DIREITO CIVIL
Última atualização: 03.02.2003 78 Artigos
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ERRO MÉDICO E O NOVO CÓDIGO CIVIL

Neri Tadeu Câmara Souza
© Publicado em 03.02.2003
Há necessidade de se concentrar a atenção na interpretação, criação doutrinária e jurisprudencial, dos artigos aplicáveis a este tema no novo Código Civil, pois a interpretação dos mesmos influirá, daqui para a frente, fundamentalmente na abordagem, pelos Tribunais, do erro médico. Mas, não parece que os artigos mencionados neste trabalho serão considerados, quando de sua aplicação pelos julgadores nas decisões que tomarem, em casos de erro médico, de uma forma diversa - que se afaste muito - do que está exposto neste trabalho.

O CASAMENTO E OS IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS

Pedro Henrique da Silva Menezes
© Publicado em 29.04.2002
Os Impedimentos são princípios que apartam o casamento de outros atos comuns da vida civil. É a ausência de requisitos ou ausência de qualidade necessária à contração dos nubentes. Para se casarem, é necessário que os nubentes sigam determinadas normas, para que não se celebre um casamento sem vícios que possam invalidá-lo, nem que haja uma barreira imposta pela lei. Se ignorados, provoca, de ordenamento jurídico, sanção de maior ou menor eficácia.

RESPONSABILIDADE CIVIL NO TRANSPORTE DE COISAS E PESSOAS

Filipe Gustavo Barbosa Maux
© Publicado em 05.03.2002
Denomina-se responsabilidade civil a obrigação imposta a uma pessoa a ressarcir, indenizar ou reembolsar, os danos sofridos por alguém. A responsabilidade civil tem natureza contratual, baseado nos princípios gerais do contrato(autonomia da vontade; supremacia da ordem pública; obrigatoriedade entre as partes, pacta sunt servanda, etc) e natureza extracontratual, ou aquiliana, baseado, em princípio, conforme o artigo 159 do Código Civil, na culpa, observa-se que culpa em direito privado e diferente de culpa em direito público. No direito civil a culpa abrange o dolo, até pela própria etimologia da palavra, o dolo já está embutido na culpa. O grau de culpa na responsabilidade civil é classificado como grave, quando resulta de dolo ou de negligência crassa, leve quando a conduta se desenvolve sem a atenção normalmente devida e levíssima quando o fato só teria sido evitado mediante cautelas extraordinárias, no Direito Civil, em regra, responde-se até por culpa levíssima, por se Ter em vista a extensão do dano e não o grau de culpa. Existem casos que o grau de culpa interfere na própria existência da responsabilidade, como no caso dos transporte gratuitos, a responsabilidade deve limitar-se aos prejuízos resultantes da culpa grave.

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Antônio Flávio de Oliveira
© Publicado em 21.01.2002
Nos dias atuais tem crescido a procura ao Judiciário, no intuito de ver reparados os danos causados pela ação de pessoas físicas ou jurídicas. Esses danos muitas vezes tem dupla característica, uma de cunho material - determinada pela natureza concreta do prejuízo e outra de ordem moral - representado pela agressão ao sentimento da pessoa que o sofreu. Em nosso País, ao contrário do que ocorre em países cujo Direito Civil e a própria Responsabilidade Civil evoluíram para patamares mais altos, especialmente pela incorporação da justiça social em seus conceitos intrínsecos, a indenização decorrente do dano moral porventura causado a alguém, tem sido fixada dentro do seguinte parâmetro orientador de seus valores: 'nem tão insignificante que não importe sacrifício econômico para o causador do dano, ou tão elevada que resulte em enriquecimento da vítima'.

A IMPORTÂNCIA DO PACTO ANTENUPCIAL

Gisele Leite
© Publicado em 02.01.2002
Através dele poderão os nubentes traçar um regime de bens que lhe aprouver, tecendo restrições tanto a comunhão universal de bens como também a comunhão parcial de bens, ou instituindo uma rigorosa separação patrimonial. É bom ressaltar que deve este ser estabelecido por escritura pública e, respeitar a órbita de liberdade traçada previamente pelas normas de ordem pública, vale dizer que se uma de suas cláusulas se insurgirem contra direitos e deveres traçados como cogentes aos nubentes, considerar-se-á como não-escrita.

