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DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Última atualização: 21.01.2002
50 Artigos

Páginas: 02 | 01 |


A LIVRE DISTRIBUIÇÃO À LUZ DA LEI Nº 10.358, DE 27.12.2001 Disponível apenas na versão PDF - Clique para ler on-line Download da versão PDF zipada - Clique para ler off-line
George Marmelstein Lima

© Publicado em 21.01.2002

Recentemente, foi publicada a Lei 10.358, de 27 de dezembro de 2001, que, entre outras mudanças, alterou o art. 253, do Código de Processo Civil. A alteração teve origem no anteprojeto de lei nº 14, elaborado pelos processualistas Athos Gusmão Carneiro e Sálvio de Figueiredo Teixeira. A mudança, sem dúvida, é salutar, pois deixa expresso que o primeiro juízo a quem a causa foi distribuída ficará sempre prevento para o seu julgamento, independentemente de haver proferido sentença homologatória da desistência, evitando, com isso, fraudes à livre distribuição que vinha ocorrendo em todas as grandes comarcas. (...)

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ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA Disponível apenas na versão PDF - Clique para ler on-line Download da versão PDF zipada - Clique para ler off-line
Filipe Gustavo Barbosa Maux e Mercelle Alves de Azevedo

© Publicado em 03.12.2001

É sabido por todos nos que muitas ações movidas contra o Poder Público, há fundamento para a concessão da medida liminar de antecipação de tutela com base no inciso II do 273, pois o indicativo do manifesto propósito protelatório do réu não devem ter, necessariamente, ocorrido com o processo em curso, isto é, não significa necessariamente atitude protelatória do réu ocorrida depois de instaurado o processo, mas pode perfeitamente consubstanciar-se em atitude que tenham sido tomadas pelo réu mesmo antes do processo, com o objetivo de retardar a solução de direito material, inevitável para a situação criada pelo legislador.

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EXIGÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E PRECEITOS DE ORDEM PÚBLICA - ASPECTOS DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL
Bruno Nubens Barbosa Miragem

© Publicado antes de 15.11.2001

A Constituição de 1988 introduziu significativas alterações na estrutura judicial consagrada pela ordem constitucional anterior, acabando por estabelecer, igualmente, sensíveis modificações no sistema recursal. Estas inovações - conforme numerosos estudos revelam - tiveram por objetivo uma redefinição do papel do Supremo Tribunal Federal - alçado à condição de guardião da Constituição - e o reordenamento da estrutura dos tribunais superiores, o que por via de conseqüência determinou os novos contornos da sistemática recursal.

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ALGUMAS CONSIDERAÇÕES ACERCA DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR - ART. 331 CPC
Franciane Cássia Fronza e Lenice Born da Silva

© Publicado antes de 15.11.2001

O objetivo do presente trabalho é tecer algumas considerações acerca da alteração efetuada pela Lei nº 8.952/94 no artigo 331 do Código de Processo Civil, que trouxe sérias influências para o procedimento ordinário, inserindo a audiência preliminar ao final da fase postulatória, compondo-se este ato procedimental de três elementos que constituem sua base: a conciliação, o saneamento e o ordenamento da instrução.

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O DECURSO DE TEMPO E SEUS EFEITOS JURÍDICOS
Gustavo Mehmeri Gusmão dos Santos

© Publicado antes de 15.11.2001

Sabemos que os fatos jurídicos "stricto sensu", como acontecimentos naturais (independentes da ação humana) capazes de criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações, apresentam-se como ordinários e extraordinários. Os primeiros ocorrem com freqüência no dia-a-dia da vida do homem, daí serem tidos como ordinários. É o caso do nascimento, da morte, do decurso de tempo, etc., todos exercendo forte influência no mundo jurídico. Já os extraordinários caracterizam-se pela sua eventualidade, não deixando, porém, de produzir efeitos jurídicos. É o que ocorre com o caso fortuito e a força maior.

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LEGITIMIDADE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Marisa Medeiros Santos

© Publicado antes de 15.11.2001

Antes que se estude o problema da legitimidade da ação civil pública, imprescindível é que se tenha uma idéia geral dessa ação que veio revlucionar o sistema processual vigente, pelas inovações que introduziu. A ação civil pública surgiu com a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 com o objetivo de apurar a responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artírtisco, estético, histórico, turístico e paisagistico.

