Um cidadão, no cumprimento de sentença em regime semi-aberto, permaneceu
ausente da cadeia pública de uma cidade serrana, famosa por seu clima
europeu (próximo de SP), apresentando-se voluntariamente, após cerca
de 15 dias. Depois de justificar sua ausência - devidamente assistido
por um advogado - na semana seguinte, o causídico foi procurado pela noiva
do preso, para que ele pudesse usufruir de "lua de mel", já que se
casariam no próximo final de semana. Tendo estudado todos os compêndios
e nada encontrando que impedisse o deferimento do pedido, elaborou a
petição, que foi despachar pessoalmente com o magistrado. Este, perplexo
ante o pedido, deu vistas ao promotor, tendo o advogado levado a petição
pessoalmente ao DD Órgão do MP. Nova onda de perplexidade, e, após
inúmeras consultas - inclusive a outros promotores - indagou do patrono:
"Dr., com base no que o senhor pleiteia este benefício?", ouvido, em
resposta a seguinte afirmativa: "Não encontrei nenhuma lei que impeça um
preso de usufruir de uma lua de mel. O senhor conhece alguma?"
O cidadão conseguiu gozar os prazeres conjugais durante três dias, não
considerando o magistrado e o promotor que a "noiva" estava grávida de
oito meses!!!
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