PORTE DE ARMA: A IRRACIONALIDADE DA SOLUÇÃO PENAL
Maria Lúcia Karam
O clima de pânico e de alarme social em torno do fenômeno da criminalidade, alimentador do generalizado desejo de punição, da intensa demanda de repressão, da obsessão por segurança, já torna rotineiro o apelo à simplista e enganosa solução penal, como fórmula sempre pronta de resposta a situações socialmente negativas e indesejadas, que, em determinados momentos, passam a comover e assustar, de forma mais especial.
Desta vez, é a Lei 9437/97, cujos dispositivos penais, contidos no artigo 10 e seus §§, estarão em vigor a partir de 20 de agosto de 1997, que, partindo de um tratamento mais rigoroso para o porte de arma, agora criminalizado, surge como a mágica solução para uma suposta redução da violência armada.
A crença na reação punitiva, a legitimar o crescente poder do Estado de punir, aprofunda a irracionalidade do modelo penal, à intrínseca inidoneidade da sanção penal para resolver conflitos e à sua característica de infligir dor somando-se as aberrações de diplomas legais, produzidos às pressas, sem o mínimo cuidado técnico, centrados no caráter publicitário intensificador da venda do sistema penal como o produto destinado a fornecer a tranqüilidade e a segurança almejadas.
Para demonstrar todo seu rigor para com o porte de arma, cuja promoção de contravenção a crime centralizou reivindicações de amplos setores sociais, o legislador foi buscar inspiração em outro diploma legal, que, embora já antigo e dito ultrapassado, constantemente objeto de projetos que pretendem alterá-lo, talvez seja o mais bem acabado exemplo de tratamento irracional de situações negativas e indesejadas.
Foi na Lei 6368/76 e nos sucessivos projetos que, pretendendo alterá-la, mantêm sua essência, que o legislador do porte de arma encontrou o modelo para a definição das condutas que constituem a figura básica, objeto dos dispositivos penais da nova lei.
Como no artigo 12 da Lei 6368/76, aqui também o legislador se socorreu de dezoito verbos para definir as condutas proibidas através da regra do caput do artigo 10 da Lei 9437/97 - possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo ... - para impor-lhes penas de detenção de um a dois anos e multa.
Como seus inspiradores, que equipararam as atividades lucrativas no campo das drogas a qualquer outra forma de entrega a consumo, aqui também não se preocupou o legislador com distinções, as atividades econômicas de produção ou comercialização de armas de fogo apresentando o mesmo desvalor da simples posse.
Mas, a irracionalidade vai muito mais além.
Igualmente promovendo a crime, na regra do inciso III do § 1º do artigo 10, a contravenção de disparo de arma de fogo (à sua definição tradicional acrescida a conduta de acionar munição), a Lei 9437/97, nos incisos I e II daquele § 1º de seu artigo 10, introduziu novas figuras típicas, sempre com a mesma cominação de penas de detenção de um a dois anos e multa, a primeira delas consubstanciada na omissão das cautelas necessárias para impedir que menor de 18 anos ou deficiente mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade (inciso I). A esta equiparação do desvalor traduzido na idêntica cominação de penas à omissão negligente e a condutas dolosas que atingem, sob a forma de perigo de lesão, o mesmo bem jurídico (a incolumidade pública), a reforçar a inicial irracionalidade contida na já apontada equiparação de atividades econômicas à simples posse sem fins lucrativos, segue-se um dos mais inusitados dispositivos do novo diploma legal: no inciso II do § 1º do artigo 10 da Lei 9437/97, criminaliza-se a ação de "utilizar arma de brinquedo, simulacro de arma capaz de atemorizar outrem, para o fim de cometer crimes".
