DO EMPREGO DE "ARMA DE BRINQUEDO" NO CRIME DE ROUBO E SUA NOVA TIPICIDADE EM FACE DA LEI Nº 9.437/97 (SINARM)
Paulo Fernando dos Santos
O Código Penal, ao referir-se acerca do crime de roubo, assim dispõe
em seu art. 157:
"Subtrair coisa móvel alheia,
para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência
a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à
impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro
a dez anos e multa."
Reza, ainda, o seu § 2º, inc.
I, ao estabelecer causa de aumento:
"§ 2º. A pena aumenta-se
de um terço até metade:
I - se a violênica ou
ameaça é exercida com emprego de arma;" (grifamos).
Muito se discutiu em sede doutrinária
e, principalmente, jurisprudencial, sobre a utilização de
arma de brinquedo como circunstância
ensejadora de aumento de pena, dando margem ao surgimento de duas correntes,
uma de caráter objetivo, sufragada pelo STF (em face da qual
tal emprego não admitiria a "qualificação"
de roubo, em homenagem ao princípio da tipicidade penal, de maneira
que o fato restaria atípico) e outra de caráter subjetivo,
encampada pelo STJ (levando em conta o maior poder intimidativo
do meio executório do roubo, supondo-se impossível à
vítima aferir, no calor dos acontecimentos, a autenticidade ou não
da arma), defendendo, pois, a aplicação da causa de aumento
ainda que a arma fosse, v.g., de plástico.
Tal dissenso parecia ter chegado ao final
com o advento da Súmula nº 174 do STJ, vazada nos seguintes
termos:
"No crime de roubo, a intimidação
feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena."
Vencedora a segunda tese supracitada,
cristalizada através da súmula de jurisprudência daquela
Corte, eis que vem a lume a Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997,
que institui o Sistema Nacional de Armas - SINARM, estabelece condições
para o registro e para o porte de arma de fogo e define crimes. Seu surgimento
no panorama jurídico, entretanto, e ao que parece, acabou por trazer
menos pacificação do que incertezas a tema já tão
árido. Vejamos o porquê, mediante suscinta análise
da Lei do SINARM, que reclama a interpretação de diversos
dispositivos que se interligam, como se notará.
Iniciemos com o seu art. 20:"
"Art. 20. Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação, exceto o art. 10, que entra em vigor após o
transcurso do prazo de que trata o art. 5º" (grifamos).
Como bem se observa, estabeleceu-se uma vacatio
legis no mínimo curiosa, em relação a um artigo
determinado, que somente passará a viger "após o
transcurso do prazo de que trata o art. 5º", cujo teor é
o seguinte:
"Art. 5º: O proprietário,
possuidor ou detentor de arma de fogo tem
o prazo de seis meses, prorrogável por igual
período, a critério do Poder Executivo, a partir da data
da promulgação desta lei, para promover o registro
da arma ainda não registrada ou que teve a propriedade transferida,
ficando dispensado de comprovar a sua origem, mediante requerimento, na
conformidade do regulamento" (grifamos).
Vejamos, agora, o que diz o art. 10 excepcionado,
bem como — e o que mais nos interessa — o seu § 1º, II:
"Art. 10. Possuir, deter, portar,
fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda, ou fornecer,
receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente,
emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma
de fogo, de uso permitido, sem a autorização ou em
desacordo com determinação ou regulamentar: Pena - detenção de um a dois anos e multa.
§ 1º. Nas
mesmas penas incorre quem:
(...)
II - utiliza arma
de brinquedo, simulacro de arma capaz de atemorizar outrem, para
o fim de cometer crimes" (grifamos).
Percebe-se, pela leitura do dispositivo,
que o legislador acabou criando um tipo autônomo, com referência
às armas de fogo, de brinquedo ou simulacro de arma (ex.: arma esculpida em sabão
ou cera), pondo à margem situações outras (crimes)
que envolvam o emprego de "arma" tão-somente (que, em
tese, poderia ser própria ou imprópria), anteriormente abarcadas
pelo art. 157, § 2º, I, do Código Penal, de maneira a
nos fazer supor que, doravante, com a nova lei, esse artigo somente se
aplicará ao crime de roubo efetuado com arma branca ou imprópria
(canivete, estilete, navalha, etc.).
Conseqüências imediatas de tudo
quanto foi dito: 1º) O porte de arma de fogo
deixa de ser contravenção, tornando-se crime, de modo
que o art. 19 da Lei das Contravenções Penais passa a disciplinar
exclusivamente as armas brancas ou impróprias; 2º) A Súmula
nº 174 do STJ ficou esvaziada, uma vez
que, sendo agora a utilização de arma de fogo, de brinquedo
ou simulacro crimes autônomos, com disciplina legal própria,
não haveria mais a possibilidade da agravação da pena
de "um terço até metade" para uma dessas modalidades;
3º) Não sendo mais possível, nesses casos, a majoração
antes genericamente prevista para todo tipo
de arma, a Lei nº 9.437/97 apresenta-se-nos como autêntica lei
benéfica para o agente, de sorte que
a pena, outrora fixada pelo art. 157 do Código Penal em reclusão,
de quatro a dez anos, e multa (sem dizer do
acréscimo do § 2º que poderia elevar a pena mínima
para cinco anos e quatro meses) não irá além de detenção
de um a dois anos e multa (art. 10 da Lei do SINARM); 4º) A aplicação
desta lei, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, faz-se
de maneira retroativa, eis que seu caráter de lex mitior e de conteúdo
eminentemente penal assim o permite, atingindo
situações que antes eram mais severamente punidas, deixando
de sê-las (seria uma abolitio criminis em relação
aos crimes hoje cometidos à mão armada?).
Mas a crítica vai além: da
leitura do indigitado art. 5º, temos a seguinte situação:
enquanto não transcorridos os seis meses de que trata a lei, os
quais poderão vir a ser prorrogados por igual período (vale
dizer, um ano!), estaremos diante de algo no mínimo inusitado: a
tipicidade penal do art. 10 passaria a depender da edição
de ato normativo do Poder Executivo (decreto), o que, convenhamos, é
aberração jurídica sem precedentes. Desse modo, a
eficácia desse art. 10 permanece paralisada até que sobrevenha
o decreto, transcorrida a vacatio.
Portanto, a Lei do SINARM, não obstante
apresentada pelos meios de comunicação como a panacéia
capaz de resolver todos os problemas que hoje afligem a sociedade, no que
toca aos crimes violentos perpetrados com arma, não é, em
absoluto, mais gravosa ou mais contundente do que a nossa atual legislação
repressiva; pelo contrário, traz em seu bojo, como se intui dos
diversos argumentos expendidos, mais malefícios do que se pode imaginar,
à medida em que se revela sutilmente complacente para com os criminosos.
Enfim, legem habemus!
Paulo Fernando dos Santos
Advogado
Extraído do site do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM
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