DOLO NO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO
Eneida Orbage de Britto Taquary
Ao lado do crime de porte de arma de fogo previsto no art.
10, caput, da Lei nº 9.437, de 20.2.97, o legislador
também previu como conduta equiparada àquele crime a
utilização de arma de brinquedo. Apesar de constantes do
mesmo tipo penal, ambos possuem suas nuances, que
são estabelecidas de pronto pelo objeto do crime (arma de
fogo ou arma de brinquedo), conforme a conduta se
subsuma no caput do art. 10 ou no seu § 1º, inciso II. Ao
tempo em que havia previsão apenas da contravenção
penal de porte de arma, admitia-se como objeto da
infração a arma própria, imprópria e a chamada arma
branca, não se cogitando da arma de brinquedo.
Com o advento da citada lei, a infração de porte de arma
passou a ser crime quando se tratar de arma de fogo, de
uso permitido, sem a autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, entendendo-se como
tal aquelas definidas no art. 42 do Decreto nº 2.222, de
8.5.97, regulamentador da lei acima e que vem
complementar o preceito primário do art. 10, caput, posto
que norma penal em branco.
Cabe, todavia, ressaltar que no crime sob exame, a
técnica legislativa utilizada para a elaboração do tipo
delituoso supracitado não foi inovada. Manteve-se a
empregada nas demais lei penais especiais e no Código
Penal, estabelecendo, única e exclusivamente, como
elemento subjetivo, o dolo, que segundo o art. 18, inciso I,
do CP, ocorre quando o agente quis o resultado ou
assumiu o risco de produzi-lo. Rejeitou a hipótese de
crime culposo e não exigiu também qualquer finalidade
específica na conduta do agente, conforme se depreende
da interpretação literal do tipo, que prevê, entre outras
elementares, os dezoito núcleos expressos pelos verbos:
‘‘possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar,
expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito,
transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar,
remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de
fogo, de uso permitido, sem autorização e em desacordo
com determinação legal ou regulamentar’’, que
caracterizam também o tipo de conteúdo múltiplo, variado
ou misto. Cumulativo no tocante às condutas de manter
sob guarda e ocultar; e alternativo, nas demais condutas
descritas.
Ainda previu o legislador o crime de porte de arma de uso
proibido ou restrito, no § 2º, do art. 10, ao dispor: ‘‘A pena
é de reclusão de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos e multa,
na hipótese deste artigo, sem prejuízo da pena por
eventual crime de contrabando ou descaminho, se a arma
de fogo ou acessórios forem de uso proibido ou restrito’’.
Também aqui, o elemento subjetivo do crime é o dolo, não
o especificando. Todavia, nessa hipótese, o crime de porte
de arma poderá concorrer com o crime de contrabando ou
descaminho, eis que dois foram os desígnios do agente, o
de portar arma de fogo de uso proibido ou restrito e o de
importar ou exportar tais armas.
Observe-se que esse dispositivo também exige
complementação, fornecida pelo art. 43 do já citado
decreto que regulamentou a Lei nº 9.437/97, ao estatuir o
que são as armas de uso restrito ou proibido e quais são
elas.
As condutas de usar e portar arma de brinquedo não
eram previstas como crime anteriormente à Lei nº
9.437/97, nem sequer como contravenção penal.
Entretanto, devido ao aperfeiçoamento, pela indústria, no
fabrico de arma de brinquedo e a sua grande utilização na
prática de crimes, mediante grave ameaça à pessoa, os
tribunais superiores passaram a entender que a arma de
brinquedo não só é apta a constranger as pessoas,
mediante grave ameaça, como também o seu emprego é
circunstância qualificadora ou causa especial de aumento
de pena, tendo sido esse entendimento abraçado pelo
egrégio STJ, quando disciplinou, no bojo da Súmula 174,
que ‘‘no crime de roubo, a intimidação feita com arma de
brinquedo autoriza o aumento de pena’’.
Com o advento da citada lei, todas as dúvidas existentes
foram dissipadas, no tocante à caracterização do crime de
porte de arma de brinquedo, na forma equiparada do inciso
II, do § 1º do art. 10, quando o legislador estatui: ‘‘utilizar
arma de brinquedo, simulacro capaz de atemorizar
outrem, para o fim de praticar crimes‘‘. Note-se que além
do dolo de utilizar arma de brinquedo, é necessário que o
referido objeto seja idôneo a provocar o temor em outrem e
por fim que a vontade do agente seja dirigida ao fim de
praticar crimes (dolo específico, segundo a doutrina
clássica).
Restou, por fim, a contravenção de porte de arma,
prevista no art. 19, caput e parágrafos da Lei das
Contravenções Penais, quando se tratar de arma imprópria
(objeto eventualmente utilizado para o ataque ou defesa da
integridade física de alguém) ou arma branca (de fio ou
gume, ponta ou corte, portáteis ou transportáveis),
podendo ser praticada a título de dolo ou culpa, segundo o
art. 3º, que prevê: ‘‘para a existência da contravenção,
basta a simples ação ou omissão voluntária. Deve-se,
todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz
depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico.’’
Apenas para as hipóteses de contravenção penal que
subsistiram ao advento da Lei nº 9.437/97, estabeleceu o
legislador o elemento subjetivo dolo ou culpa,
diversamente do estabelecido nos crimes de porte de
arma de fogo e de brinquedo, que sempre serão praticados
a título de dolo, sob pena de atipicidade absoluta.
Merece destaque o art. 563 do Código Penal Espanhol
que prevê delito semelhante ao previsto no art. 10, acima
mencionado, entre os que ofendem a ordem pública,
exigindo para a sua caracterização ‘‘un corpus
(detentación, aprehensión o posesión del arma) y un
animus (intención de poseer, animus, animus possidenti,
animus rem sibi habendi) que excluye las detentaciones
fugaces, pasajeras o momentàneas’’, e para a sua
consumação la simple detentación independientemente de
que se haga o no uso del arma’’, quando dispõe: ‘‘La
tenencia de armas prohibidas y la de aquellas que sean
resultado de la modificación sustancial de las
características de fabricación de armas reglamentadas,
será castigada con la pena de prisión de uno a tres aíos’’.
E, segundo o art. 564, do mesmo diploma’’, la tenencia de
armas de fuego reglamentadas, careciendo de las
licencias o permisos necesarios, será castigada: 1º Con la
pena de prisión de uno a dos anos, si se trata de armas
cortas. 2º Con la pena de prisión de seis meses a un aío,
si se trata de armas largas.’’
Também o Código Penal Português, em seu art. 275º,
item 2, prevê a pena de prisão até dois anos ou com pena
de multa até 240 dias, para ‘‘quem importar, fabricar,
guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir a qualquer
título, transportar, distribuir, detiver, usar ou trouxer
consigo armas proibidas, nestas se incluindo as que se
destinem a projectar substâncias tóxicas, asfixiantes ou
corrosivas.’’
O legislador português e espanhol não tratou, nos
dispositivos supracitados, acerca do porte de arma de
brinquedo, o que denota que a legislação penal pátria anda
alguns passos à frente da européia, no tocante à
repressão ao uso de armas de fogo, de qualquer espécie.
Eneida Orbage de Britto Taquary
Delegada de Polícia Civil do Distrito Federal e
Professora de Direito do Centro de Ensino Unificado de Brasília (Ceub)
Extraído do site do jornal Correio Braziliense
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