Este "causo" ocorreu comigo, quando judicava em comarca do interior do
Estado de Santa Catarina. Na oportunidade, eu estava presidindo audiência de conciliação, instrução
e julgamento pelo rito do então procedimento sumaríssimo. O réu, por seu procurador, ofereceu contestação, argüindo preliminar de carência de ação que vi, desde logo, absolutamente pertinente. Dada a palavra ao procurador do autor para manifestar-se a respeito, este falou superficialmente sobre tudo que havia na contestação, menos especificamente sobre a preliminar agitada. Verificando a procedência da alegação do réu, proferi a sentença, sem mais delongas, reconhecendo o autor carecedor de ação e julgando extinto o processo sem conhecimento do mérito. Percebi, então, que o Dr. procurador do autor ficou muito contente, com expressão de alegria. Não entendi o que aconteceu. No entanto, logo que encerrada a audiência, saí da sala e me dirigia pelo corredor, quando pude ouvir a conversa entre o advogado do autor e seu cliente:
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