ARMAS DE FOGO
Lúcia de Fátima Gomes de Lacerda
Está assentada na Constituição Federal, como princípio
básico da organização do Estado Federal, a autonomia
político-administrativa da União, estados, Distrito Federal e
municípios (artigo 18), voltada para a preservação do
equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar nacional,
fundada em dois elementos: existência de governo próprio
e posse de competência.
No que tange a material bélico, de cujo gênero as armas
de fogo são espécie, a Carta atual, a exemplo das
anteriores, nomeia, entre as competências da União
(artigo 21, VI), a autorização e a fiscalização da produção
e do comércio, executadas pelo Ministério do Exército,
instrumentalizado no Regulamento para a Fiscalização de
Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº
55.649, de 28 de janeiro de 1965.
Com o advento da Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de
1997, reafirmaram-se aquelas atribuições do Ministério do
Exército, sendo instituído, no Ministério da Justiça, com
circunscrição em todo país e âmbito da Polícia Federal, o
Sistema Nacional de Armas — Sinarm. Este órgão foi
concebido para o cadastro da produção, importação e
comercialização das armas de fogo, assim como dos
proprietários (pessoas físicas e jurídicas em geral) das
armas classificadas como de uso permitido, exceto se
pertencentes às Forças Armadas e Auxiliares ou
constarem dos seus registros — o chamado ‘‘registro
próprio’’ (artigos 1º e 2º).
A Lei nº 9.437/97, que está regulamentada pelo Decreto
nº 2.222, de 8 de maio de 1997, torna o registro das
armas, no órgão competente, medida obrigatória para
legitimação da propriedade e posse. E vincula a
‘‘expedição do certificado de registro’’ das armas passíveis
de cadastro no Sinarm, à autorização deste (artigos 3º e
4º).
Com o Decreto nº 2.222/97, a competência para o
registro das armas de uso permitido, pertencentes às
pessoas em geral, mantém-se para as polícias civis
estaduais e distrital, porém, deverá ser o ‘‘registro
precedido de autorização do Sinarm’’, a ser solicitada
depois de averiguados os antecedentes penais do
postulante (artigos 4º e 5º).
O Decreto de Execução também comete ao Sinarm
(artigo 2º, parte final) o controle dos registros efetuados
pelos Órgãos Estaduais e Distritais.
Os serviços do Sinarm estão disciplinados na Instrução
Normativa nº 4 — Departamento de Polícia Federal, de 12
de maio de 1998, publicada no DOU nº 91, de 15.5.98.
Constam, dentre seus objetivos: coleta, processamento e
disseminação de dados indispensáveis ao cadastramento,
registro e controle de armas (item 2).
Consoante o ato normativo (item 5.1.2), ante a
solicitação de autorização para registro, o Sinarm adotará,
entre outros procedimentos: a) imediato cadastramento da
arma, ou indeferimento do registro, se a arma já estiver
cadastrada e com assentamento de furto, roubo, extravio
etc., dando-se comunicação ao órgão solicitante; b)
indeferimento do registro, se o limite de armas permitido
ao interessado, já estiver alcançado, ressalvando-se o
disposto no artigo 5º, da Lei nº 9.437/97; c) averiguação
dos antecedentes penais do interessado, mediante
consultas aos sistemas Sinpi, Sinic e Sinpro, com o
indeferimento do registro, se houver assentamento criminal
impeditivo, comunicando-se a decisão ao órgão
solicitante.
No plano constitucional, é sabido que a maneira
escolhida para execução dos serviços das entidades
federadas autônomas é o sistema imediato (artigos 37 e
39, CF), mediante o qual todas mantêm sua própria
administração, com funcionários próprios, independentes
uns dos outros e subordinados aos respectivos governos.
(1).
Todavia, no que concerne ao registro das armas de uso
permitido, pertencentes às pessoas em geral, há, na
atuação dos estados, Distrito Federal e Sinarm, evidente
desvio de forma constitucional, instalado pelo parágrafo
único do artigo 4º, da Lei nº 9.437/97 e agravado pelo
Decreto nº 2.222/97 e até pela IN nº 4/98-DPF.
No momento em que os estados e Distrito Federal, por
intermédio de suas polícias civis, foram mantidos com a
competência que há várias décadas lhes fora confiada pela
lei antiga (R-105, artigo 31, alínea ‘‘n’’), impingir-lhes
subordinação a órgão da União, caracterizada na
vinculação do registro à autorização (seja para expedição
do certificado de registro — como expressa o parágrafo
único do artigo 4º, do Decreto Regulamentar), equivale a
afronta ao preceito do artigo 18, da CF.
