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DIREITO MILITAR

Última atualização: 21.01.2002
24 Artigos

Páginas: 01 |


PROCESSO-CRIME MILITAR E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS Disponível apenas na versão PDF - Clique para ler on-line Download da versão PDF zipada - Clique para ler off-line
Paulo Tadeu Rodrigues Rosa

© Publicado em 21.01.2002

O processo penal militar que é regido pelo Código de Processo Penal Militar vem passando por modificações que tem como fundamento a Constituição Federal de 1988, a denominada constituição cidadã. As garantias processuais e constitucionais têm sido asseguradas de forma efetiva ao militar (federal ou estadual), o que significa a certeza de um julgamento justo que é o fundamento de uma democracia livre e soberana onde todos devem ser iguais perante a lei.

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O ESTADO, A POLÍCIA E A SOCIEDADE Disponível apenas na versão PDF - Clique para ler on-line Download da versão PDF zipada - Clique para ler off-line
Paulo Tadeu Rodrigues Rosa

© Publicado em 03.12.2001

A violência toma conta do Brasil e assusta as pessoas, brasileiros e estrangeiros residentes no país, que se sentem inseguras e com medo. A impunidade para o cidadão infrator, que não respeita a lei previamente estabelecida, é uma realidade que não pode e não deve existir no Estado de Direito. O Estado foi instituído para que a auto-tutela fosse abandonada, a lei do talião deixada de lado, e os conflitos resolvidos com base na lei, que é o instrumento mais importante para efetiva aplicação da Justiça, que deve pacificar a lide e possibilitar em vida em sociedade, com a observância dos direitos e garantias fundamentais.

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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E INQUÉRITO POLICIAL MILITAR
Paulo Tadeu Rodrigues Rosa

© Publicado antes de 15.11.2001

O inquérito policial tem por objetivo apurar a autoria e materialidade de um ilícito, contravenção ou crime, para que o titular da ação penal, Ministério Público, tenha os elementos necessários para o oferecimento da ação penal ou a propositura de arquivamento em atendimento a lei processual.

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APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CADH) NO DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR
Paulo Tadeu Rodrigues Rosa

© Publicado antes de 15.11.2001

O servidor militar assim como o civil é sujeito de direitos e obrigações sendo regido por estatuto próprio, o qual deve obedecer a Constituição Federal sob pena de inconstitucionalidade. Os militares estaduais continuam sendo regidos por regulamentos disciplinares editados por meio de decreto, que foram recepcionados, mas que não mais podem ser alterados por esse instrumento. Eventuais alterações nos diplomas disciplinares somente podem ocorrer por meio de lei. Ao servidos militar aplicam-se os preceitos constitucionais sob pena de abuso de poder ou arbitrariedade.

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O OUTRO LADO DA UNIFICAÇÃO DAS FORÇAS POLICIAIS
Paulo Tadeu Rodrigues Rosa

© Publicado antes de 15.11.2001

A segurança pública é uma preocupação da população, na maioria das vezes mais importante que o desemprego. Não adianta estar empregado e ser assaltado na volta do trabalho, ou ser morto quando se está na fila da padaria da esquina, por meninos que se tornaram assaltantes, e procuraram dinheiro para adquirirem novas pedras de crack.

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O DIREITO JUDICIÁRIO MILITAR E A JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL NO BRASIL
Luiz Augusto de Santana

© Publicado antes de 15.11.2001

A pobreza doutrinária sobre o Direito Judiciário Militar no País leva-me, em despretensioso bosquejo, a tecer singelas considerações sobre este ramo especializado do direito penal e processual penal, assim como sobre a organização judiciária militar, dando ênfase à aplicabilidade de suas normas na Justiça Militar Estadual, com vista ao municiamento dos que nela militam, seja preparador (autoridade policial judiciária militar), julgador (juiz-auditor e juizes militares), persecutor (promotor de Justiça) ou defensor (advogado), de um singelo vade mecum, como, também, familiarizá-los nas peculiaridades que o diferencia dos demais ramos do Direito Penal no Brasil.

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PRÁTICA POLICIAL: UM CAMINHO PARA A MODERNIDADE LEGAL
Azor Lopes da Silva Júnior

© Publicado antes de 15.11.2001

O artigo analisa, timidamente, as origens histórico-políticas e conseqüências do subsistema dicotômico de segurança pública estadual brasileiro e, a seguir, ingressa no estudo científico da definição de atribuições legais vigentes aos organismos policiais de polícia administrativa e judiciária. Adiante , demonstra a passagem de tal tese à categoria de projeto em execução no município de São José do Rio Preto-S.P. concluindo, em resumo, que a polícia administrativa, ao operar na repressão imediata das infrações penais age no restabelecimento da ordem pública e não como agente de polícia judiciária. Disto resulta que das infrações penais que tome conhecimento e registre, somente devam ser encaminhadas imediata e pessoalmente às autoridades de polícia judiciária as que o Estado seja o titular do direito de ação e estiverem em flagrância delitiva, enquanto as demais comunicar-se-ão por envio de cópia do registro policial militar, maximizando-se a atividade de policiamento ostensivo sem afronta à legalidade.

