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DIREITO PROCESSUAL PENAL

Última atualização: 05.12.2001
54 Artigos

Páginas: 02 | 01 |


PROGRAMA DE PROTEÇÃO ÀS TESTEMUNHAS Disponível apenas na versão PDF - Clique para ler on-line Download da versão PDF zipada - Clique para ler off-line
Higor Vinicius Nogueira Jorge

© Publicado em 05.12.2001

De acordo com o contexto social em que vivemos, temos notado que muitos crimes não são apurados, pois as testemunhas ou as próprias vítimas sobreviventes se recusam a falar sobre as circunstâncias da ocorrência. O principal responsável por esta omissão, sem dúvida alguma, é o temor das ameaças e atentados perpetrados pelos interessados na impunidade, de forma que infelizmente o Poder Público pouco tem feito para garantir a incolumidade física e psicológica daqueles que colaboram com a justiça. Para ajudar a suprir esta lacuna, o GAJOP (Gabinete de Assessoria Jurídica às Organizações Populares), organização não-governamental (ONG) com atuação na defesa dos direitos humanos, juntamente com o Governo do Estado de Pernambuco, criaram o PROVITA (Programa de Apoio e Proteção a Testemunhas, Vítimas e Familiares de Vítimas da Violência).

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O PLANO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E O SISTEMA PENITENCIÁRIO
Antônio Julião da Silva

© Publicado antes de 15.11.2001

No último dia 20 de junho de 2000, o Governo Federal, objetivando reprimir e prevenir o crime e reduzir a impunidade, através do aumento da segurança e da tranqüilidade do cidadão brasileiro, lançou o "Plano Nacional de Segurança Pública", tendo em vista o crescimento da criminalidade aliado à inércia do Estado na sua repressão e prevenção. Busca-se dessa forma garantir direitos sociais já previstos na Constituição Federal em seu artigo 6º.

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TRIBUNAL DO JÚRI E PRIVILÉGIO DE FORO
Paulo Gustavo Sampaio Andrade

© Publicado antes de 15.11.2001

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, concedeu ao tribunal do júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Entendem-se estes como os previstos nos arts. 121, §§1º e 2º, 122, parágrafo único, 123 a 127 do Código Penal, conforme o art. 74, §1º do Código de Processo Penal. Contudo, a própria Carta Magna tratou de excepcionar algumas hipóteses em que certas pessoas, em razão das funções que ocupam, têm direito a julgamento em foro privilegiado nos crimes comuns e/ou de responsabilidade. São normas de aplicabilidade imediata, "não apenas por sua natureza constitucional e processual, mas também por contemplar não o ocupante do cargo, mas a dignidade da função."

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O JÚRI NA JUSTIÇA FEDERAL
Henrique Fernandez Neto

© Publicado antes de 15.11.2001

Não há norma específica constitucional ou infraconstitucional que regulamente o Tribunal do Júri na Justiça Federal, com o que alguma pequena parcela doutrinária, entre eles destaca-se a posição de PAULO LÚCIO NOGUEIRA, que afirmava não haver possibilidade de existência do Júri Federal, em virtude de macular a essência do Júri, que é o julgamento do acusado pelos seus concidadãos; porém, hoje tal entendimento não mais existe, sendo pacífico o entendimento da existência do Júri Federal, com a única diferença entre este e o Júri Estadual, como lembra TOURINHO FILHO é a mudança do Juiz que o preside: aqui Juiz estadual; ali Juiz federal.

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DA PROVA ILEGAL NO PROCESSO PENAL
Roberto Henrique dos Reis

© Publicado antes de 15.11.2001

Determina o artigo 157 do CPP, que o juiz formará a sua convicção pela livre apreciação da prova. Em decorrência disso, vários são os princípios que regem a prova e sua produção em juizo. A nossa lei processual penal, pelo que se depreende da dicção do dispositivo legal acima mencionado adotou o princípio do livre convencimento, também denominado da livre convicção, ou da verdade real, como é comumente chamado.

