DIREITO DO CONSUMIDOR
Última atualização: 09.08.2002 23 Artigos
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AS CLÁUSULAS ABUSIVAS E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Francisco Kléristom Farias Cardoso
© Publicado em 09.08.2002
No artigo 51 da Lei 8.078/90, temos uma lista exemplificava das chamadas cláusulas abusivas, que são aquelas que causam, em detrimento do consumidor, um desequilíbrio entre os direitos e obrigações das partes, encontramos no artigo 6º, da mesma Lei, como direito do consumidor, a possibilidade de modificação de cláusulas contratuais, sempre que for necessário o restabelecimento do equilíbrio das relações entre os consumidores e os fornecedores. Dessa forma, com fundamento na Lei 8.078/90, o consumidor poderá solicitar, em Juízo, a alteração ou exclusão de uma cláusula considerada abusiva.

PUBLICIDADE ENGANOSA E ABUSIVA FRENTE AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Claudia Schroeder Coelho
© Publicado em 21.01.2002
A sociedade contemporânea possui uma grande característica que é a comunicação. Através dela as pessoas ficam sabendo as últimas notícias, acontecimentos, novidades sobre pessoas, produtos, serviços entre outros.Outra característica marcante é o intenso desejo de consumir, seja por bens indispensáveis para sua subsistência como os indispensáveis e supérfluos. Contudo, para que a sociedade possa saciar o seu desejo consumidor mister que ela tenha conhecimento sobre quais produtos ou serviços estão no mercado a sua disposição.

VENDA CASADA, EXIJA O DIVÓRCIO

Márcio de Souza Mattos
© Publicado em 03.12.2001
O código de Defesa do Consumidor em seu artigo 39, inciso I, proíbe a venda condicionada de produtos ou serviços. Esclarecendo melhor, se o consumidor pretende comprar certa quantidade de determinado produto, não poderá o fornecedor condicionar essa venda à outra mercadoria ou à quantidade maior do mesmo produto. Isso acontece todos os dias sem que percebamos...

O "RECALL" E A VERDADEIRA PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR

Sérgio Gonçalves
© Publicado em 03.12.2001
O grande número de "Recalls" existentes no Brasil nos últimos tempos, que levou até mesmo a uma recente regulamentação baixada pelo Ministério da Justiça, mostra que as empresas estão preocupadas em evitar danos maiores (econômicos e de marketing), chamando seus consumidores para assumir seus erros. Porém, como devem ser feitos estes chamados para a resolução destes problemas? Não seriam estas operações um problema maior para o consumidor do que apenas a reparação do vício oculto? Será que as comunicações de "Recall" realmente contém as informações necessárias para mostrar aos consumidores a situação a que foram expostos pela empresa produtora do bem com problemas?

AS AÇÕES COLETIVAS NO CDC E A LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Alexander Perazo Nunes de Carvalho
© Publicado antes de 15.11.2001
Em vários de nossos artigos temos frisado que ao interpretar o atual Código de Defesa do Consumidor devemos formular uma nova mentalidade, sempre voltada para a harmonização de interesses entre consumidores e fornecedores, reconhecendo, sobremaneira, a vulnerabilidade do consumidor no âmbito da relação consumerista, bem como as demais inovações previstas no CDC.

COMO IDENTIFICAR UMA RELAÇÃO DE CONSUMO
Daniel Diniz Manucci
© Publicado antes de 15.11.2001
As relações de consumo tem sua origem estritamente ligada às transações de natureza comercial e ao comércio propriamente dito, surgindo naturalmente à luz deste. Com o implemento e a difusão do comércio, as relações de consumo experimentaram naturalmente ao longo dos tempos, um processo de aprimoramento e de desenvolvimento "pari passu" com o desenvolvimento das práticas comerciais, ganhando posteriormente importância, até atingir a forma contemporânea conhecida por nós, sendo devidamente regulamentada com o advento da lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que passou a tutelar essa relação, revestindo-a de caráter público, afim de resguardar os interesses da coletividade.

APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS
Luiz Carlos Galindo Júnior
© Publicado antes de 15.11.2001
Para a caracterização de uma relação de consumo é necessário que da relação jurídica obrigacional participe um consumidor e um fornecedor, tendo por objeto um produto ou serviço. A ausência de algum desses requisitos implicaria na existência de uma relação jurídica diversa, de natureza cível ou comercial. No que tange ao consumidor, o CDC nos apresenta quatro conceitos: o nuclear (art. 2º, caput) e três conceitos por equiparação (art. 2º parágrafo único, art. 17 e art. 29).

DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Alexander Perazo Nunes de Carvalho
© Publicado antes de 15.11.2001
A proteção do consumidor representa um desafio a ser enfrentado neste novo milênio em todo o mundo, tornando-se um dos temas mais atuais do direito. Tal justificativa deve-se ao crescimento da sociedade de consumo, caracterizada por um número cada vez maior de produtos e serviços, pelo domínio do crédito e das técnicas de marketing, assim como pelas dificuldades de acesso à justiça.

DEVEDOR - SINÔNIMO DE CALOTEIRO OU VÍTIMA DO SISTEMA?
Daniel Gaze Fabris
© Publicado antes de 15.11.2001
Na vivência do dia-a-dia, nos trabalhos, experiências e convívio com nossos semelhantes, estamos, cada um de nós, sujeitos a momentos de crises, dificuldades financeiras inesperadas e inevitáveis, que nos fazem atrasar alguns contratos, fazendo a opção por atender a compromissos maiores com a organização familiar da qual fazemos parte, deixando, por forças das circunstâncias, os deveres assumidos para um momento mais oportuno, em que as condições estejam mais favoráveis, numa atitude natural, defensiva e prudente, sem a qual as conseqüências seriam desastrosas.

CDC, UM MARCO DA PÓS-MODERNIDADE JURÍDICA
Luiz Otavio de Oliveira Amaral
© Publicado antes de 15.11.2001
É justo que se diga que nestes sete anos de vigência do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor-CDC, as chamadas relações de consumo, entre nós, passaram do estágio selvagem ao estágio civilizado; é claro que há muito ainda por fazer, contudo poucos setores da vida dos brasileiros evoluiu tão depressa. Evolução esta que começou em nível nacional desde meados de 1985, com o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor (CNDC), órgão de assessoria da Presidência da República na formulação da política específica e encarregado de fomentar e colaborar na instalação dos Procons (estaduais e congênere municipais), Promotorias de Justiça e Delegacias policiais ambas especializadas, juizados de pequenas causas e entidades civis e por fim, preparar os estudos iniciais e o próprio anteprojeto do Código.

ACIDENTES DE CONSUMO
Leonardo Roscoe Bessa
© Publicado antes de 15.11.2001
Num sábado ensolarado, um consumidor dirige-se ao supermercado para realizar as compras do mês e é surpreendido com o estouro da garrafa de cerveja que acabara de segurar. O vidro se estilhaça. Um pedaço atinge diretamente a sua face, ocasionando danos irreparáveis à visão. Uma pessoa, durante o almoço, tem seu dente quebrado ao morder uma pedra que se escondia em meio ao arroz integral. A embalagem do produto não trazia qualquer advertência quanto à presença de minúsculas pedras da mesma cor e tamanho dos grãos do alimento. Os dois fatos — extraídos da vida real — são ilustrações dos chamados acidentes de consumo. A responsabilidade civil do fornecedor vem disciplinada nos artigos 12 e 13 da Lei nº 8.078/90. Denomina-se responsabilidade pelo fato do produto. Tem por objeto direto a defesa da incolumidade físico-psíquica do consumidor.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA E O CDC
Leonardo Roscoe Bessa
© Publicado antes de 15.11.2001
A idéia da responsabilidade civil, presente em qualquer comunidade social, está vinculada ao preceito moral de não prejudicar o outro — neminem laedere — e à noção de reparação do dano (indenização) a terceiro. Na verdade, a atenção maior do direito, conforme variadas circunstâncias, pode recair sobre o causador do dano ou sobre a vítima. O objetivo principal da norma jurídica parece ser de censura ao causador do dano, quando se exige o pressuposto culpa para ensejar o dever de indenizar. Já quando a preocupação maior é com a vítima do dano (a reconstituição de seu patrimônio), o fim maior, naturalmente, não é a censura (reprovação da conduta humana), devendo a reparação ocorrer independentemente da valoração da conduta daquele que terá obrigação de indenizar.

