DIREITO COMERCIAL
Última atualização: 10.12.2001 15 Artigos
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A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E OS INSTITUTOS DA FRAUDE CONTRA CREDORES E DA FRAUDE À EXECUÇÃO

Giovanni Comodaro Ferreira
© Publicado em 10.12.2001
O instituto da pessoa jurídica constitui uma das mais difundidas e sólidas construções do pensamento jurídico universal, atuando como instrumento de produção e circulação de riquezas e permitindo aos homens superar diversos entraves próprios do desenvolvimento individual de certas atividades. A constituição do ente coletivo lhes permite transpor as barreiras naturalmente ocorrentes em certas práticas civis e comerciais, dada a complexidade que apresentam. Dessa forma, unindo-se em torno do mesmo fim, as pessoas naturais convergem seus esforços e trabalho para a consecução de seus interesses comuns.

CUIDADOS COM AS DUPLICATAS
Carlos Gonçalves de Andrade Neto
© Publicado antes de 15.11.2001
Prática por demais comum nas transações comerciais, a emissão de duplicatas "frias" ou "simuladas" é fonte de dor de cabeça para muitos comerciantes, notadamente os pequenos que, com freqüência, tem o desgosto de ver títulos em seu nome protestados indevidamente, com graves prejuízos para o seu fundo de comércio. Os emissores de tais documentos, obrando em evidente má-fé, aproveitam-se da ignorância dos pequenos e aplicam-lhes esse tipo de golpe, na ânsia de auferir deles o que não lhes é devido ou, alternativamente, além do que lhes é devido.

REFLEXÕES SOBRE A TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Giovanni Comodaro Ferreira
© Publicado antes de 15.11.2001
Em nossos dias, a vasta gama dos estudiosos das sociedades, bem como os teóricos do Estado, entendem que o homem é um ser gregário por natureza. Apregoam eles que a vida grupal impõe-se à pessoa humana como um quase determinismo, de que o homem é incapaz de se furtar.

REFLEXÕES ACERCA DA PENHORABILIDADE DAS COTAS SOCIAIS NA SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Rodrigo de Carvalho
© Publicado antes de 15.11.2001
Questão eminentemente sutil e tormentosa é a que gira em torno da permissibilidade ou não da penhora das cotas sociais na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, justamente pelo fato de não dispor a respeito o Código Comercial e sua fonte primária, o Decreto n.º 3.708, de 1919. A controvérsia é gravíssima, de dimensões gigantescas, e envolve irreconciliavelmente juristas e tribunais tupiniquins.

A PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO COMO DECORRÊNCIA DA SENTENÇA DE FALÊNCIA E AS EXCEÇÕES LEGAIS
Frederico dos Santos Messias
© Publicado antes de 15.11.2001
O instituto da falência é um processo de execução concursal aplicado aos casos em que o patrimônio do devedor comerciante é inferior ao valor de suas dívidas, seguindo-se a arrecadação de todos os seus bens para uma venda judicial forçada e distribuindo-se, ao final e proporcionalmente, o lucro apurado entre os credores classificados segundo regras específicas do direito falimentar. Visa, pois, a busca do "par conditio creditorum", ou de forma simplista, o tratamento parificado de todos os credores do falido.

JUROS ABUSIVOS E CÉDULAS DE CRÉDITO
Waldemir Banja
© Publicado antes de 15.11.2001
As cédulas de crédito comercial e de crédito industrial, comumente utilizadas em operações de financiamentos bancários, são adredemente redigidas apenas pelo banco participante do negócio jurídico, sem que a empresa tomadora dos recursos e emitente das cédulas possam discutir os seus termos. Isto é, as suas cláusulas, inclusive as pertinentes às condições, garantias, encargos financeiros, gravames e vencimento extraordinário, são, todas elas, redigidas e impostas pelo banco à empresa que necessita de um financiamento na área comercial ou industrial.

A DENÚNCIA NA LEI DA FALÊNCIA
Luiz Vicente Cernicchiaro
© Publicado antes de 15.11.2001
A denúncia fixa a acusação. Como regra, esgota-se com a narração do Ministério Público, ou do querelante. A sistemática processual brasileira encerra uma exceção, ou seja a pronúncia própria do procedimento do Tribunal do Júri. Aqui, a imputação é nela fixada, e não na denúncia. Esta precisa passar pelo crivo da instrução. O juiz, pois, acolhe total, ou parcialmente a denúncia. A pronúncia é o esteio do libelo, limitativo da imputação no tribunal popular.

O CONTRATO DE CONCESSÃO DE VENDAS
Waldemir Banja
© Publicado antes de 15.11.2001
O Contrato de Concessão de Vendas, também conhecido pela denominação de Contrato de Concessão Comercial, ainda não se encontra, entre nós, tipicamente regulado em lei, para as várias modalidades de produtos; exceção se faz, apenas, para o caso de concessão de vendas de veículos automotores de via terrestre, pois esta hipótese se encontra disciplinada pela Lei nº 6.729/79. Destarte, trata-se de um contrato atípico no qual a empresa concessionária (distribuidora) compra diretamente do fabricante (concedente) produtos que revende por sua própria conta e risco. A remuneração obtida pela distribuidora resulta da diferença entre o preço de compra e o de revenda dos produtos, que deverá ser suficiente a suportar os encargos tributários, trabalhistas e todas as despesas necessárias ao exercício da atividade.