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LEI 9.099 NA PRÁTICA - JUIZADOS CRIMINAIS
Ulysses de Oliveira Campos Neto

© Publicado antes de 15.11.2001

Vigora hoje no Brasil a tão difundida Lei 9.099, que tem como justificativa para sua existência, a punição rápida e eficaz dos crimes em que a pena máxima culminada não ultrapasse a 01 ano de detenção, estendendo também às contravenções. A referida lei, surgiu, para em primeiro lugar, desafogar a justiça criminal do país, tornando mais céleres, os procedimentos referentes aos pequenos crimes, tais como: lesões corporais, ameaça, contravenções, alguns dos crimes de trânsito e etc., pois tais crimes quando eram apurados na justiça comum, levavam em alguns casos, anos para atingir uma decisão definitiva, e por consequência, na maioria deles, o crime já estava prescrito. O segundo grande objectivo da Lei 9.099, seria o de justificar para a população, que também se faz justiça com eficácia, mesmo em se tratando de um "pequeno delito", julgando e punindo rapidamente os referidos autores de tais crimes, e demonstrando para a vítima que o anseio da mesma ao apelar para a "justiça" foi atendido.

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LESÕES CORPORAIS E O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Valfredo Alves Teixeira

© Publicado antes de 15.11.2001

Inicialmente, peço licença aos estudiosos no assunto, para navegar meus pensamentos pelo mundo restrito dos doutrinadores, não como doutrinador, mas sim, como colaborador e operador do direito. Tudo começa com o art. 88 da lei 9.099/95, que acredito deve ter sido colocado na lei, entre um cochilo e outro do legislador, senão vejamos: O referido artigo trás a seguinte redação: “Art. 88 - Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas”.

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DEVEM SER QUESITADAS AO JÚRI AS MODALIDADES DOLOSA E CULPOSA
DO EXCESSO NA LEGÍTIMA DEFESA?

Carlos Otaviano Brenner de Moraes

© Publicado antes de 15.11.2001

Não se pode admitir é que os jurados dêem ao caso um veredicto cujo fundamento sequer foi debatido pelas partes. Se a Defesa pessoal ou técnica não os tiver suscitado, no caso de negação da necessidade ou da moderação dos meios, aos jurados será submetido um único quesito, sobre o excesso doloso. Negado o doloso, o excesso só poderá ser compreendido como culposo, inexistindo outra hipótese.

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SEM UMA "SITUAÇÃO INICIAL DE LEGÍTIMA DEFESA", NÃO HÁ DE SE FALAR EM "EXCESSO DEFENSIVO" NEM SE SUBMETERÁ AO JÚRI QUESITO SOBRE "EXCESSO".
Carlos Otaviano Brenner de Moraes

© Publicado antes de 15.11.2001

A Colenda Segunda Câmara do Tribunal de Justiça do RGS, quando de regime de exceção (Apelação 697119840, Rel. José Antônio Cidade Pitrez), anulou julgamento do Tribunal do Júri de Gaurama, com fundamento na "ausência de quesitação do excesso culposo", por considerá-lo obrigatório, apesar de os jurados, no exame da excludente da legítima defesa, haverem negado a "atualidade" ou "iminência" da agressão.

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PERÍCIA PAPILOSCÓPICA
Rodrigo Fernando Barbosa de Andrade e José Wellton de Sousa Bezerra

© Publicado antes de 15.11.2001

A Papiloscopia- ciência da qual fazem parte a Datiloscopia, a Quiroscopia e Podoscopia - baseia-se na observação dos desenhos formados pelas cristas papilares, os quais têm por gênese as ondulações da derme, que são reproduzidas pela epiderme. Possui três postulados, a saber: perenidade, imutabilidade e variabilidade. Perenidade; os desenhos originados pelas cristas papilares - também, nas extremidades dos dedos, nas palmas das mãos e nas plantas dos pés - permanecem invariáveis, desde o sexto mês de vida intra-uterina até a completa putrefação cadavérica.

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DA INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º, DA LEI Nº 8.072/90
Moysés da Fontoura Pinto Neto

© Publicado antes de 15.11.2001

O legislador ordinário não pode ir além do que lhe foi autorizado pelo Poder Constituinte. Pode-se dizer, com a devida proporcionalidade, que a norma constitucional está para a lei regulamentadora tal qual o decreto está para a lei que lhe exige especificação: contém-se no seu interior, mas não lhe pode contrariar, vai apenas até o limite que a norma de hierarquia superior lhe permite, se coordena sem quebrar a coerência do sistema. Não pode, portanto, a norma regulamentadora ir além da que lhe dá significado, esta contém o princípio, a ratio, o telos pelo qual aquela está vigendo - indo além do que lhe é autorizado, impossível é admitir-se sua validade.

