DEVEDOR - SINÔNIMO DE CALOTEIRO OU VÍTIMA DO SISTEMA?
Daniel Gaze Fabris
Na vivência do dia-a-dia, nos trabalhos, experiências e convívio com nossos semelhantes, estamos, cada um de nós, sujeitos a momentos de crises, dificuldades financeiras inesperadas e inevitáveis, que nos fazem atrasar alguns contratos, fazendo a opção por atender a compromissos maiores com a organização familiar da qual fazemos parte, deixando, por forças das circunstâncias, os deveres assumidos para um momento mais oportuno, em que as condições estejam mais favoráveis, numa atitude natural, defensiva e prudente, sem a qual as conseqüências seriam desastrosas.
Pensando nisso, como militantes que somos do DIREITO, não poderíamos deixar de tecer alguns comentários acerca de um assunto que tem gerado debates, discussões em todo o País, dividindo opiniões de juristas e magistrados, qual seja, o papel dos "SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO".
Os entendimentos se distribuem em várias correntes de opinião, dentre as quais citaremos as duas mais importantes e valiosas, deixando de lado aquelas ligadas a interesses pessoais, que já trazem, em si, o amargor encruado da parcialidade.
Temos a corrente dos que vêem nos serviços de proteção uma maneira eficaz de por a salvo os comerciantes contra ações de velhacos, estelionatários e mal pagadores, justificando a legalidade de tais serviços na lei que criou o Código de Defesa do Consumidor (8.078/90), que lhes qualifica como entidades de caráter público (CDC, Art. 43, § 4º ).
Ora, ora, a qualificação "entidades de caráter público" não pode ser usada como bandeira para prejudicar quem a lei objetivara proteger : O CONSUMIDOR.
Tem caráter público para dar transparência, no sentido de que todos podem fiscalizar as informações anotadas, como nos fóruns, cartórios, nos atos da administração pública...
Essa corrente, a salvo alguns iludidos de boa-fé, não pode deixar de estar comprometida com interesses apaixonados da "Burguesia" atual, tendo por líderes os banqueiros e comerciantes que vêem no devedor inadimplente seu mais temível inimigo, insensíveis que são aos problemas sociais, na ambição desmedida que os domina, atacam-no com todas as armas que têm às mãos, e sem lhe dar, mesmo, qualquer direito à defesa; colocam-no em listas negras, sem mesmo exercer o direito de ação que a lei lhes oferece, para não lhe dar oportunidade de contradita; maculam, ferem e humilham, para que, subjugado, negocie em seus termos.
E o JUDICIÁRIO tem que estar atento a esse detalhe, quem não tem sido percebido nos tribunais, sendo que boa parte da JURISPRUDÊNCIA, segunda corrente, somente está a impedir a negativação de quem tem demanda judicial em discussão, quando, em verdade, deveria repelir quem não exerce seu direito de ação e que negativa o consumidor sem dar-lhe oportunidade do contraditório - Princípio básico da Democracia - esperando que o consumidor, sofrendo as humilhações, se submeta aos seus ditames abusivos, sem que o judiciário participe, equilibrando as forças em litígio; pois é o judiciário quem delimitará com justeza , os direitos do credor face aos do devedor.
O Código de Defesa do Consumidor, uma das grandes conquista do povo brasileiro, e um verdadeiro avanço no Direito nacional, foi instituído, evidentemente, para salvaguardar os interesses dos consumidores contra os abusos desses mesmos banqueiros e comerciantes , que se utilizam do próprio CDC, para prejudicar, desvirtuando, os objetivos primeiros do estatuto, qual seja: proteger o consumidor.
Ressalte-se que o CDC está sendo usado contra o próprio consumidor, tornando-se o Código de Defesa do Comerciante.
Expor o consumidor inadimplente em Listas-Negras nacionais, fere um direito constitucional, e uma lei ordinária não pode Ter o condão de mudar os princípios estabelecidos na Constituição Federal, "são invioláveis a intimidade, a honra e a imagem das pessoas..."(Art. 5º , X).
Grandes personalidades do Direito, em gestos heróicos e corajosos, têm se manifestado nesse sentido, como o Ministro do EG. Superior Tribunal de Justiça, Dr. Ruy Rosado de Aguiar, que já tem chamando a atenção sobre o desrespeito à Constituição Federal, no capítulo das garantias individuais.
O Princípio do contraditório e da ampla defesa, um dos mais respeitados e importantes no direito moderno, é infringido pelo SPCs, na medida em que contra suas negativações não há nada que se possa Fazer - Numa verdadeira responsabilidade objetiva - Não se dá oportunidade de defesa, é feita unilateralmente e sobre o consumidor é lançado, no dizer do eminente Des. Gaspar Rubik "o anátema".
É praxe dos SPCs, atuarem com base no princípio de que "todo mundo é desonesto até que se prove o contrário, quando o correto é o inverso. Ninguém é culpado até que seja juridicamente condenado". Os direitos estão sendo invertidos.