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ASPECTOS JURÍDICOS DA PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS
Alan Dias

© Publicado antes de 15.11.2001

O direito constitucional da liberdade do homem, na República Federativa do Brasil, é assegurado pelo art.5º da Constituição Federal de 1988, ápice do Ordenamento Jurídico Brasileiro. A prisão, quer seja prevista na área civil ou penal, deve respeitar os princípios constitucionais do processo, pois, não ocorrendo, haverá a infração dos fundamentos basilares da jurisdição brasileira, além de atingir o Estado Democrático de Direito, visto que o magistrado, no exercício de suas funções, estará exercendo sob o aspecto ditatorial sem qualquer embasamento jurídico.

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O SUPRIMENTO DE CITAÇÃO
Alan Dias

© Publicado antes de 15.11.2001

Conforme o art.214, parágrafo 1º, do C.P.C., há o suprimento de citação quando o acionado espontaneamente comparece. Em algumas situações, o réu, antes de ser citado, outorga o instrumento de procuração ao advogado que acosta-o, podendo caracterizar o suprimento de citação e as suas conseqüências jurídicas.

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O INTERESSE DE AGIR COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO E O REQUISITO DA UTILIDADE
Frederico dos Santos Messias

© Publicado antes de 15.11.2001

O texto da Constituição Federal de 1988 consagrou em seu art. 5º, inciso XXXV a regra de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, doutrinariamente denominado de princípio da inafastabilidade da jurisdição. Esse dispositivo, e torna-se importante diferençar neste ponto, trata do direito de demanda incondicionado, vale dizer, o amplo direito conferido ao cidadão de solicitar do poder judiciário um pronunciamento sobre o caso concreto.

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DA INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 100 DO CPC ÀS COMPANHIAS SEGURADORAS
Leonardo Henrique Mundim Moraes Oliveira

© Publicado antes de 15.11.2001

A recente proliferação dos contratos de seguro de automóvel tem gerado algumas relevantes questões processuais, como por exemplo a da competência territorial para julgar ação regressiva de reparação de danos proposta por companhia seguradora.

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CAUTELAR NA ARBITRAGEM
Wilton de Queiroz Moreira Filho

© Publicado antes de 15.11.2001

No Código de Processo Civil, do artigo 796 ao 889, encontramos o tema "Do Processo Cautelar". A medida cautelar tem aplicação preparatória à propositura de uma ação, ou no curso desta, e detém caráter preventivo. Pois bem, muito se discute acerca da competência do árbitro em efetivar medidas cautelares. Ou, ainda, se no procedimento arbitral cabem estas.

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EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E SUAS PARTICULARIDADES
Hélio Apoliano Cardoso

© Publicado antes de 15.11.2001

Constitui o instituto da exceção de pré-executividade na possibilidade de apresentação de defesa em processo de execução - onde se ataca o direito de ação de execução, ou mesmo embargos do devedor - onde se resiste ao direito carregado na ação, sem que tenha havido constrição judicial.

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EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Diomar Bezerra Lima

© Publicado antes de 15.11.2001

Toda execução tem por base título executivo judicial ou extrajudicial, di-lo o art. 583 do Código de Processo Civil. O título executivo, que constitui pressuposto jurídico suficiente do processo de execução, investe o credor do poder jurídico de deflagrar a ação adequada em que postula ao Estado a satisfação coativa da prestação que afirma ser-lhe devida. O inadimplemento do devedor evidencia, no contexto executório, situação de fato configuradora da necessidade da coação oficial para, em sede jurisdicional, fazer cumprir a prestação contida no título executivo.

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O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO: INCONSTITUCIONALIDADE DOS INCISOS II E III DO ART. 475, DO CPC?
Ridalvo Machado de Arruda

© Publicado antes de 15.11.2001

Presente na maioria dos países ocidentais, e consagrado na Constituição francesa de 22.08.1795, o princípio do duplo grau de jurisdição visa a garantir uma boa justiça ao fazer adequação entre a realidade no contexto social de cada país e o direito à segurança e à justiça das decisões judiciais, que todos têm de acordo com a constituição federal.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE - CABIMENTO EXCEPCIONAL
Alexandre Morais da Rosa

© Publicado antes de 15.11.2001

Os embargos declaratórios, a rigor, buscam extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como expediente técnico à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição ou omissão da decisão, na forma prevista do artigo 535, do Código Processo Civil e art.48/50 da Lei nº9.099/95 que ressuscitou a dúvida então expungida do Código de Processo Civil pela recente alteração legislativa.