PROCEDIMENTO PROCESSUAL NO USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL

Augusto Felix Ribas
© Publicado em 17.12.2001
É escasso, na doutrina pátria, os autores que se aprofundaram ao estudo do procedimento do usucapião de bem móvel, haja visto o caráter extraordinário e inusitado. Contudo, já é farto as doutrinas que se aprofundaram no usucapião de bem imóvel, e aqueles que ao tentaram examinar os dois, sempre discorrem muito mais sobre os bens imóveis do que os móveis, obviamente pelo fato de que no imóvel, o valor do bem é muito superior ao do móvel e seu processamento vem instruído nos art. 941 e seguintes do Código de Processo Civil. Entretanto, o objeto de estudo é o procedimento do usucapião de bem móvel e vamos concentrar nossos esforços para esclarecer algumas dúvidas que pairam sobre este procedimento.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL

Neri Tadeu Camara Souza
© Publicado em 05.12.2001
Esta responsabilização do hospital pelas ações das pessoas que nele labutam embasa-se doutrinariamente, em termos de responsabilidade civil em geral, também, nos conceitos de responsabilidade in eligendo e in vigilando. Visto que, é obrigação do hospital escolher bem devem ser competentes técnica e moralmente - aqueles (da classe médica, ou não) que desempenham nele suas atividades - tanto o médico membro do corpo clínico, como o empregado, como, até, aquele médico que eventualmente exerça a sua atividade no hospital (o médico, mesmo que de um modo indireto, sempre é um ente vinculado ao hospital, ainda que, neste último caso, haja posições em contrário) este parece ser o entendimento dos Tribunais. Também é obrigação do hospital vigiar fiscalizar o trabalho dos seus prepostos (médicos ou não), sendo responsabilizado o hospital por seus deslizes que causem prejuízo aos pacientes. Cabe lembrar que a responsabilidade do hospital, não exclui a responsabilidade solidária de outras entidades pelos atos médicos realizados em suas dependências, como, por exemplo, empresas prestadoras de serviço de saúde, nas modalidades de seguro saúde, planos de saúde ou previdência social pública, quando for o caso.

DO CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS E O NOVO CÓDIGO CIVIL

Débora Vanessa Caús Brandão
© Publicado em 03.12.2001
Busca-se demonstrar que o casamento religioso com efeitos civis tem amparo constitucional e na legislação ordinária, há mais de 50 anos, podendo ser mais um instrumento a unir homens e mulheres pelos laços do amor, afeto, fidelidade e amizade, para a consecução de seus objetivos mais íntimos.

OVERBOOKING E REPARAÇÃO DE DANOS
Airton Rocha Nóbrega
© Publicado antes de 15.11.2001
A prestação de serviços públicos, conforme explicita o art. 175 da vigente Constituição Federal, incumbe ao Poder Público, na forma da lei, que deve prestá-los de forma direta - quando se desincumbe do encargo por seus próprios meios - ou indireta, quando delega o desempenho de suas atribuições a terceiros, em regime de concessão ou permissão. Necessário considerar, todavia, que a orientação que dimana da Carta Política em vigor, é no sentido de que a execução de serviços públicos, por meio de concessões e permissões devem estar submetidas e reguladas por um regime normativo específico que disponha sobre o caráter especial dos contratos, bem como sobre as condições de caducidade, fiscalização e rescisão, direitos dos usuários, política tarifária, e, ainda, acerca da obrigação de oferecer e manter serviço adequado.

MULHERES, MANTENHAM A SUA IDENTIDADE!
Lina Marano
© Publicado antes de 15.11.2001
Quando da redação do artigo "Adotar ou não o sobrenome do marido?" (publicado originalmente no site jurídico Neófito) tinha em mente alertar o cidadão das consequências jurídicas do costume antigo e ultrapassado da mulher acrescentar aos seus o sobrenome do marido após o casamento. A prática data de uma época em que a mulher estava restrita à vida doméstica. Sem direito de participar sequer das decisões familiares, a única posição social que ela poderia ter era ser filha ou esposa de Fulano de Tal. Além disso não havia divórcio e em regra os filhos nasciam na constância do casamento. Nesse contexto, adotar o nome do marido funcionava. Mas nos dias de hoje, em que a mulher disputa de igual para igual o mercado de trabalho ocupando cargos em todos os seguimentos da sociedade, sua identidade não está mais atrelada a de nenhum homem.

O RISCO DA PROVA PERICIAL INDIRETA NA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
Lina Marano
© Publicado antes de 15.11.2001
Uma das grandes dificuldades da prova pericial na investigação de paternidade é a impossibilidade de se obter o material necessário para o exame de DNA no caso da recusa do investigado, ou no fato dele já estar morto ao tempo do ingresso da ação, ou da fase instrutória. Estas circunstância costumam levar o investigante a recorrer à prova pericial indireta. O problema desta escolha é não se poder ter certeza se o parente do investigado realmente tinha com ele um parentesco fático.