O tipo legal, de difícil compreensão (utilizar significa o efetivo emprego e, portanto, na realização de tal conduta, não se estará exteriorizando apenas o fim de cometer crimes, mas já sua prática), destaca conduta que, constituindo, em sua essência, simples meio de realização de ataque a um determinado bem jurídico, não traz qualquer lesão ou perigo de lesão a outro bem jurídico, nem mesmo alargando a lesão ou o perigo de lesão ao bem atacado, assim seu tratamento penal autônomo violando princípio limitador do poder do Estado de punir e vinculante do legislador, que faz da afetação de um bem jurídico ponto de referência obrigatório para a criminalização de qualquer conduta. O emprego de arma de brinquedo na realização de uma determinada conduta delituosa, pode, no máximo, constituir circunstância ampliadora do campo do injusto de um tipo penal já dado, de modo a conduzir a uma agravação da punibilidade da conduta realizada, como querem os que, hoje, procuram equiparar o revólver de brinquedo à arma que qualifica o roubo (remarque-se que, de todo modo, também de forma violadora de princípio limitador do poder do Estado de punir, já que tratando da mesma forma um aumento real do perigo para a integridade física do ofendido, dado o potencial ofensivo da arma verdadeira, e um simples aumento do temor a ele infundido).
Prossegue, porém, a Lei 9437/97, em sua publicitária e irracional opção pelo caminho do maior rigor punitivo.
Iniciando a enumeração de condutas mais gravemente apenadas, ao cominar, no § 2º do artigo 10, penas de reclusão de dois a quatro anos e multa para a prática das condutas antes previstas, quando se tratar de arma de fogo ou acessórios de uso proibido ou restrito, cria, ainda, a Lei 9437/97, nos três primeiros incisos do § 3º daquele artigo, três figuras típicas autônomas, a que igualmente são cominadas penas de reclusão de dois a quatro anos e multa, consubstanciadas nas condutas de suprimir ou alterar marca, numeração ou outro sinal de identificação de arma de fogo ou artefato (inciso I), modificar características de arma de fogo de forma a torná-la equivalente à de uso proibido ou restrito (inciso II - previsão desnecessária, pois a conduta proibida já encontraria adequação típica na combinação das regras do caput e do § 2º), e, finalmente, possuir, deter, fabricar ou empregar artefato explosivo e/ou incendiário (inciso III).
É no inciso seguinte deste mesmo § 3º (inciso IV) que o apressado legislador comete o que talvez seja o maior dos desvarios que vêm caracterizando as publicitárias leis penais produzidas nos tempos recentes: como se fora um tipo legal, vem ali "descrita" a "conduta" de possuir condenação anterior por crime contra a pessoa, contra o patrimônio e por tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
Parece que o legislador quis, agora, trazer para a luz o que costumava ficar oculto no recôndito do inconsciente: o desejo de dupla punição por um mesmo fato, escondido no tradicional tratamento penal mais gravoso decorrente da reincidência. Traindo este desejo, acabou por estabelecer tratamento mais gravoso - a mera condenação anterior (e não apenas a reincidência) constituindo-se em causa de aumento, a dobrar a pena cominada para o delito -, alcançando somente as condutas mais levemente apenadas (aquelas previstas no caput e no § 1º do artigo 10), pois as previstas nos §§ 2º e 3º, incisos I a III, já recebem a pena de reclusão de dois a quatro anos, que diz o legislador ser a aplicável a quem "possuir condenação anterior".
Independentemente de considerações outras, bastaria este paradoxo para afirmar a pura e simples inaplicabilidade de tal inusitada regra. Ou será que o legislador, abandonando de vez um mínimo de compromisso com a razão, pensou em realmente fazer da condenação anterior uma conduta autônoma, constitutiva de um tipo penal?
Um último comentário é sugerido pela outra causa de aumento de pena, instituída na regra do § 4º do artigo 10, a dispor que "a pena é aumentada da metade se o crime é praticado por servidor público". Aqui sequer se vincula a agravação da punibilidade a uma lesão a dever especial de quem tem a qualidade de servidor público, lesão esta que só se verifica quando realizada a conduta com abuso do ofício, ou no exercício das atribuições específicas do servidor, mais uma vez se desvinculando a Lei 9437/97 da necessária obediência aos princípios limitadores do poder do Estado de punir, mais uma vez exacerbando a irracionalidade da solução penal.
Maria Lúcia Karam
Juíza-Auditora da Justiça Militar da União,
Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais e da
Associação Juízes para a Democracia.
Extraído do site da AMPERJ
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