Ad Risum

O "ANIMUS FURANDI"

Na Comarca de Araçatuba, interior de São Paulo, R.B.S. era julgado pelo Tribunal do Júri, por tentativa de homicídio. Segundo constava dos autos, o réu encontrou a vítima N.C.T. (antigo desafeto) em um bar e, após a troca de alguns insultos, lhe desferiu 3 golpes com uma faca, provocando-lhe lesões em partes vitais do organismo, não ocorrendo a morte por circunstâncias alheias à vontade do acusado.

O julgamento transcorria normalmente, quando o advogado C.C. (um dos mais experientes da cidade), em grand finale, dirige-se ao Conselho de Sentença e afirma solenemente:

"O réu, portanto, não agiu com animus furandi!!!"

Promotor de Justiça e Juiz trocam olhares, estranhando a afirmação da defesa, pois é sabido que o animus furandi (intenção de apoderamento definitivo) é tão-somente elemento subjetivo do crime de furto.

Na dúvida entre explicar ao Conselho de Sentença que o réu realmente não agiu com animus furandi, por tratar-se este de elemento subjetivo de outro delito (correndo o risco de confundir ainda mais a cabeça dos jurados leigos) ou aceitar o erro da defesa, saiu-se o Promotor de Justiça com essa pérola:

"Em que pese a afirmação do combativo defensor, o réu agiu sim com animus furandi!!! Tanto que o laudo de exame de corpo de delito é conclusivo ao afirmar que a vítima foi furada 3 vezes pelo réu..."


Colaboração especial de Tulio Mayrink Ximenes


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