PORTE DE ARMA DE FOGO
João Batista Teixeira
A sociedade brasileira vem tomando consciência de que o desarmamento da população constitui importante medica na redução da criminalidade. Campanhas têm sido desencadeadas com a finalidade de sensibilizar os homens de bem a entregarem suas armas. O povo brasileiro aprendeu a conviver com a permissividade no porte de arma, já que o fato constituía contravenção penal, normatizada pelo artigo 19, do Decreto-Lei nº 3.688, de 3.110.1941, que prescrevia pena de prisão simples e quinze dias a seis meses ou multa. Concretamente, pouco ou quase nada produzia a disposição legal em comento para minorar a onda de crimes. Ao revés, penso, incentivava a ação dos criminosos, uma vez que esta violação quase sempre passava ao largo das malhas incriminadora da lei.
Atentando à necessidade e aos reclamos imediatos dos brasileiros, foi editada a Lei 9.437, de 20.2.97, que instituiu o Sistema Nacional de Armas — SINARM, e, regulamentada pelo Decreto 2.222 de 8.597, entrou em vigência a 21.8.97, traçando normas pertinentes à aquisição, registro, obtenção do porte de arma, bem ainda a utilização da arma autorizada.
Levando-se em consideração apenas a matéria penal, o que sobreleva na lei é a tipificação do fato (portar arma) e suas derivações (possuir, deter, fabricar, adquirir, alugar, expor à venda ou fornecer, recebe, ter em depósito, transportar, ceder, ainda, que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, e uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamento).
Cumpre destacar, ainda, que a providencial e desejada norma legal equiparou ao crime as condutas descritas no parágrafo primeiro, do artigo 10, da Lei citada, quais sejam: omitir as cautelas necessárias para impedir que menor de dezoito anos ou deficiente mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse; a utilização de arma de brinquedo ou simulacro de arma capaz de atemorizar para o cometimento de crimes e disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela.
A pena é de reclusão de dois a quatro anos se a arma de fogo for de uso proibido ou nas hipóteses do denunciado ‘‘suprimir ou alterara marca, numeração ou qualquer sinal de identificação da arma de fogo ou artefato; modificar as características da arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido; possuir, deter, fabricar ou empregar artefato explosivo e/ou incendiário sem autorização, e possuir condenação a anterior por crime contra a pessoa, contra o patrimônio e por tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins’’.
Importa considerar que a lei tratou, distintamente, as armas de ‘‘Uso permitido’’, que são aquelas de pequeno poder ofensivo, utilizáveis pelos cidadãos idôneos para sua defesa pessoal e para defesa de seu patrimônio, e armas de ‘‘uso restrito ou proibido’’, de menor poder ofensivo, cuja utilização requer habilitação especial.
Destaque-se que a pena quem tiver a posse, detenção ou qualquer dos comportamentos descritos no artigo 10, da Lei 9.437/97, restará agravada, com aumentod e metade, se o crime for cometido por servidor público.
Segundo a normatização vigente, objeto destas considerações, o porto requer seja a arma de uso permitido, devidamente registrada (o registro é obrigatório, exceto para as armas fabricadas há mais de cem anos, sem produção comercial de munição — v. artigo 3º ao 10, do Dec. 2.222/97), e que o portador ostente autorização do órgão competente, que é a polícia federal, no caso de porte federal — válido em todo o território nacional — e as polícias civis dos estados, na hipótese de porte estadual, válido nas circunscrições dos respectivos estados.
A Lei se encontra em plena vigência. Surgem as primeiras condenações decorrentes da sua aplicação e, ao vermos a figura do próprio ministro da Justiça se empenhando e imprimindo um ritmo pressuroso na busca dos frutos positivos da alviçareira norma jurídica, a esperança que nos anima, e na qual depositamos, peremptoriamente, a confiança, é que haja o seu fiel e cabal cumprimento, propiciando, destarte, mitigar a criminalidade do país.
João Batista Teixeira
Juiz de Direito do TJDFT
Professor de Direito Penal da AEUDF e da
Escola da Magistratura do Distrito Federal
Extraído do site do jornal Correio Braziliense
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