Por sua vez, o estabelecimento do Sinarm como órgão
de controle dos registros também é de constitucionalidade
material questionável. É que foi concebido para tal função
e, como se sabe, os decretos e regulamentos
destinam-se à fiel execução das leis sancionadas ou
promulgadas (artigo 84, IV, da CF).
E a maior ofensa ao ordenamento jurídico: a IN nº
4/98-DPF não só normatiza as atividades do Sinarm no
controle do registro de armas, mas, também, o transmuta
em órgão efetivador do registro(2), instrumentalizando-o
(item 5.1.2) para atos que são próprios dos órgãos
estaduais e distrital de registro, como por exemplo, a
verificação dos antecedentes penais do interessado e a
própria decisão sobre o registro (3).
Até a sinonímia da língua portuguesa afasta dúvida
quanto à submissão dos estados e Distrito Federal ao
Sinarm: cadastro significa inventário, lista (4), que, por sua
vez, quer dizer relação de nomes de pessoas ou coisas
(5); autorização é o mesmo que permissão (6); e controle
equivale a fiscalização (ato ou efeito de fiscalizar, que é
igual a vigiar, examinando) exercida sobre atividades de
pessoas, órgãos, departamentos, ou sobre produtos, etc.,
para que tais atividades, ou produtos, não se desviem das
normas preestabelecidas (7).
Na forma instituída pela Lei nº 9.437/97 e seu decreto
regulamentar, o registro das armas ajusta-se ao sistema
mediato de execução de serviços, mas que não é o
escolhido pela Constituição Federal, sendo adotado em
outros países, nos quais os serviços federais, em cada
Estado, são executados por funcionários deste, mantendo
a União pequeno corpo de servidores, incumbidos da
vigilância e fiscalização (8).
Diante disso, é possível afirmar que, na preservação do
equilíbrio da federação, registro de arma de fogo de uso
permitido, em favor das pessoas em geral, é, na
legitimação da propriedade e posse, o resultado da ação
dos órgãos estaduais e distrital competentes, sem ofensa
ao princípio constitucional da autonomia das entidades
federadas.
Por outro lado, é inegável que no combate à
criminalidade — para a qual as armas de fogo concorrem
como elemento propulsor, o Sistema Nacional de Armas
— Sinarm tem extrema importância social como órgão de
cadastro da propriedade, produção, importação e
comercialização desses produtos, especialmente por
servir, em qualquer ponto do País, de auxílio às
investigações policiais, no levantamento da autoria de
ilícitos penais.
NOTAS:
(1) Cf. José Afonso da Silva, ‘‘Curso de Direito
Constitucional Positivo’’, 9ªed., pp. 417/ss, São Paulo,
Malheiros Editores Ltda., 1994.
(2) O Sinarm, no prazo do artigo 5º, da Lei nº 9.437/97,
efetuou registro de arma de fogo de uso permitido,
pertencente a funcionário administrativo do DPF, enquanto
apenas lhe é permitido registrar arma de uso restrito,
adquirida por funcionário policial federal (artigo 7, do
Decreto nº 2.222/97).
(3) O Sinarm assim já se posicionou, perante o Serviço de
Controle de Armas, Munições e Explosivos — SAME,
órgão de registro das armas de fogo, integrante da Polícia
Civil do Distrito Federal, chegando a ‘‘indeferir’’ o registro.
(4) Cf. Minidicionário da Língua Portuguesa’’, Francisco da
Silveira Bueno, 6ªEdição, p. 121, São Paulo, Editora Lisa
S/A, 1992.
(5)Cf. ‘‘Minidicionário da Língua Portuguesa’’, Aurélio
Buarque de Holanda Ferreira, 3ªEdição,p. 337, Rio de
Janeiro, Nova Fronteira, 1993.
(6) Cf. ‘‘Novo Dicionário da Língua Portuguesa’’, Aurélio
Buarque de Holanda Ferreira, 2ª Edição, p. 204, Rio de
Janeiro 1986.
(7) Cf. ‘‘Minicidionário da Língua Portuguesa’’, Aurélio
Buarque de Holanda Ferreira, 3ªEdição, pp. 145 e 253, Rio
de Janeiro, Nova Fronteira, 1993.
(8) José Afonso da Silva, ob. cit., pp 421/422.
Lúcia de Fátima Gomes de Lacerda
Delegada de Polícia Civil do Distrito Federal e
Chefe do Serviço de Controle de Armas, Munições e Explosivos
Extraído do site do jornal Correio Braziliense
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