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DA PROVA ILÍCITA
Aldo Batista dos Santos Junior

© Publicado antes de 15.11.2001

Prova ilícita é toda aquela que ofende o direito material. Há atualmente uma confusão entre prova ilegítima e prova ilícita, mas não devem ser confundidas apesar de ambas não serem aceitas pelo nosso direito processual, pois a prova ilícita fere o direito material enquanto a prova ilegítima o direito processual. Na atualidade com os modernos adventos tecnológicos, novos meios de prova estão sendo introduzidos em nossos litígios, mas esses meios devem obedecer certas normas e só serão permitidos desde que respeitem a legalidade, licitude e moralidade da prova.

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APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO AOS CASOS DOS USUÁRIOS DE DROGAS
Reynaldo Lúcio Moutinho Costa

© Publicado antes de 15.11.2001

O sistema normativo penal brasileiro vem sofrendo mudança sensível nos últimos 10 anos e, mesmo que tenham surgido leis recrudescedoras das penas e da execução penal como a Lei 8.072/90 (Crimes Hediondos), destacam-se, sobretudo, as medidas despenalizadoras inseridas no ordenamento jurídico por diplomas legais muito discutidos. Nesse panorama insere-se a Constituição da República promulgada em 05.10.88, que em seu art. 98, inciso I, autorizou a criação dos Juizados Especiais Criminais e cunhou a expressão "infrações penais de menor potencial ofensivo". A regulamentação dos Juizados Especiais veio somente após 7 anos de espera, com a Lei 9.099/95. A par das disposições especiais sobre criação, funcionamento, institutos próprios, processo e definição das infrações abrangidas pelos Juizados Especiais Criminais, a Lei 9.099/95 trouxe, também, dispositivos de aplicação geral. Tais dispositivos alcançam todo o sistema normativo penal, não se limitando as infrações de menor potencial ofensivo definidas no art. 61.

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DEVEM SER QUESITADAS AO JÚRI AS MODALIDADES DOLOSA E CULPOSA DO EXCESSO NA LEGÍTIMA DEFESA
Carlos Otaviano Brenner de Moraes

© Publicado antes de 15.11.2001

Muito embora não se desconheça que a reforma penal de 1984 tenha alterado o tratamento dado ao excesso, admitido-o também na modalidade dolosa e relativamente a todas as excludentes da ilicitude (art. 23, § único, do CP), discorda-se da existência do nexo reconhecido pelo julgado, no sentido de que as duas modalidades do excesso devam ser indagadas ao Júri, sob pena de irremediável nulidade do julgamento, sempre que uma delas tiver sido negada, evidentemente tendo como pressuposto o anterior afastamento da necessidade ou da moderação no emprego dos meios de defesa, porque, a recusa de ambas, importaria no reconhecimento de um excesso casual, absolvedor, mesmo seja o entendimento proclamado por respeitáveis autores, de modo especial após a alteração do inc. III do art. 484 do CPP, com respaldo, inclusive, em boa parte da jurisprudência.

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O ÊNGODO DA FEDERALIZAÇÃO
Alberto Zacharias Toron

© Publicado antes de 15.11.2001

Quem assistiu ao filme "Mississipi em Chamas" nunca vai esquecer: após o covarde e cruel assassinato de jovens negros, do qual haviam participado civis e autoridades locais de um determinado condado, todos membros da famigerada organização racista Ku Klux Klan, o julgamento dos algozes pelo júri local foi uma farsa e redundou numa inaceitável absolvição dos acusados. Posteriormente, quando pelos mesmos fatos os autores dos homicídios foram submetidos a julgamento perante uma corte federal, as condenações foram impostas por infrações que atinavam com os direitos civis.

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PRESCRIÇÃO
Luiz Vicente Cernicchiaro

© Publicado antes de 15.11.2001

A interpretação jurídica reclama, antes de mais nada, definir o instituto analisado. Sem essa cautela, corre-se o risco de conferir a uma espécie a regra geral, o que afronta o comando lógico — norma specialis derogat generali. A prescrição visa a tornar estáveis situações jurídicas, muitas vezes, polêmicas, contestadas. Busca-se a paz social, consolidando-se relações que, com o passar do tempo, firmam-se em determinado sentido.