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A CRISE DO PARADIGMA DUAL DE POLÍCIA E A DESLEGITIMAÇÃO POLICIAL COMO INSTRUMENTO DE CONTROLE SOCIAL
Jorge da Silva Giulian

© Publicado antes de 15.11.2001

O Brasil possui um sistema híbrido de controle social, tendo várias policias para fazerem o mesmo tipo de policiamento, nossa divisão consiste em áreas funcionais e não territoriais ou por competência, ou seja, existe à nível estadual, uma Polícia Ostensiva e outra de Investigação, que se interpõem e fazem cada qual apenas metade do ciclo policial.

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PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS MILITARES
Paulo Tadeu Rodrigues Rosa

© Publicado antes de 15.11.2001

A Constituição Federal de 1988 não é um texto distante da realidade do país, ao contrário do que vem sendo afirmado, restabeleceu o Estado democrático de Direito e ainda possibilitou o fortalecimento das instituições e dos direitos e garantias individuais do cidadão, seja este civil ou militar, que teve seus políticos restabelecidos.

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PRESENÇA DAS PRAÇAS NOS CONSELHOS DE JUSTIÇA
Paulo Tadeu Rodrigues Rosa

© Publicado antes de 15.11.2001

O Brasil está passando por transformações em áreas que eram consideradas como sendo essenciais, e portanto deveriam ficar sob o controle do Estado, que é o responsável pelos direitos e garantias fundamentais do cidadão, conforme disciplina a Constituição Federal. As privatizações nos setores de telefonia, energia, mineração, demonstram que o país está buscando se adaptar a nova realidade do capitalismo, que é marcada pelo surgimento das chamadas economias de mercado, onde o desequilíbrio em uma determinada economia pode trazer sérias conseqüências nas economias de outros Estados, como ocorreu com a crise do México, crise dos Tigres Asiáticos e outras.

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A REFORMA E A JUSTIÇA MILITAR
Antonio Pereira Duarte

© Publicado antes de 15.11.2001

A reforma do Judiciário constitui tarefa de grande porte e magna relevância para os destinos do Estado Democrático de Direito, sobretudo porque o Poder Judiciário representa uma de suas vigas mestras. E nesse contexto, insere-se a Justiça Militar da União, atualmente competente para processar e julgar os crimes militares definidos em lei, conforme disposto no art. 124 da Carta de 1988.

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COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO
José Julio Pedrosa

© Publicado antes de 15.11.2001

Segundo a lição de Jorge Alberto Romeiro, em seu Curso de Direito Penal Militar, são crimes propriamente militares aqueles que só podem ser praticados por militares, ou que exigem do agente a condição de militar. É o caso, por exemplo, dos crimes de deserção, de violência contra superior, de violência contra inferior, de recusa de obediência, de abandono de posto, de conservação ilegal do comando etc.

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LEI N. 9.714/98 - INAPLICABILIDADE AOS CRIMES MILITARES
Nilton João de Macedo Machado

© Publicado antes de 15.11.2001

Com o advento da Lei n. 9.714/98, ampliando as espécies e possibilidades de sanções substitutivas previstas no artigo 44, do Código Penal (em prosseguimento à reforma penal com introdução de novas medidas sancionatórias benéficas previstas na já longínqua Exposição de Motivos à Lei n. 7.209/84), agitou-se a possibilidade de sua aplicação aos crimes militares assim definidos no Código Penal Militar.

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APLICAÇÃO DA LEI 9.099/95 NA JUSTIÇA MILITAR
Paulo Tadeu Rodrigues Rosa

© Publicado antes de 15.11.2001

O art. 98, I, da Constituição Federal disciplina que, "A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão : I- juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante o procedimento oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes no primeiro grau".

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EXTINÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR
Paulo Tadeu Rodrigues Rosa

© Publicado antes de 15.11.2001

A sociedade brasileira a partir da implantação do Estado democrático de direito com a Constituição de 1988 passou a discutir novamente temas relacionados com sua estrutura sócia-econômica, política, cultural e jurídica. Seguindo essa nova tendência fala-se em reforma da previdência, reforma administrativa, reforma judiciária, como se todos os problemas do Brasil pudessem ser resolvidos por meio de mudanças, através de decretos. Acredita-se que o os modelos existentes são inoperantes, e que os comportamentos possam simplesmente serem modificados através da Lei.

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REGULAMENTO DISCIPLINAR E SUAS INCONSTITUCIONALIDADES
Paulo Tadeu Rodrigues Rosa

© Publicado antes de 15.11.2001

O art. 144 da Constituição Federal disciplina que "A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos". Com base no dispositivo mencionado, percebe-se que a segurança pública é uma função essencial do Estado, o qual deve zelar pela integridade física dos seus cidadãos, buscando evitar a ocorrência das infrações penais, permitindo que a sociedade possa realizar suas diversas atividades junto aos vários setores da economina. Devido a importância desta função, o Estado não pode privativar a segurança, ao contrário de outros setores que são transferidos para a iniciativa privada, e nem mesmo colocá-la em um segundo plano sem os investimentos necessários para o combate a criminalidade.