CONTRATO DE FRANQUIA (FRANCHISING)
Douglas Roberto Silva Cubas
© Publicado antes de 15.11.2001
O contrato de franquia surgiu nos Estados Unidos após a Segunda Guerra Mundial quando muitas pessoas procuravam novas oportunidades para erguer-se economicamente. As empresas passavam a oferecer franquia aos interessados que quisessem seguir o mesmo ramo de atividades daquelas.

AS MUDANÇAS NO PROTESTO DE TÍTULOS
José Otávio dos Santos Pinto
© Publicado antes de 15.11.2001
Parecem haver passado despercebidas algumas importantes modificações na legislação de protesto de títulos, que vieram beneficiar as pequenas empresas, com o propósito de estimular seu ingresso na economia formal do país. A Medida Provisória nº 1.638, do dia 14 de janeiro, além de eliminar documentos exigidos para o arquivamento nas juntas comerciais dos atos constitutivos das microempresas e empresas de pequeno porte, veio cuidar das que figuram como devedoras em títulos de dívida apresentados a protesto.

A NOVA LEI DE FALÊNCIAS
Carlos Henrique Abrão
© Publicado antes de 15.11.2001
Debatida amplamente com a sociedade e com os diversos segmentos que a representam, a disciplina que cuida da reorganização e liquidação judicial das empresas em crise (Lei de Falências) vem disposta no projeto de lei nº 4.376/93 e em seu substitutivo. Ambos modificam radical e substancialmente o atual decreto-lei 7.661, de 1945, cujo meio século de vida, devido às tendências da economia globalizada, fez com que ele perdesse a razão de ser.

DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
Francisco José de Campos Amaral
© Publicado antes de 15.11.2001
Bens particulares de sócio de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, como regra geral, não podem ser objeto de penhora por dívida da sociedade, pois o patrimônio dos sócios não se confunde com o da pessoa jurídica. O artigo 596, do Código de Processo Civil, no Capítulo IV, da Responsabilidade Patrimonial, inadmite essa possibilidade em garantia do sócio que labora com zelo, responsabilidade e em estrito cumprimento da lei e do contrato social.

A DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA COMO INSTRUMENTO DE COMBATE À FRAUDE E AO ABUSO DE DIREITO
Josivaldo Félix de Oliveira
© Publicado antes de 15.11.2001
Não são raros os casos em que uma pessoa abre uma firma fictícia em nome de interposta pessoa - "laranja"-, ficando por trás da empresa, munido de uma procuração Pública com poderes amplos e ilimitados de gestão, passando então a aplicar os mais variados golpes na praça, de modo que, uma vez executada a empresa, descobre-se que a mesma só existe de direito, mas de fato não passa do que se convencionou chamar de "fantasma", desprovida de qualquer patrimônio garantidor de suas dívidas, geralmente contraídas pelo espertalhão gestor, mas que na verdade é o seu mentor e proprietário, beneficiário maior das vultuosas quantias desviadas em prol de seu patrimônio, inalcançado quando do acionamento judicial da empresa "fantasma", por ser defeso, ex-vi do comando normativo do artigo 20 do Códex Civil.

TEORIA DA LESÃO ENORME - APLICÁVEL AOS CONTRATOS BANCÁRIOS
Jonair Nogueira Martins
© Publicado antes de 15.11.2001
O renomado civilista conclui: " Nosso direito pré-codificado concebeu, portanto, o instituto da lesão com estas duas figuras, caracterizando-se a LESÃO ENORME como defeito objetivo do contrato: o seu fundamento não era nenhum vício presumido do consentimento, mas assentava na injustiça do contrato em si; já a LESÃO ENORMÍSSIMA fundava-se no dolo com que se conduzia aquele que do negócio tirava o proveito desarrazoado porém dolo presumido ou dolo ex re ipsa, que precisava ser perquirido na intenção do agente.

TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍIDICA
Suiane de C. Fonseca
© Publicado antes de 15.11.2001
A compreensão holística de qualquer instituto jurídico, obriga-nos a perquirir de suas raízes, imitindo-nos numa, ainda que breve, viagem no tempo e possibilitando-nos descobrir as causas que lhe deram origem, bem como sua evolução, até se chegar ao entendimento que hodiernamente lhes é conferido. Na fase pré-clássica do direito romano não se vislumbrava a possibilidade de subjetivação de entes abstratos. Apenas no período clássico e mais notadamente no direito pós-clássico é que, devido à necessidade de se conjugar esforços para a consecução de certos objetivos indispensáveis à evolução social, se chegou a conceber, embora timidamente, a subjetividade patrimonial das corporações.

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