EMPREGO DE ARMA E AUMENTO DE PENA
Eneida Orbage de Britto Taquary
O legislador penal não estatui, no rol das circunstâncias
genéricas que sempre majoram a pena, sejam as
denominadas agravantes ou causas especiais de aumento
de pena, prevista na Parte Geral do Código Penal, o
emprego da violência ou da grave ameaça, exercida com o
uso de arma. O fez, todavia, na Parte Especial, quando
previu crimes que têm a pena exacerbada, em virtude do
emprego de arma, quando de seu cometimento.
Não é inovação a previsão, na legislação penal, do
emprego de arma como infração penal ou como
circunstância de majoração de pena. Ao revés, remonta às
Ordenações do Reino, tendo sido também previsto como
crime no Código Criminal do Império (1830) e como
contravenção penal no Código Penal de 1890. Essa
posição foi mantida pelo art. 19 da conhecida Lei das
Contravenções Penais, até o advento da Lei nº 9.437, de
20 de fevereiro de 1997, que institui o Sistema Nacional de
Armas — Sinarm e estabeleceu condições para o registro
e para o porte de arma de fogo e definiu crimes.
Com a nova capitulação atribuída pela lei citada acima ao
crime previsto no caput do art. 10 e no disposto no § 2º do
mesmo dispositivo, que previu uma figura qualificada, eis
que majorou a pena do caput, fixada em um a dois anos
de detenção e multa, veio à tona a questão de se saber se
podem coexistir os crimes de porte de arma com o crime
de quadrilha ou bando armado ou roubo agravado pelo
emprego de arma ou com outras figuras delitivas, já
mencionadas acima, que também possuíam a
circunstância de aumento de pena, quando o crime for
perpetrado com o emprego de arma, sem que haja
violação da regra non bis in idem.
Ao tempo em que o porte de arma de fogo era simples
contravenção, não se olvidava acerca da aplicação do
princípio da consunção, quando ocorresse a prática de
quaisquer crimes, dentre os referenciados na legislação
penal comum ou especial, com a utilização de arma,
sempre que o animus do agente não fosse o de praticar a
infração de menor gravidade, mas a de maior gravidade,
que absorveria aquela, ou ainda, quando fosse
circunstância caracterizadora da figura delituosa agravada
e, logo, meio obrigatório para que se consumasse o delito
qualificado; e por fim, se caracterizava como infração
autônoma quando a conduta estivesse subsumida em
qualquer das hipóteses previstas no art. 19 da Lei das
Contravenções Penais, que fora revogado.
O legislador, ao disciplinar o porte de arma de fogo, no
art. 10, caput, da Lei nº 9.437/97, além de prever as
condutas de ‘‘possuir, deter, portar, fabricar, adquirir,
vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em
depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente,
emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e
ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem autorização e
em desacordo com determinação legal ou regulamentar’’,
dispôs em seu § 2º que ‘‘a pena é de reclusão de 2 a 4
anos e multa, na hipótese deste artigo, sem prejuízo da
pena por eventual crime de contrabando ou descaminho,
se a arma de fogo ou acessórios forem de uso proibido ou
restrito’’.
Ocorrendo a hipótese de porte de arma de fogo para a
prática de qualquer outro crime que exija o uso de
violência com emprego de arma, a solução não pode ser
outra, senão a de entender que o crime acima fica
absorvido, pela aplicação do princípio da consunção, bem
como em qualquer outra hipótese de crime, em que a
violência possa ou não ser exercida com o emprego de
arma, segundo a vontade do agente.
Diferentemente será a solução quando se der a hipótese
do crime de quadrilha ou bando armado, para o fim de
cometimento de crimes, dentre eles o de roubo, agravado
pelo emprego de arma de fogo de uso proscrito.
Nessa hipótese, os agentes responderão pelo crime de
porte de arma, na forma do art. 10, § 2º, da Lei nº
9.437/97, bem como pelos crimes de quadrilha ou bando
armado, roubo, com a causa especial de aumento de
pena, na forma prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do CP,
além do crime de contrabando, na forma do art. 344,
caput, também do CP, todos em concurso material, sem
que haja violação da regra nom bis in idem, eis que o
legislador, de forma expressa, estabeleceu no § 2º, do art.
10, da legislação supracitada, a ocorrência do concurso
dos crimes de porte de arma e contrabando, quando a
arma de fogo ou seus acessórios forem de uso proibido ou
restrito, e ainda, porque o crime de quadrilha ou bando
qualificado pelo emprego de arma se aperfeiçoa com a
exposição do bem jurídico, paz pública, a perigo, sequer
havendo a necessidade de efetiva prática de crimes, daí
perigo abstrato. Já no caso de roubo, com pena
especialmente aumentada pelo emprego de arma, é
necessário para a sua consumação que, efetivamente, a
grave ameaça, a violência ou a redução da capacidade de
resistência da vítima tenha decorrido do emprego de arma.
Note-se, porém, que não sendo utilizada arma de fogo de
uso proibido, não há que se falar na aplicação da norma
inserta no art. 10, § 2º, da Lei nº 9.437/97, assim como
não haverá o concurso do crime previsto no caput do art.
10, com os crimes de quadrilha ou bando e roubo
qualificado, pelo emprego de arma, quando a finalidade do
agente for a associação para a prática de crimes, dentre
eles o de roubo, vez que o emprego de arma é o meio de
execução escolhido pelo agente para a perpetração dos
crimes. Todavia, persistirá o concurso do crime de
quadrilha ou bando armado (art. 288, parágrafo único) e
outros crimes praticados, inclusive o roubo qualificado pelo
emprego de arma (art. 157, § 2º, inciso I). Nesse sentido o
STF já se manifestou, no RE Crim. nº 107.773, ementário
1.536-2 — DJ 07.04.1989, quando o ministro Otávio
Gallotti esposou o entendimento de que são susceptíveis,
em tese, de acumulação, a qualificadora do roubo, pelo
emprego de armas (art. 157, § 2º, I, do CP), com a figura
qualificada da quadrilha armada (art. 288, par. único).
A Lei nº 9.437/97 não terá incidência sobre a conduta do
agente para fins de caracterização do crime já
referenciado, quando houver o emprego da chamada arma
branca ou imprópria, diversa da arma de fogo. O emprego
de arma, que não seja de fogo, resulta tão-somente na
caracterização da circunstância de agravação da pena,
nos crimes de constrangimento ilegal (art. 146, § 1º),
violação de domicílio (art. 150, § 1º), roubo (art. 157, § 2º,
inciso I), extorsão (art. 158, § 1º), quadrilha ou bando (art.
288, parágrafo único) e o crime de fuga de pessoa presa
ou submetida a medida de segurança, na forma do art.
351, § 1º, todos do CP.
Finalmente, cumpre ressaltar que a Lei nº 9.437/97
incidirá sobre a conduta do autor sempre que houver
emprego eficaz da arma de brinquedo para atemorizar
alguém com o fim de praticar crimes, hipótese em que se
dará o concurso do crime de porte de arma, na forma
equiparada do art. 10, § 2º, com os crimes praticados,
inclusive com os mencionados no parágrafo anterior, em
razão dos fundamentos já explicitados.
Eneida Orbage de Britto Taquary
Delegada da Polícia Civil do Distrito Federal e
Professora de Direito Penal do Centro de Ensino Unificado de Brasília (Ceub)
Extraído do site do jornal Correio Braziliense
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