A Constituição Federal assegura Direitos que não podem ser desrespeitados: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas..."(Art. 5º , X) - Baseando-se no livre exercício de atividade econômica (Art. 170, § único) , não se pode extrapolar os limites estabelecidos pela própria constituição no capítulo das garantias individuais.
Isto posto, não se pode, em nome da segurança nos negócios, desrespeitar o que a Carta Política quis ficasse assegurado. Há muitos modos de se precaver no comércio sem desrespeito à Lei e a Constituição.
Ademais, mesmo que se admita a legalidade dos SPCs, estes desrespeitam a própria Lei 8.078/90, pois esta diz que o devedor deve ser comunicado, por escrito, sobre a abertura de cadastros, fichas, registros ou dados pessoais em seu nome. Ora, se o ato de negativação é feito sem a comunicação por escrito (CDC. Art. 43, § 2º), logicamente esse ato é viciado, por desrespeitar texto expresso de lei, devendo sua negativação ser excluída; e muitas decisões de primeira instância, e até de tribunais, já têm sido tomadas, acertadamente, seguindo-se esse entendimento. A lei é ou não é para ser cumprida? Não se cumpre a lei e fica por isso mesmo? Os direitos do consumidor servem tão somente para enfeitar nossa legislação na teoria?!
Quem deve fazer a comunicação por escrito ao consumidor: o comerciante ou as empresas de proteção?
A comunicação deve ser feita por qualquer que abra um cadastro em nome do consumidor, estando aí incluídas, obvia e principalmente, as empresas de negativação.
Ora, os SPCs têm os dados cadastrados em seus computadores e os usa, divulgando os mesmos de forma a desabonar os que lá se encontram e ainda ganhando muito dinheiro pelas informações prestadas.
Não se pode incluir algo em um cadastro que não esteja aberto. Quem abre os cadastros são as empresas de proteção, pois o cadastro engloba as negativações, embora seja possível que parte dos dados coletados seja enviada aos SPCs por comeciantes. Mas quem tem a obrigação legal de informar ao consumidor é quem faz a abertura do cadastro, as empresas de negativação, e ainda informando "as respectivas fontes", ou seja, quem mandou as informações negativas. É essa a interpreteção lógica da lei.
Caso contrário, caberia a seguinte pergunta: acaso o Banco Central também é "associado" dos SPCs, de forma a ser responsabilizado pela informação ao consumidor? A pergunta se prende ao fato de que nas listas-negras há várias espécies de informações, dentre elas a relativa a cheques sem fundos, dos quais nem sempre seus "associados" têm conhecimento. Como poderiam os SPCs repassarem a responsabilidade da comunicação por escrito ao consumidor ao Banco Central ?
Na verdade as empresas de serviços de proteção participam ativamente do ato de negativação, abrindo o cadastro, colhendo as informações, principalmente do Banco Central, Cartórios e Fóruns. A abertura e preenchimento do cadastro são de sua inteira responsabilidade.
Que empresa de prestação de serviços que existe e que não é responsável por seus atos? Ora, essas empresas estão ganhando milhões com essas informações, como podem ficar livres de quaisquer responsabilidades ?
O Legislador ao colocar no Código do Consumidor a obrigatoriedade da comunicação ao interessado (Art. 43, §2º ), logicamente desejara que o Consumidor, ao menos, ficasse sabendo da negativação bem como de que ela resulta (suas fontes).
Esse desleixo e desprezo pela Lei por parte das Prestadoras de Serviços de Proteção, com a falta de comunicação por escrito, por si só, merece repulsa do judiciário. Por que não se cumpre a lei ?!
As listas negras dos Serviços de Proteção crescem a cada dia, gerando um contigente imenso de excluídos e dentre eles muitas pessoas honestas que passam por dificuldades, vexames e constrangimentos, algumas são vítimas de protestos indevidos e abusivos, outros já efetuaram o pagamento e não têm como provar sem um processo de conhecimento, outros pagaram os cheques devolvidos e os extraviaram; e há entre eles, obviamente, os trambiqueiros de carteirinha (MINORIA )... mas essas empresas agem sem se importar com as circunstâncias inerentes a cada situação, numa verdadeira responsabilidade sem demonstração de culpa.
Os "Serviços de Proteção" colocam todos numa mesma posição sem averiguar as situações específicas de cada caso, num modelo errôneo de nivelamento por baixo onde a exceção passa a ser o principal, caindo em suas redes bons e maus indistintamente...
Essas Empresas de "negativação" estão assumindo uma posição de "JUÍZES" ditatoriais do crédito, dizendo quem pode e quem não pode comprar, quem é bom e quem é ruim, numa verdadeira exclusão social; e o comércio em geral obedece friamente seus indicadores, são milhões de pessoas inscritas em seus sistemas de dados - O pequeno empresário ou cidadão pode Ter o melhor cadastro, endereço fixo, comprovante de renda, os comerciantes e banqueiros não querem saber disso, eles nem olham.