O CDC E A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Miguel Lucena Filho
© Publicado antes de 15.11.2001
Originária dos Estados Unidos, a doutrina da desconsideração da personalidade jurídica — ‘‘disregard of legal entity’’ — encontrou abrigo no Brasil, inicialmente, por meio da jurisprudência e, normativamente, pela primeira vez, no Código de Defesa do Consumidor de 1990, em seu artigo 28. Conforme dispõe o art. 28 do CDC, o juiz poderá desconsiderar a pessoa jurídica, levantando a capa que a protege, sempre que ela for utilizada como obstáculo ao ressarcimento dos danos sofridos pelo consumidor. Em essência e originariamente, a desconsideração ocorre quando se verifica, por parte da sociedade constituída legalmente, fraude à lei ou abuso de direito.

REGISTRO INDEVIDO DE CONSUMIDOR
Leonardo Roscoe Bessa
© Publicado antes de 15.11.2001
Quem é civilmente responsável pelo registro indevido de consumidor nos bancos de dados de proteção ao crédito? Quem deve figurar no pólo passivo de ação indenizatória baseada neste registro? A entidade que mantém o serviço de proteção ao crédito ou a empresa que solicitou o registro do consumidor? A resposta à primeira pergunta coincide com a da segunda. Ambas pressupõem análise da natureza das atividades exercidas pelas entidades arquivistas de proteção ao crédito. Serão elas meros repositórios de dados fornecidos por terceiros, sem qualquer responsabilidade pelo conteúdo das informações? Ou, ao contrário, devem zelar pela correção das informações?

ALTERAÇÕES NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Voltaire Marensi
© Publicado antes de 15.11.2001
A Secretaria de Direito Econômico, órgão integrante do Ministério da Justiça, publicou em 22/3/99, na Seção 1, do Diário Oficial da União, a Portaria nº 3, de 19 de março de 1999, contando quinze cláusulas contratuais, que as denominou nulas de pleno direito, relativas ao fornecimento de produtos e serviços, a seguir comentadas neste modesto trabalho intelectual. Referidas cláusulas se inserem no rótulo ‘‘Das cláusulas abusivas’’, ex vi, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e do ‘‘Elenco de cláusulas abusivas e do cadastro de fornecedores’’, art. 56 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997.

A PRESCRIÇÃO E A DECADÊNCIA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Osmir Antonio Globekner
© Publicado antes de 15.11.2001
As normas referentes à prescrição e decadência, possuem sua disciplina geral disposta no Código Civil, arts. 161 a 179. Tais institutos, no entanto, comportam regras específicas, a depender do campo específico do Direito em que se pretende sejam aplicadas. Assim ocorre que no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, temos a disciplina dos mesmos no que tange à relação de consumo.

AS ETIQUETAS DE PREÇO
Waldemir Banja
© Publicado antes de 15.11.2001
Agora, ao que parece, é pra valer. O governo federal anunciou que vai impor respeito ao art. 31 do Código de Defesa do Consumidor. Antes tarde do que nunca, nos lembra o ditado popular. De há muito as autoridades governamentais estavam devendo uma medida rígida e de conseqüências onerosas, capaz de exigir dos ricos empresários donos de supermercados a indicação dos preços dos produtos oferecidos em suas prateleiras, de forma clara, mediante o uso de etiqueta ou carimbo constantes nos próprios produtos expostos.

O CONTO DO DESCONTO
Leonardo Barroso
© Publicado antes de 15.11.2001
Provavelmente você já viu anúncios do tipo: "Seis vezes sem juros ou desconto de 10% a vista". Não viu? Então preste atenção às vitrines de lojas. Elas estão cheias dessas "promoções". Principalmente as sapatarias. Quem não gosta de comprar a prazo sem pagar juros? Qual o comerciante que não quer vender suas mercadorias a vista ou, se vendê-las a prazo, cobrar juros altos? Descobriram um jeito de inverter o que se entende por juros e descontos.

