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DO EMPREGO DE "ARMA DE BRINQUEDO"
NO CRIME DE ROUBO E SUA NOVA TIPICIDADE
EM FACE DA LEI Nº 9.437/97 (SINARM)
Paulo Fernando dos Santos

O Código Penal, ao referir-se acerca do crime de roubo, assim dispõe em seu art. 157:

"Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos e multa."

Reza, ainda, o seu § 2º, inc. I, ao estabelecer causa de aumento:

"§ 2º. A pena aumenta-se de um terço até metade:

 I - se a violênica ou ameaça é exercida com emprego de arma;" (grifamos).

Muito se discutiu em sede doutrinária e, principalmente, jurisprudencial, sobre a utilização de arma de brinquedo como circunstância ensejadora de aumento de pena, dando margem ao surgimento de duas correntes, uma de caráter objetivo, sufragada pelo STF (em face da qual tal emprego não admitiria a "qualificação" de roubo, em homenagem ao princípio da tipicidade penal, de maneira que o fato restaria atípico) e outra de caráter subjetivo, encampada pelo STJ (levando em conta o maior poder intimidativo do meio executório do roubo, supondo-se impossível à vítima aferir, no calor dos acontecimentos, a autenticidade ou não da arma), defendendo, pois, a aplicação da causa de aumento ainda que a arma fosse, v.g., de plástico.

Tal dissenso parecia ter chegado ao final com o advento da Súmula nº 174 do STJ, vazada nos seguintes termos:

"No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena."

Vencedora a segunda tese supracitada, cristalizada através da súmula de jurisprudência daquela Corte, eis que vem a lume a Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, que institui o Sistema Nacional de Armas - SINARM, estabelece condições para o registro e para o porte de arma de fogo e define crimes. Seu surgimento no panorama jurídico, entretanto, e ao que parece, acabou por trazer menos pacificação do que incertezas a tema já tão árido. Vejamos o porquê, mediante suscinta análise da Lei do SINARM, que reclama a interpretação de diversos dispositivos que se interligam, como se notará.

Iniciemos com o seu art. 20:"

"Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto o art. 10, que entra em vigor após o transcurso do prazo de que trata o art. 5º" (grifamos).

Como bem se observa, estabeleceu-se uma vacatio legis no mínimo curiosa, em relação a um artigo determinado, que somente passará a viger "após o transcurso do prazo de que trata o art. 5º", cujo teor é o seguinte:

     "Art. 5º: O proprietário, possuidor ou detentor de arma de fogo tem o prazo de seis meses, prorrogável por igual período, a critério do Poder Executivo, a partir da data da promulgação desta lei, para promover o registro da arma ainda não registrada ou que teve a propriedade transferida, ficando dispensado de comprovar a sua origem, mediante requerimento, na conformidade do regulamento" (grifamos).

Vejamos, agora, o que diz o art. 10 excepcionado, bem como — e o que mais nos interessa — o seu § 1º, II:

"Art. 10. Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda, ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização ou em desacordo com determinação ou regulamentar: Pena - detenção de um a dois anos e multa.

§ 1º. Nas mesmas penas incorre quem:

(...)

 II - utiliza arma de brinquedo, simulacro de arma capaz de atemorizar outrem, para o fim de cometer crimes" (grifamos).

Percebe-se, pela leitura do dispositivo, que o legislador acabou criando um tipo autônomo, com referência às armas de fogo, de brinquedo ou simulacro de arma (ex.: arma esculpida em sabão ou cera), pondo à margem situações outras (crimes) que envolvam o emprego de "arma" tão-somente (que, em tese, poderia ser própria ou imprópria), anteriormente abarcadas pelo art. 157, § 2º, I, do Código Penal, de maneira a nos fazer supor que, doravante, com a nova lei, esse artigo somente se aplicará ao crime de roubo efetuado com arma branca ou imprópria (canivete, estilete, navalha, etc.).

Conseqüências imediatas de tudo quanto foi dito: 1º) O porte de arma de fogo deixa de ser contravenção, tornando-se crime, de modo que o art. 19 da Lei das Contravenções Penais passa a disciplinar exclusivamente as armas brancas ou impróprias; 2º) A Súmula nº 174 do STJ ficou esvaziada, uma vez que, sendo agora a utilização de arma de fogo, de brinquedo ou simulacro crimes autônomos, com disciplina legal própria, não haveria mais a possibilidade da agravação da pena de "um terço até metade" para uma dessas modalidades; 3º) Não sendo mais possível, nesses casos, a majoração antes genericamente prevista para todo tipo de arma, a Lei nº 9.437/97 apresenta-se-nos como autêntica lei benéfica para o agente, de sorte que a pena, outrora fixada pelo art. 157 do Código Penal em reclusão, de quatro a dez anos, e multa (sem dizer do acréscimo do § 2º que poderia elevar a pena mínima para cinco anos e quatro meses) não irá além de detenção de um a dois anos e multa (art. 10 da Lei do SINARM); 4º) A aplicação desta lei, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, faz-se de maneira retroativa, eis que seu caráter de lex mitior e de conteúdo eminentemente penal assim o permite, atingindo situações que antes eram mais severamente punidas, deixando de sê-las (seria uma abolitio criminis em relação aos crimes hoje cometidos à mão armada?).

Mas a crítica vai além: da leitura do indigitado art. 5º, temos a seguinte situação: enquanto não transcorridos os seis meses de que trata a lei, os quais poderão vir a ser prorrogados por igual período (vale dizer, um ano!), estaremos diante de algo no mínimo inusitado: a tipicidade penal do art. 10 passaria a depender da edição de ato normativo do Poder Executivo (decreto), o que, convenhamos, é aberração jurídica sem precedentes. Desse modo, a eficácia desse art. 10 permanece paralisada até que sobrevenha o decreto, transcorrida a vacatio.

Portanto, a Lei do SINARM, não obstante apresentada pelos meios de comunicação como a panacéia capaz de resolver todos os problemas que hoje afligem a sociedade, no que toca aos crimes violentos perpetrados com arma, não é, em absoluto, mais gravosa ou mais contundente do que a nossa atual legislação repressiva; pelo contrário, traz em seu bojo, como se intui dos diversos argumentos expendidos, mais malefícios do que se pode imaginar, à medida em que se revela sutilmente complacente para com os criminosos.

Enfim, legem habemus!



Paulo Fernando dos Santos
Advogado

Extraído do site do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM




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