A AUTO APLICABILIDADE DO ART. 226,§ 3º DA CF, E OS REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL
Lina Marano
© Publicado antes de 15.11.2001
A Constituição Federal de 1988 resolveu dar um basta à marginalizarão das uniões familiares não constituídas pelo casamento. Percebendo que a maioria dos brasileiros optavam pela união fora do matrimônio, o legislador sensibilizou-se com a desproteção que, principalmente as mulheres enfrentavam em questões previdenciárias, sucessórias e de ruptura da vida do casal. Assim, o art. 226, § 3º da Carta Magna reconheceu a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar.

O USUFRUTO, A SUA TRANSCRIÇÃO E EXTINÇÃO
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
© Publicado antes de 15.11.2001
Em consulta, um consulente separado judicialmente informou que havia feito uma doação de dois imóveis de sua propriedade para a filha adotiva casada, com cláusula de usufruto. Hoje, ele é casado novamente e quis saber se a atual esposa poderia usufruir dos dois imóveis com o seu falecimento. Esclaresse o missivista que há uma declaração da filha em questão, e respectivo esposo, autorizando o usufruto da mulher dele nos referidos imóveis, após a morte dele. Indagou, ainda, se esse documento tem valor.

DANO MORAL: BREVES REFLEXÕES
Augusto Cesar Ramos
© Publicado antes de 15.11.2001
O ser humano desde a sua concepção tem direitos assegurados pelo ordenamento jurídico. Todavia, é do nascimento com vida que passa a ser capaz de direito, o que significa capacidade de ser sujeito de direitos e obrigações na ordem civil; de ser titular de direitos e de obrigações; de ser sujeito em relações jurídicas. Portanto, adquire direitos da personalidade (direito à moral, à honra, à imagem, ao nome etc.). Esses, inerentes à pessoa humana e, assim, a ela ligados de maneira perpétua e permanente. São direitos não patrimoniais e, por conseguinte, inalienáveis, intransmissíveis, imprescritíveis e irrenunciáveis. Nesses termos, todos da sociedade devem respeito a esses direitos, oponíveis erga omnes. A sua violação está a exigir uma sanção, ou seja, uma indenização pelo dano causado à vítima.

INDENIZAÇÃO POR DANO CAUSADO POR ATO LÍCITO
Wilson De Bellis
© Publicado antes de 15.11.2001
ATO JURÍDICO "é ato de vontade, que produz efeitos de direito; ATO ILÍCITO também é ato de vontade, mas que produz efeitos jurídicos independentemente da vontade do agente. O ATO JURÍDICO, na definição do artigo 81 do Código Civil, é ATO LÍCITO, ato fundado em direito, enquanto o ato ilícito constitui delito, civil ou criminal, e, pois, violação à lei. Da prática do ato ilícito decorre a responsabilidade do agente, sendo que tal responsabilidade poderá ser civil ou penal.

CONTRATO DE DOAÇÃO
Aldo Batista dos Santos Júnior
© Publicado antes de 15.11.2001
O conceito mais hodierno de doação é o dado pelo art. 1165 do CC: "considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere de seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, que os aceita". A doação é a transferência de bens ou vantagens, do patrimônio do doador para o do donatário. Para ficar caracterizada a doação é indispensável ocorrer o enriquecimento de um - o donatário - e o empobrecimento de outro - o doador.

ASPECTOS PRÁTICOS DA SEPARAÇÃO CONSENSUAL
Airton Rocha Nóbrega
© Publicado antes de 15.11.2001
A separação consensual constitui forma amigável, mas não necessariamente amistosa, de dissolução da sociedade conjugal, evitando o litígio entre os cônjuges que, cientes da impossibilidade de continuarem convivendo, deliberam no sentido de fazer cessar os seus encargos conjugais recíprocos e os deveres matrimoniais. A Lei 6.515/77, dispõe a respeito em seu art. 4º, facultando ao casal, após dois anos da celebração do casamento, requererem judicialmente a homologação de sua separação.

RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS
Guilherme Martins Malufe
© Publicado antes de 15.11.2001
O primeiro documento histórico que faz referência ao erro médico é o Código de Hamurabi (1790-1770 a.C.), que trazia também algumas normas sobre a profissão médica na época. O Código dizia, por exemplo, que nas operações difíceis de serem realizadas, haveria uma compensação pelo trabalho. Por outro lado, era exigida muita atenção e perícia por parte dos médicos, pois caso algo saísse errado, penas severas eram impostas a eles.

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