OPERADORAS DE TURISMO
Antônio Carlos Alencar Carvalho
© Publicado antes de 15.11.2001
Merece reflexão o problema da responsabilidade civil das empresas de turismo em face de eventuais vícios de qualidade dos serviços de hospedagem prestados por seus representantes autônomos, no que se refere aos chamados pacotes turísticos. A empresa de turismo, para os fins do Código de Defesa do Consumidor — CDC, é fornecedora de serviços (art. 3º., caput e § 2º, Lei Federal nº 8.078/90) e o contrato celebrado entre ela e o consumidor caracteriza uma relação jurídica de consumo. Anote-se que, de regra, a operadora de turismo elege hotéis e outros estabelecimentos autônomos para a prestação dos serviços finais aos compradores dos pacotes turísticos. Os referidos estabelecimentos podem ser considerados, à luz do CDC, como fornecedores e representantes autônomos das empresas de turismo, eis que os consumidores, quando adquirem os sobreditos pacotes, têm que se hospedar nos hotéis indicados pela aludida operadora, e não em estabelecimento eleito livremente.

O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E AS ENTIDADES FINANCEIRAS
Luiz Augusto Beck da Silva
© Publicado antes de 15.11.2001
Questão que tem merecido econômicas investigações, doutrinária e jurisprudencial, é a relacionada com a aplicabilidade, ou não, do Código de Defesa do Consumidor — CDC ao Sistema Financeiro Nacional. Em vigor desde 11/3/91, a Lei nº 8.078, de 11/9/90, com suas alterações posteriores ditadas pelas Leis nºs 8.656 e 8.703, de 21/5 e 6/9/93, respectivamente, ainda não alcançou, a toda evidência, pacificação a respeito de uma série de suas disposições, junto aos nossos tribunais, tais como as que tratam dos direitos básicos do consumidor, da responsabilidade pelo fato ou por vício do produto e do serviço, da desconsideração da personalidade jurídica — disregard doutrine —, da publicidade, das práticas abusivas, da inversão dos ônus probatórios, da proteção aos itneresses difusos, da coisa julgada formal e material etc.

DEFESA DO CONSUMIDOR E IMPRENSA
Ruy Martins Altenfelder Silva
© Publicado antes de 15.11.2001
Instituído pela lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Código do Consumidor, cuja vigência, iniciada em março de 1993, completa cinco anos, consolida-se como uma das mais avançadas legislações do gênero em todo o mundo. Nesse período, contribuiu decisivamente para que o consumidor brasileiro passasse a ser tratado, antes de mais nada, como cidadão. É inegável que as relações entre empresas e consumidores no país ainda têm muito o que avançar, pois a mudança de cultura suscitada pelo código continua encontrando resistência em algumas organizações, que demoram a compreender a importância e o significado, inclusive para sua própria sobrevivência, de cumprir à risca o que estabelece essa moderna lei.

O DIREITO DO CONSUMIDOR - GARANTIA DE CIDADANIA
Sérgio Ricardo Marques Gonçalves
© Publicado antes de 15.11.2001
Este trabalho tem por finalidade iniciar o leitor em alguns tópicos importantes do vigente Direito do Consumidor. Para evitar uma repetição do Código de Defesa do Consumidor, os artigos deste não serão transcritos, sendo apenas feita sua identificação. A vida em sociedade exige que os seres humanos dependam uns dos outros para sobreviver. O trabalho de um, somado ao do outro, e o deste com o dos demais constituem, além de um direito próprio, um dever para com a sociedade. Cabe, ao Estado, a garantia de liberdade na escolha e no exercício da atividade de cada pessoa, regulando as relações, de forma a impedir que existam vantagens indevidas a qualquer das partes, bem como coibindo que direitos sejam lesados.

A RELAÇÃO BANCÁRIA PERANTE O CÓDIGO DO CONSUMIDOR
Regina Munhoz Schimmelpfeng
© Publicado antes de 15.11.2001
A sociedade industrial adotou uma nova concepção das relações econômicas e sociais que, ultrapassando o princípio da igualdade formal assegurada constitucionalmente, procura corrigir as desigualdades naturais ou existentes de fato, entre os seus participantes. Há, assim, uma tendência no sentido de proteger o economicamente mais fraco contra o mais forte, o leigo contra o profissional. Assim sendo, surgiu e desenvolveu-se, especialmente a partir do início do século, um conjunto de regras que constituem, hoje, a ordem pública econômica.

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