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SÚMULA 7 DO STJ
Luiz Vicente Cernicchiaro

© Publicado antes de 15.11.2001

A introdução das súmulas, visando a facilitar a interpretação do direito proclamado pelos tribunais, resultou do dinamismo do saudoso ministro Victor Nunes Leal, do Supremo Tribunal Federal. Hoje o tema é mencionado em leis. Não só isso. Serve de parâmetro para decisão de recursos pelo Relator. Com efeito, dispõe o art. 38 da Lei 8.038, de 28 de maio de 1990: ‘‘O relator, no Supremo Tribunal Federal ou no superior Tribunal de Justiça, decidirá o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto, bem como negará seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente, ou ainda que contrariar, as questões predominantemente do direito, súmula do respectivo tribunal.’’

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RH - VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO...
Fábio Ricardo Lunelli

© Publicado antes de 15.11.2001

Não são raros os casos em que, induzido pelo entendimento predominante na atual conjuntura processual, o juiz dá vista ao Ministério Público de processos onde estão sendo aventadas matérias que estão longe de ser de sua alçada. A tão cantada e decantada morosidade da justiça tem nessa falta de discernimento uma de suas causas. A desagradável insistência em se despachar processos para as mãos dos Promotores de Justiça, no fito heróico de se promover movimentação processual, tem abarrotado seus gabinetes, tornando seu diuturno trabalho lento, vagaroso e moroso, retardando a solução dessas lides onde se discutem direitos inerentes a pessoas, muitas vezes, carentes de uma solução jurídica - verdadeiros doentes jurídicos!

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A TUTELA JURISDICIONAL DIFERENCIADA COMO MEIO EFICAZ DE ADAPTAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Rodrigo de Carvalho

© Publicado antes de 15.11.2001

A paz social é, indubitavelmente, o escopo precípuo da ciência do Direito, onde este, através de suas normas substantivas e adjetivas, regula as relações sociais e a postura do indivíduo humano enquanto em sociedade organizada, previnindo a instauração de conflitos de interesses e, obviamente, tutelando aqueles interesses conformes e harmônicos ao ordenamento jurídico vigente.

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O PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINARES E SENTENÇAS EM FACE DO PODER PÚBLICO
Alexandre Morais da Rosa

© Publicado antes de 15.11.2001

No ordenamento jurídico brasileiro o Poder Público possui um instrumento processual extraordinário que é o denominado Pedido de Suspensão de Liminar ou Sentença. Essa possibilidade está preconizada em três leis: a Lei nº. 4.348, de 20.06.64; a Lei nº. 7.347, de 24.07.85; e a Lei nº. 8.437 de 30.06.92, com a alteração advinda da Lei nº. 9.4.94, de 10.09.97, relativamente à antecipação da tutela (CPC, art.273).

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DA IMPOSSIBILIDADE DE SE HOMOLOGAR ACORDOS OU PROCESSAR AÇÕES DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL OU DE ALIMENTOS PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SERVINDO-SE DO DISPOSTO NO ARTIGO 57, CAPUT, DA LEI 9.099/95
Paulo Martini

© Publicado antes de 15.11.2001

Com a criação da vida organizada pelo homem em sociedade, dada a sua própria condição, definida sociologicamente, de ser um animal social, defronta-se ele, inevitavelmente, com a existência de vários conflitos dos mais diversos interesses e que, consequentemente, demandam soluções para o restabelecimento do equilíbrio que se rompe com o surgimento de um interesse resistido, a fim de que a vida social possa prosseguir novamente em harmonia.

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A LEI Nº 9.756/98 E SUAS INOVAÇÕES
Sálvio de Figueiredo Teixeira

© Publicado antes de 15.11.2001

Após 20 anos de frustradas tentativas, vem o Código de Processo Civil de 1973 sendo substancialmente alterado por leis setoriais, como se deu com as Leis Nºs 8.038/90 (STF/STJ), 8.455/92 (perícia), 8.710/93 (citação e intimação), 8.898/94 (liquidação), 8.950/94 (recursos), 8.951/94 (consignação e usucapião), 8.952/94 (processo de conhecimento), 8.953/94 (processo de execução), 9.079/95 (procedimento monitório), 9.139/95 (agravo) e 9.245/95 (procedimento sumário). Anuncia-se, agora (Correio Braziliense — Direito & Justiça, 30.11.98), como início da 2ªetapa da ‘‘Reforma’’, um novo anteprojeto, no qual são propostas, além de retificações e outras sugestões...

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