Se a denegação do crédito é uma pena imposta pelos Serviços de Proteção - 5 anos de restrição à liberdade de comprar - que fazem o papel de " JUIZES " - e se o ESTADO permite juízo de exceção - alguns negativados deveriam estar, pelo menos, na "liberdade condicional", se podemos assim nos expressar e se quisermos dar algum direito ao "apenado"...... Seria melhor uma condenação oficial...Seria muito melhor tipificar no Código Penal esse sistema punitivo, pelo menos o "infrator" teria alguns direitos... progressão de regimes... liberdade vigiada, liberdade condicional...
As Empresas Negativação fazem um julgamento frio e parcial, tomando o lugar do judiciário, e principalmente sem dar-se oportunidade de defesa! Logicamente aí reside o grande mal dessas empresas.
Não queremos destruir suas atividades, nem obstar que o comerciante se proteja, mas pregar para sua mudança de rumo na maneira de agir, por ser absolutamente necessária para a preservação do direito à cidadania e dos mais comezinhos princípio de DIREITO.
Particularmente, temos a idéia de que os serviços de proteção devem mudar de postura, para que se aproximem, verdadeiramente, de seus objetivos, sem ferir a C.F, nem a lei.
Temos dito sempre, que ao invés de fazerem negativações, listas-negras, expondo de maneira vexatória o consumidor, deveriam as empresas prestadoras desses serviços prepararem cadastros com pontos positivos e comprovados dos futuros compradores, de forma que por sua livre vontade e como maneira prática e antecipatória, o consumidor informasse seu nome, endereço, onde já comprou a prazo, apresentar comprovantes de renda, de residência, recibos de pagamentos já efetuados ( a prestadora confirmaria os endereços e os telefones),enfim...fazer um cadastro preparatório junto ao SPC ( Sem Listas-Negras ) de modo a que o consumidor ganhasse tempo ao efetuar suas compras no comércio, que se utilizaria das informações cadastrais das empresas de proteção para a análise do crédito. Hoje em dia, a bem da verdade, eles não fazem cadastros fazem "listas negras".
Aos associados da terceirização (comerciantes/banqueiros...) caberia a tarefa de análise dos cadastros, diminuindo os riscos inerentes a atividade comercial.
Essas empresas seriam auxiliares do Comerciante e do Consumidor, fortalecendo a segurança nos negócios sem ferir Princípios Fundamentais, nem a Lei.
Ora , o fato de o consumidor atrasar um compromisso, sabe-se lá seus motivos ( juros abusivos, intransigência, gastos emergenciais com saúde...), não significa que deixará de cumprir outros, nem que não cumprirá aquele, não indica seja um caloteiro, a ponto de ser humilhado em listas-negras e sem direito à qualquer defesa antecipada.
A bem da verdade, é natural e prudente que os comerciantes, banqueiros e prestadores de serviço, tomem certas atitudes protecionistas de seus interesses, coibindo a ação dos trambiqueiros de carteirinha, mas há muitos outros modos de o fazerem, sem que o consumidor seja prejudicado. A rede lançada para pegar tubarões, não pode ser feita com malha fina que aniquila as sardinhas.
Não pode haver, em nome da segurança nos negócios, o desrespeito aos mais comezinhos princípios de cidadania, princípios estes que a Constituição deseja assegurar.
Devedor inadimplente não é caloteiro! É, em geral, um lutador que, por motivos maiores e contra sua vontade, foi forçado a inadimplir. O Código lhe assegura o direito de não ser humilhado, nem constrangido ( Art. 42 ).
O que ocorre, em verdade, é que o Ramo de prestação de serviços de informações é, hoje, tão lucrativo, que o interesse financeiro tenta encobrir sua ilegalidade. Os Serviços de Proteção ao Crédito, quais SERASA, SPC... superaram seus objetivos primeiros, prevenir os comerciantes, passando a se constituir num vantajoso e muito lucrativo negócio comercial.
Fato notório é que os tempos estão mudando - Aquele pensamento oriundo da Revolução capitalista e industrial, que orientou todos os rumos do DIREITO para o atendimento às diretrizes mercantilistas está passando por fortes transformações - De forma que hoje em dia a tendência mundial dos países democráticos é a de valorizar o homem nas mais variadas formas, sendo a CIDADANIA a jóia a ser protegida pelo DIREITO.
Quanto mais um País valoriza a CIDADANIA mais democrático se torna.
Judiciário ativo - Democracia forte.
Ao povo, consumidor... só resta a lei.
Ao JUDICIÁRIO, pilar da democracia, só resta cumprí-la, para que se faça JUSTIÇA, dando vitória à cidadania.
Daniel Gaze Fabris
Advogado no Ceará
Especial para O Neófito
Incluído no site em 23/10/99
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