DIREITO CONSTITUCIONAL
Última atualização: 17.08.2002 63 Artigos
Páginas:
03 |
02 |
01 |
EFEITOS DAS NORMAS CONTITUCIONAIS DE CONTEÚDO LIMITADO E EFICÁCIA POSITIVA LIMITADA DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE RESTRINGE OS JUROS REAIS EM 12 % AO ANO

Marcelo de Castro Batista
© Publicado em 12.08.2002
A dúvida sobre o caráter da aplicabilidade - se mediata ou imediata - do dispositivo constitucional que limita os juros reais em 12% ao ano, permite que não se firme jurisprudência sobre o assunto, o que gera uma grave incerteza jurídica acerca do real sentido dessa norma constitucional. Todavia, sobre um aspecto a doutrina e os Tribunais não divergem acerca da eficácia plena da norma constante do artigo 192, VIII, § 3º da Constituição Federal de 1988: esse dispositivo possui eficácia negativa plena por constituir-se em norma de competência negativa para o legislador infraconstitucional que não poderá legislar de forma contrária a esse dispositivo constitucional, por exemplo, sendo-lhe vedado modificar os juros reais constitucionalmente determinados em 12 % ao ano, impondo qualquer outro valor acima ou abaixo do percentual constitucional.

UMA VISÃO CRÍTICA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

Luciano Sampaio G. Rolim
© Publicado em 01.04.2002
(...) torna-se imperioso que o princípio da proporcionalidade seja analisado à luz das normas e princípios que compõem o sistema constitucional de cada Estado, em homenagem à força normativa da Constituição. A não ser assim, teremos que admitir a procedência da crítica de Gentz, citado por Bonavides, segundo a qual "o freqüente uso do princípio tende a transformá-lo num chavão rígido ou num mero apelo geral à justiça, tão indeterminado que de nada serve para a decisão de um problema jurídico, abrindo assim a porta 'a um sentimento incontrolável e descontrolado de justiça que substitui as valorações objetivas da Constituição e da lei por aquelas subjetivas do juiz".

AS FUNÇÕES DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

George Marmelstein Lima
© Publicado em 02.01.2002
(...) Diz-se que os princípios têm eficácia positiva e negativa: "por eficácia positiva dos princípios, entende-se a inspiração, a luz hermenêutica e normativa lançadas no ato de aplicar o Direito, que conduz a determinadas soluções em cada caso, segundo a finalidade perseguida pelos princípios incidíveis no mesmo; por eficácia negativa dos princípios, entende-se que decisões, regras, ou mesmo, subprincípios que se contraponham a princípios serão inválidos, por contraste normativo". (...) Assim, é correto dizer que os princípios podem ser vislumbrados em distintas dimensões: fundamentadora, interpretativa, supletiva, integrativa, diretiva e limitativa.

Páginas:
03 |
02 |
01 |
© O Neófito 1997-2003 | Todos os direitos reservados.
Todas as informações contidas neste site podem ser reproduzidas mediante comunicação, exceto os artigos.
|