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DIREITO PENAL

Última atualização: 08.08.2002
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ASSÉDIO SEXUAL Disponível apenas na versão PDF - Clique para ler on-line Download da versão PDF zipada - Clique para ler off-line
Eneida Orbage de Britto Taquary

© Publicado em 08.08.2002

A inserção nas legislações, inclusive na brasileira, do crime de assédio sexual está diretamente atrelada ao papel da mulher na sociedade como profissional. Nas sociedades mais antigas cabia à mulher o papel de esposa e mãe. Ao homem, o dever de prover o sustento da família, determinando o destino da mulher e dos filhos. Os princípios em matéria sexual eram tratados com pudor e não se pensava em liberdade sexual como atributo da pessoa humana, mas como ofensa à honra, à moral e à família. A mulher não possuía os mesmos direitos dos homens, não havia igualdade social ou sequer jurídica.

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ÔNUS DA PROVA PENAL Disponível apenas na versão PDF - Clique para ler on-line Download da versão PDF zipada - Clique para ler off-line
Renato de Oliveira Furtado

© Publicado em 02.01.2002

O Estado, ao dar início à persecução penal, ao por em funcionamento as formidáveis engrenagens que lhe estão a disposição para tal mister, há que se lembrar que tem diante de si um acusado que tem o direito constitucional a ser presumido inocente, pelo que possível não é que desta inocência o mesmo tenha que fazer prova. Resta então a ele (Estado) a obrigação de estar imbuído da idéia que é exclusivamente sua, a responsabilidade de levar a bom termo, com supedâneo em prova lícita e moralmente encartada aos autos, a acusação formalizada inicialmente, sob pena de, em não fazendo o trabalho que é seu, arcar com as conseqüências de um veredicto valorado em favor do acusado a proferir o "non liquet". O contrário, da imposição ao acusado de fazer prova de sua inocência, seria a consagração do absurdo constitucional da presunção da culpa, situação intolerável no Estado Democrático de Direito.

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TÓXICOS: CLASSIFICAÇÃO PRÉVIA E PROVISÓRIA Disponível apenas na versão PDF - Clique para ler on-line Download da versão PDF zipada - Clique para ler off-line
Renato de Oliveira Furtado

© Publicado em 02.01.2002

Não se deve olvidar que " a solução de cada processo deve pedir - se não a falazes e móveis impressões, mas a invariáveis e seguras regras, a idéias gerais bem fixas, " conforme advertido por TALES CASTELO BRANCO, citando Fabreguettes em artigo intitulado " Princípio ativo da Cannabis Sativa L " in RT 523/323. Ocorre que, no caso dos delitos de Tóxico, mercê dos extraordinários efeitos sobre a liberdade do indivíduo que encontra-se apanhado em flagrante delito, a necessidade de classificação da conduta, notadamente no tangente ao enquadramento no art. 12 ou no art. 16, apresenta-se não apenas por ocasião da prolação da sentença, mas desde o flagrante, e, no mais das vezes num momento de tribulações, amiúde em horários avançados, onde a paz e o descanso para se tomar tão tremenda decisão mostram-se, muitas vezes, ausentes.

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PRISÃO ESPECIAL NÃO É PRIVILÉGIO Disponível apenas na versão PDF - Clique para ler on-line Download da versão PDF zipada - Clique para ler off-line
Luíz Flávio Borges D'Urso

© Publicado em 03.12.2001

Na verdade a ampliação do rol dos que têm direito a prisão especial deveria alcançar todos os que não tivessem uma condenação definitiva, de forma a tratar todos com a igualdade preconizada pela Constituição e não ao contrário, acabando com a prisão especial e levanto todos à lama, à promiscuidade, à doença e ao risco até de vida.

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O TERROR E A JUSTIÇA Disponível apenas na versão PDF - Clique para ler on-line Download da versão PDF zipada - Clique para ler off-line
Guilherme Guimarães Feliciano

© Publicado em 03.12.2001

A par das implicações de ordem político-prognóstica para o Direito Internacional Público e, nesta seara, para o Direito Penal, não se há de olvidar que incidentes de tais proporções suscitam, desde logo, discussões fundamentais sobre o estado de ordem jurídica que informa a malha das relações internacionais e, nessa medida, sobre a subsunção jurídica do fato humano - nas poucas linhas destrinçadas, expressões como "criminoso" e "terrorista", alhures empregadas, revelam a vocação jurídica indelével do debate - e o âmbito de legitimidade da pretensão à retaliação - a despeito da falácia política que pretende ver, na ação militar norte-americana, mero esforço de defesa. À difícil tarefa de redefinir o terror e a guerra à luz do Direito e, com essa premissa, ferir os dois aspectos precitados, dedico este pequeno trabalho.

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A CRIMINALIZAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO NA LEI 9437/97
Marcos Alexandre Cattani

© Publicado antes de 15.11.2001

A lei 9437/97 foi editada precipuamente para servir de instrumento inibidor da explosão generalizada da criminalidade em todo o país. As estatísticas vem demonstrando exaustivamente que a esmagadora maioria dos delitos graves(homicídio, latrocínio, extorsão mediante seqüestro, roubo e etc)são cometidos com o emprego de armas de fogo.

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JÚRI POPULAR
Marlusse Pestana Daher

© Publicado antes de 15.11.2001

Com a feição mais aproximada da que conhecemos hoje, o júri originou-se na Inglaterra, no período sucessivo ao Concílio de Latrão. Remonta entretanto, ao período áureo do direito romano com os seus judices juratis. Entre os gregos era formado dos diskatas e entre os germanos pelos centeni comites. De início, revelava forte conotação mística e religiosa, tanto que era formado de doze jurados, número que corresponde ao dos doze apóstolos, seguidores do Cristo nos seus dias da Galiléia.

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DOIS PESOS E DUAS MEDIDAS
Sérgio Humberto de Q. Sampaio

© Publicado antes de 15.11.2001

Os estudiosos do direito penal brasileiro têm estado perplexos muitas vezes com os passos pouco firmes do legislador nacional. Alguns dos mais dedicados doutrinadores, talvez por já acostumados com a singular técnica "tupiniquim", conseguem manter a serenidade e desvendar a teia multifacetária da nossas inquietantes leis. À sombra frondosa de suas sábias palavras vêm descansar estudantes e profissionais da área jurídica. São os bons e experimentados doutrinadores os mantenedores da ordem e da estabilidade neste barco sacolejante do nosso contemporâneo ordenamento legal.

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PENA DE PRISÃO
Roberto Victor Anelli Bodini e Fábio Ramazzini Bechara

© Publicado antes de 15.11.2001

Sempre que um crime choca a sociedade, como no caso do sequestro ao ônibus, no Rio de Janeiro, o debate sobre a criminalidade ganha ênfase, na busca de meios necessários para tornar a vida viável, principalmente nos grandes centros urbanos. Nesse debate amplo sobre causas, consequências e soluções para o problema da violência em que estamos empenhados cotidianamente, há muitos pontos de concordância, como o da visível inoperância e ineficiência do sistema. Não vamos entrar na discussão sobre a desastrosa ação policial no Rio de Janeiro, tampouco na falta de estrutura que possibilitou a um condenado estar solto pelas ruas. Mas o episódio pode ser usado para discutir um aspecto essencial do aumento da criminalidade que diz respeito a princípios básicos da lei e sua aplicação por meio da pena de prisão.

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