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APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO MILITAR
Paulo Tadeu Rodrigues Rosa

© Publicado antes de 15.11.2001

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o direito administrativo militar, que envolve as questões disciplinares relacionadas com os integrantes das Forças Armadas e Forças Auxiliares, vem passando por transformações em decorrência do disposto no capítulo que trata das garantias e direitos fundamentais do cidadão. O militar possui os mesmos direitos que são assegurados ao civil sendo que esta condição já é aceita em nosso direito, quando este é levado perante os juízes e Tribunais para ser julgado em decorrência de um ilícito administrativo, penal ou civil.

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NULIDADE DAS PUNIÇÕES DISCIPLINARES
Paulo Tadeu Rodrigues Rosa

© Publicado antes de 15.11.2001

O direito administrativo disciplinar militar, ramo do direito administrativo, e que tem por objeto de estudo os atos funcionais praticados pelos integrantes da Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) e os integrantes das Forças Auxiliares (Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares) no exercício de suas atividades constitucionais definidas respectivamente nos arts 142 "caput" e 144, parágrafo 5.o da Constituição Federal, pode ser divido em duas fases : a 1.a fase anterior a Constituição Federal de 1988, e a 2.a fase, pós Constituição de 1988.

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UNIFICAÇÃO DAS POLÍCIAS CIVIL E MILITAR
Paulo Tadeu Rodrigues Rosa

© Publicado antes de 15.11.2001

A cada dia a violência nos grandes centros vem aumentando, e deixando a população em uma situação de medo e perplexidade, e com incertezas nas instituições responsáveis pelo policiamento. Os discursos de lei e ordem tornam-se cada vez mais contundentes, com a edição de várias leis na área do direito penal, mas a prática demonstra que a segurança pública passa por momentos de descaso e falta de investimentos.

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ATUAÇÃO DO ADVOGADO NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS MILITARES
Paulo Tadeu Rodrigues Rosa

© Publicado antes de 15.11.2001

Segundo a Constituição Federal, "ninguém perderá sua liberdade ou os seus bens seu o devido processo legal", que é uma garantia assegurada tanto aos acusados em processo judicial ou administrativo como aos litigantes em geral. Para alguns o devido processo legal significa apenas e tão somente a observância do procedimento disciplinado para a realização de um ato, para se evitar a ocorrência de uma nulidade, e as conseqüência provenientes dessa declaração.

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PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR MILITAR
Paulo Tadeu Rodrigues Rosa

© Publicado antes de 15.11.2001

A Constituição Federal de 1.988, em seu artigo 5.o, inciso LIV prescreve que : "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". Esta garantia constitucional pressupõe a existência da ampla defesa e do contraditório, e o respeito ao princípio da legalidade para que uma pessoa possa ter o seu "ius libertatis" cerceado, seja na esfera criminal ou administrativa. Os militares das forças armadas e das forças auxiliares (Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar) no exercício de suas atividades constitucionais ficam sujeitos a dois diplomas pelo cometimento de faltas contrárias ao ordenamento : o Código Penal Militar (C.P.M) e o Regulamento Disciplinar (R.D).

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PERDA DA GRADUAÇÃO DAS PRAÇAS
Paulo Tadeu Rodrigues Rosa

© Publicado antes de 15.11.2001

Com o advento da Constituição Federal de 1988, às Instituições Militares e nelas incluídas as Polícias Militares e seus Corpos de Bombeiros Militares dos vários Estados da Federação, que por disposição do art. 144, parágrafo 6.o da C. F são forças auxiliares e reserva do Exército Nacional, vêm passando por várias modificações no aspecto estrutural e no relativo a legislação referente aos seus regulamentos.

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JUÍZES E MILITARES
Pedro C. S. Garcia

© Publicado antes de 15.11.2001

A repercussão causada pela decisão do Senado aprovando a reforma previdenciária exige reflexão depois que os militares, junto com os juízes, foram incluídos no regime geral da Previdência Social do servidor público. Até então não se falava nos militares, também excepcionados do regime geral aprovado. Dava-se ênfase apenas aos magistrados, sem meias palavras. A possibilidade de regular o regime previdenciário dos juízes em lei especial de iniciativa do STF, que seria novamente examinada pelo Congresso, representava privilégio inaceitável, ofensa ao princípio da igualdade, tentativa odiosa dos juízes de obter regalias.

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OS JUIZADOS E A JUSTIÇA MILITAR
Osires Gomes do Nascimento

© Publicado antes de 15.11.2001

Os juizados especiais previstos no art. 98 da Constituição Federal são destinados a despenalizar, com o propósito de desobstruir os canais da Justiça Comum e aliviar o grave problema carcerário do país. A Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que sobre eles dispõe, trata-os cde recurso, mand Paulo - Antônio Assim, entendeu-se, desde o início, que a Lei não se aplica à Justiça Militar, visto ser um entendimento lógico, porque na Justiça Militar, não existe o problema da sobrecarga irracional de feitos como na Justiça Comum e também pelos próprios fundamentos da Justiça Militar: a necessidade de preservar a hierarquia e a disciplina.

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