CRIMES ELEITORAIS
Palhares Moreira Reis
Crimes eleitorais são atitudes anti-sociais lesivas à regra
jurídica preestabelecida. Esta noção deixará de ser ampla,
capaz de definir o crime comum, se a ela é agregado o
móvel do crime: estar vinculado aos atos eleitorais, isto é,
do alistamento do eleitor à diplomação do eleito.
O crime eleitoral, doutrinariamente, é uma espécie do
crime político. Estes podem englobar os crimes contra a
segurança do Estado (dantes crimes contra a segurança
nacional, hoje crimes contra o Estado e as instituições
democráticas), e os crimes eleitorais, atentatórios à lisura
dos atos eleitorais, ou praticados com objetivos eleitorais.
Portanto, os crimes eleitorais não estão vinculados ao
Direito Penal Comum. Os crimes e as penas, o processo
de apuração, desde a denúncia até o trânsito em julgado,
estão disciplinados nas leis eleitorais (Código Eleitoral, Lei
de Inegelibilidades, Lei dos Partidos Políticos, etc.)
Ao se analisar o delito, ‘‘das duas, uma: ou a imputação
do delito é penalmente atípica (e não há justa causa para
desencadear o processo) ou o fato se enquadra
perfeitamente dentro dos tipos proibitivos das normas
eleitorais, caracterizando dolo suficiente para dar
prosseguimento ao processo a fim de apurar, identificar e
punir aos autores — e aí, ou a acusação procede ou não
procede’’. (TSE — Ac. nº 12.173/92).
José Joel Cândido entende que ‘‘se a ação do agente for
manifestamente com escopo eleitoral, eleitoral será o
crime; caso contrário, o crime será comum’’. Forte
corrente doutrinária entende que os crimes eleitorais são
crimes ‘‘especiais’’, por não estarem contemplados nem
no Código Penal, nem no Código de Processo Penal.
O STF entende que ‘‘os crimes eleitorais incluem-se
entre os crimes comuns’’, e esta é a orientação
jurisprudencial firme. Não se situa entre os demais crimes
políticos, como os relacionados com a segurança nacional
e, portanto, não têm nem o rito processual nem as
penalidades a estes relativas.
Como toda legislação penal, a legislação penal eleitoral
tem uma série de dispositivos de cunho geral, em seguida
elenca os crimes eleitorais e as penalidades respectivas,
e finalmente trata do processo das infrações.
Como se sabe, a Justiça Eleitoral não tem quadro próprio
para atender a todas as suas atribuições. Por isso, o
primeiro ponto da Lei Eleitoral (Lei nº 4737, de 1965,
Código Eleitoral) é definir quem são os membros e
funcionários da Justiça Eleitoral para efeitos penais, nova
rt. 283: ‘‘Para os efeitos penais são considerados
membros e funcionários da Justiça Eleitoral:
I — os magistrados que, mesmo não exercendo funções
eleitorais, estejam presidindo juntas apuradoras ou se
encontrem no exercício de outra função por designação de
Tribunal Eleitoral;
II — os cidadãos que temporariamente integram órgãos
da Justiça Eleitoral;
III — os cidadãos que hajam sido nomeados para as
mesas receptoras ou juntas apuradoras;
IV — os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.
§ 1º — Considera-se funcionário público, para os efeitos
penais, além dos indicados no presente artigo, quem,
embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce
cargo, emprego ou função pública.
§ 2º — Equipara-se a funcionário público quem exerce
cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou em
sociedade de economia mista’’.
Assim, são membros da Justiça Eleitoral para efeitos
penais todos os magistrados que, eventualmente ou não,
estejam no exercício de qualquer função deisgnada por
tribunal eleitoral, incluindo os próprios membros dos
tribunais, os das juntas apuradoras e os das mesas
receptoras.
E funcionários são (a) os do quadro da Justiça Eleitoral;
(b) os servidores públicos requisitados, seja de qualquer
órgão da Administração direta e indireta, de qualquer
órbita de poder (federal, estadual, municipal) ou de
qualquer poder (Legislativo, Executivo e Judiciário). E,
mais ainda, quem, embora transitoriamente ou sem
remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
O Código Eleitoral, no seu art. 287, determina que
‘‘aplicam-se aos fatos incriminados nesta Lei as regras
gerais do Código Penal’’.
Além disso, existe o aspecto do uso dos meios de
comunicação de massa para o cometimento de crimes
eleitorais, quando o Código Eleitoral assim preceitua: ‘‘Art.
288 — ‘‘Nos crimes eleitorais cometidos por meio da
imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se
exclusivamente as normas deste Código e as remissões a
outra lei nele contempladas’’.
Palhares Moreira Reis
Professor de Direito Constitucional da Universidade Federal de Pernambuco
Extraído do site do jornal Correio Braziliense
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