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DOLO NO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO
Eneida Orbage de Britto Taquary

Ao lado do crime de porte de arma de fogo previsto no art. 10, caput, da Lei nº 9.437, de 20.2.97, o legislador também previu como conduta equiparada àquele crime a utilização de arma de brinquedo. Apesar de constantes do mesmo tipo penal, ambos possuem suas nuances, que são estabelecidas de pronto pelo objeto do crime (arma de fogo ou arma de brinquedo), conforme a conduta se subsuma no caput do art. 10 ou no seu § 1º, inciso II. Ao tempo em que havia previsão apenas da contravenção penal de porte de arma, admitia-se como objeto da infração a arma própria, imprópria e a chamada arma branca, não se cogitando da arma de brinquedo.

Com o advento da citada lei, a infração de porte de arma passou a ser crime quando se tratar de arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, entendendo-se como tal aquelas definidas no art. 42 do Decreto nº 2.222, de 8.5.97, regulamentador da lei acima e que vem complementar o preceito primário do art. 10, caput, posto que norma penal em branco.

Cabe, todavia, ressaltar que no crime sob exame, a técnica legislativa utilizada para a elaboração do tipo delituoso supracitado não foi inovada. Manteve-se a empregada nas demais lei penais especiais e no Código Penal, estabelecendo, única e exclusivamente, como elemento subjetivo, o dolo, que segundo o art. 18, inciso I, do CP, ocorre quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Rejeitou a hipótese de crime culposo e não exigiu também qualquer finalidade específica na conduta do agente, conforme se depreende da interpretação literal do tipo, que prevê, entre outras elementares, os dezoito núcleos expressos pelos verbos: ‘‘possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar’’, que caracterizam também o tipo de conteúdo múltiplo, variado ou misto. Cumulativo no tocante às condutas de manter sob guarda e ocultar; e alternativo, nas demais condutas descritas.

Ainda previu o legislador o crime de porte de arma de uso proibido ou restrito, no § 2º, do art. 10, ao dispor: ‘‘A pena é de reclusão de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos e multa, na hipótese deste artigo, sem prejuízo da pena por eventual crime de contrabando ou descaminho, se a arma de fogo ou acessórios forem de uso proibido ou restrito’’. Também aqui, o elemento subjetivo do crime é o dolo, não o especificando. Todavia, nessa hipótese, o crime de porte de arma poderá concorrer com o crime de contrabando ou descaminho, eis que dois foram os desígnios do agente, o de portar arma de fogo de uso proibido ou restrito e o de importar ou exportar tais armas.

Observe-se que esse dispositivo também exige complementação, fornecida pelo art. 43 do já citado decreto que regulamentou a Lei nº 9.437/97, ao estatuir o que são as armas de uso restrito ou proibido e quais são elas.

As condutas de usar e portar arma de brinquedo não eram previstas como crime anteriormente à Lei nº 9.437/97, nem sequer como contravenção penal. Entretanto, devido ao aperfeiçoamento, pela indústria, no fabrico de arma de brinquedo e a sua grande utilização na prática de crimes, mediante grave ameaça à pessoa, os tribunais superiores passaram a entender que a arma de brinquedo não só é apta a constranger as pessoas, mediante grave ameaça, como também o seu emprego é circunstância qualificadora ou causa especial de aumento de pena, tendo sido esse entendimento abraçado pelo egrégio STJ, quando disciplinou, no bojo da Súmula 174, que ‘‘no crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento de pena’’.

Com o advento da citada lei, todas as dúvidas existentes foram dissipadas, no tocante à caracterização do crime de porte de arma de brinquedo, na forma equiparada do inciso II, do § 1º do art. 10, quando o legislador estatui: ‘‘utilizar arma de brinquedo, simulacro capaz de atemorizar outrem, para o fim de praticar crimes‘‘. Note-se que além do dolo de utilizar arma de brinquedo, é necessário que o referido objeto seja idôneo a provocar o temor em outrem e por fim que a vontade do agente seja dirigida ao fim de praticar crimes (dolo específico, segundo a doutrina clássica).

Restou, por fim, a contravenção de porte de arma, prevista no art. 19, caput e parágrafos da Lei das Contravenções Penais, quando se tratar de arma imprópria (objeto eventualmente utilizado para o ataque ou defesa da integridade física de alguém) ou arma branca (de fio ou gume, ponta ou corte, portáteis ou transportáveis), podendo ser praticada a título de dolo ou culpa, segundo o art. 3º, que prevê: ‘‘para a existência da contravenção, basta a simples ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico.’’

Apenas para as hipóteses de contravenção penal que subsistiram ao advento da Lei nº 9.437/97, estabeleceu o legislador o elemento subjetivo dolo ou culpa, diversamente do estabelecido nos crimes de porte de arma de fogo e de brinquedo, que sempre serão praticados a título de dolo, sob pena de atipicidade absoluta.

Merece destaque o art. 563 do Código Penal Espanhol que prevê delito semelhante ao previsto no art. 10, acima mencionado, entre os que ofendem a ordem pública, exigindo para a sua caracterização ‘‘un corpus (detentación, aprehensión o posesión del arma) y un animus (intención de poseer, animus, animus possidenti, animus rem sibi habendi) que excluye las detentaciones fugaces, pasajeras o momentàneas’’, e para a sua consumação la simple detentación independientemente de que se haga o no uso del arma’’, quando dispõe: ‘‘La tenencia de armas prohibidas y la de aquellas que sean resultado de la modificación sustancial de las características de fabricación de armas reglamentadas, será castigada con la pena de prisión de uno a tres aíos’’. E, segundo o art. 564, do mesmo diploma’’, la tenencia de armas de fuego reglamentadas, careciendo de las licencias o permisos necesarios, será castigada: 1º Con la pena de prisión de uno a dos anos, si se trata de armas cortas. 2º Con la pena de prisión de seis meses a un aío, si se trata de armas largas.’’

Também o Código Penal Português, em seu art. 275º, item 2, prevê a pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, para ‘‘quem importar, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir a qualquer título, transportar, distribuir, detiver, usar ou trouxer consigo armas proibidas, nestas se incluindo as que se destinem a projectar substâncias tóxicas, asfixiantes ou corrosivas.’’

O legislador português e espanhol não tratou, nos dispositivos supracitados, acerca do porte de arma de brinquedo, o que denota que a legislação penal pátria anda alguns passos à frente da européia, no tocante à repressão ao uso de armas de fogo, de qualquer espécie.



Eneida Orbage de Britto Taquary
Delegada de Polícia Civil do Distrito Federal e
Professora de Direito do Centro de Ensino Unificado de Brasília (Ceub)

Extraído do site do jornal Correio Braziliense




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