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PORTE DE ARMA DE FOGO
Luiz Vicente Cernicchiaro

A atual lei sobre armas de fogo introduziu significativa alteração. O direito, é sempre bom lembrar, recepciona as conquistas das ciências e das artes. A violência urbana, por sua vez, ganha dimensão inquietante. Nas cidades grandes, mercê da superpopulação, do enfraquecimento da eficácia da polícia preventiva, os crimes ganham espaço; a execução dos delitos, por sua vez, notadamente, a criminalidade organizada, emprega meios sofisticados, inclusive armas de uso proibido ou privativas das Forças Armadas. Urge coibir tais condutas. Mais do que isso: imprescindível controle prévio, recomendado pela prevenção.

A Lei nº 9.437/97 — institui o Sistema Nacional de Armas (Sinarm) — estabelece condições para o registro e para o porte de arma de fogo, define crimes e dá outras providências.

Coloca-se esta interrogação, já posta no Judiciário: qual a data de início de vigência para o registro da arma?

Aqui, mais do que nunca se impõe a interpretação lógica. Franco Montoro observa que tal método leva em conta o sistema em que se insere o texto e procura estabelecer a concatenação entre este e os demais elementos da própria lei, do respectivo campo do direito ou do ordenamento jurídico geral. Em suas diversas modalidades, o método lógico supõe sempre a unidade e coerência do sistema jurídico. (‘‘Introdução à Ciência do Direito’’, RT, São Paulo, 1995, 23ªed., pág. 373).

O art. 20 da lei tem a seguinte redação:

‘‘art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e exceto o artigo 10, que entra em vigor após o transcurso do prazo de que trata o artigo 5º.’’

Essa norma, por seu turno, merece ser lida com atenção:

‘‘Art. 5º. O proprietário, possuidor ou detentor de arma de fogo tem o prazo de seis meses, prorrogável por igual período, a critério do Poder Executivo, a partir da data da promulgação desta Lei, para promover o registro da arma ainda não registrada ou que teve a propriedade transferida, ficando dispensado de comprovar a sua origem, mediante requerimento, na conformidade do regulamento.’’

Visa, pois, ao registro da arma. O Estado, com isso, pretende estar senhor da quantidade e espécies de armas no país.

O art. 10, por seu turno, é crime de ação múltipla, ou, como preferem outros autores, crime de conteúdo variado. Útil promover a sua leitura, verbis:

‘‘Art. 10. Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar’’.

O ‘‘possuir’’, o ‘deter’’, exemplificativamente, estão sujeitos a regulamento, cuja exigência veio através do Decreto nº 2.222, de 8 de maio de 1997, passando a vigorar a partir de 8 de novembro do mesmo ano.

As condutas relacionadas no art. 10, não suscetíveis de regulamentação, evidente, estavam proibidas a partir da publicação da Lei. Assim, exemplificativamente, ‘‘portar’’, ‘‘fabricar‘‘, ‘‘adquirir’’, ‘‘vender’’, ‘‘expor à venda’’.

A inteligência do art. 20, dessa forma, há de considerar a parte final, cuja remissão ao art. 5º deixa evidente alcançar apenas, insista-se, conduta do ‘‘proprietário, possuidor ou detentor de arma de fogo’’.



Luiz Vicente Cernicchiaro
Ministro do Superior Tribunal de Justiça,
Professor titular da Universidade de Brasília e
Autor do livro ‘‘Questões penais’’

Extraído do site do jornal Correio Braziliense




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