PORTE DE ARMA DE FOGO
Luiz Vicente Cernicchiaro
A atual lei sobre armas de fogo introduziu significativa
alteração. O direito, é sempre bom lembrar, recepciona as
conquistas das ciências e das artes. A violência urbana,
por sua vez, ganha dimensão inquietante. Nas cidades
grandes, mercê da superpopulação, do enfraquecimento
da eficácia da polícia preventiva, os crimes ganham
espaço; a execução dos delitos, por sua vez,
notadamente, a criminalidade organizada, emprega meios
sofisticados, inclusive armas de uso proibido ou privativas
das Forças Armadas. Urge coibir tais condutas. Mais do
que isso: imprescindível controle prévio, recomendado pela
prevenção.
A Lei nº 9.437/97 — institui o Sistema Nacional de
Armas (Sinarm) — estabelece condições para o registro e
para o porte de arma de fogo, define crimes e dá outras
providências.
Coloca-se esta interrogação, já posta no Judiciário: qual
a data de início de vigência para o registro da arma?
Aqui, mais do que nunca se impõe a interpretação
lógica. Franco Montoro observa que tal método leva em
conta o sistema em que se insere o texto e procura
estabelecer a concatenação entre este e os demais
elementos da própria lei, do respectivo campo do direito ou
do ordenamento jurídico geral. Em suas diversas
modalidades, o método lógico supõe sempre a unidade e
coerência do sistema jurídico. (‘‘Introdução à Ciência do
Direito’’, RT, São Paulo, 1995, 23ªed., pág. 373).
O art. 20 da lei tem a seguinte redação:
‘‘art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, e exceto o artigo 10, que entra em vigor após
o transcurso do prazo de que trata o artigo 5º.’’
Essa norma, por seu turno, merece ser lida com
atenção:
‘‘Art. 5º. O proprietário, possuidor ou detentor de arma de
fogo tem o prazo de seis meses, prorrogável por igual
período, a critério do Poder Executivo, a partir da data da
promulgação desta Lei, para promover o registro da arma
ainda não registrada ou que teve a propriedade transferida,
ficando dispensado de comprovar a sua origem, mediante
requerimento, na conformidade do regulamento.’’
Visa, pois, ao registro da arma. O Estado, com isso,
pretende estar senhor da quantidade e espécies de armas
no país.
O art. 10, por seu turno, é crime de ação múltipla, ou,
como preferem outros autores, crime de conteúdo variado.
Útil promover a sua leitura, verbis:
‘‘Art. 10. Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender,
alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em
depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente,
emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e
ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização
e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar’’.
O ‘‘possuir’’, o ‘deter’’, exemplificativamente, estão
sujeitos a regulamento, cuja exigência veio através do
Decreto nº 2.222, de 8 de maio de 1997, passando a
vigorar a partir de 8 de novembro do mesmo ano.
As condutas relacionadas no art. 10, não suscetíveis de
regulamentação, evidente, estavam proibidas a partir da
publicação da Lei. Assim, exemplificativamente, ‘‘portar’’,
‘‘fabricar‘‘, ‘‘adquirir’’, ‘‘vender’’, ‘‘expor à venda’’.
A inteligência do art. 20, dessa forma, há de considerar a
parte final, cuja remissão ao art. 5º deixa evidente
alcançar apenas, insista-se, conduta do ‘‘proprietário,
possuidor ou detentor de arma de fogo’’.
Luiz Vicente Cernicchiaro
Ministro do Superior Tribunal de Justiça,
Professor titular da Universidade de Brasília e
Autor do livro ‘‘Questões penais’’
Extraído do site do jornal Correio Braziliense
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