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A COMPETÊNCIA RELATIVA NO PROCESSO PENAL
Arnaldo Siqueira de Lima

© Publicado antes de 15.11.2001

O Código de Processo Penal em vigor não trouxe regras claras sobre competência relativa e absoluta, como fez o de Processo Civil. O teor do art. 108 do CPP induz o leitor a raciocinar com competência relativa, pois dita que a parte deve argüir a incompetência do juízo no prazo da defesa, e, logo a seguir, no art. 109, traz a idéia de competência absoluta, vez que permite ao juiz se declarar incompetente em qualquer fase do processo.

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LEI DE PROTEÇÃO: ÀS TESTEMUNHAS OU AOS CRIMINOSOS?
Alexandre Demetrius Pereira

© Publicado antes de 15.11.2001

Mais uma vez temos oportunidade de observar a erronia dos órgãos legislativos do Estado brasileiro, numa iniciativa que, se por um lado esperada pela população como um todo, fez-se nela incluir mais um elemento para deixar ainda mais indefesa a já insegura e cambaleante sociedade em que vivemos. De fato, caro leitor, refiro-me à recente Lei 9.807/99, recentemente aprovada no Congresso e sancionada pelo Presidente da República.

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A SÚMULA Nº 52 DO STJ
Luiz Vicente Cernicchiaro

© Publicado antes de 15.11.2001

O consagrar do princípio do contraditório levou o Direito Processual Penal a ordenar a respectiva relação. Se, de um lado, indiscutível, é garantia para o direito de liberdade, de outro impõe transtorno, senão constrangimento ao réu, além de atormentá-lo enquanto não proferida a sentença final. Daí a preocupação de o processo não se alongar indevidamente, configurando verdadeira condenação antecipada. Se, tecnicamente, a prisão penal não se confunde com a prisão cautelar, na prática, até nos casos de prisão especial, se identificam.

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A PROVA NO DIREITO BRASILEIRO
Aldo Batista dos Santos Junior

© Publicado antes de 15.11.2001

O significado da Prova vem do latim proba, de probare que entende-se por demonstrar, reconhecer, formar juízo. No sentido jurídico a palavra denomina a demonstração que se faz, pelos meios legais, da existência ou veracidade de um fato material ou de um ato jurídico, em virtude da qual se conclui por sua existência ou se firma a certeza a respeito da existência do fato ou do ato demonstrado.

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FASE PROBATÓRIA NO PROCESSO PENAL
Guilherme Fernandes Neto

© Publicado antes de 15.11.2001

Não obstante os esforços de todos os Poderes da República no combate à criminalidade, é visível a forma pela qual cresce a certeza da impunidade dos criminosos comuns e de colarinho branco, especialmente destes últimos, cujo sentimento vige fortalecido em razão de diversos problemas, dentre os quais a obsoleta normatização da instrução criminal, que se inicia mediante os vetustos sistemas de interrogatório e oitiva das testemunhas.

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DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO PENAL
Andréa Martins Tourinho e Cristiane Müller Dantas

© Publicado antes de 15.11.2001

Origina-se do termo latino praescriptio derivada do verbo prescrever, significando um escrito posto antes. Já era conhecido no Direito Grego, mas só se tem notícia do instituto no Direito Romano, como mais antigo texto legal, a Lex Julia de Adulteriis, datada de 18 ª C. Para o Direito Romano os crimes de maior potencial ofensivo eram tidos por imprescritíveis, visto que a prescrição associava-se à idéia de perdão. Entretanto, a prescrição da condenação surgiu na França através do Código Penal de 1791, favorecido pela Revolução Francesa. Por volta dos séculos XVI e XVII a prescrição foi reconhecida pela Itália e pela Alemanha. Nos Códigos Penais modernos, a prescrição da ação é aceita quase sem exceção, inclusive pelo Direito Eclesiástico. A prescrição da condenação, porém, é ainda repelida por algumas legislações, como a da Inglaterra.

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VÍCIOS DO INQUÉRITO MACULAM AÇÃO PENAL
Arnaldo Siqueira de Lima

© Publicado antes de 15.11.2001

É dever do Estado investigar as infrações penais e punir os infratores. Dever esse visualizado nos princípios da obrigatoriedade e da oficialidade, os quais sedimentam os órgãos da persecução penal, que é una, mas, por conveniência estatal, distribuída a instituições diversas e em duas fases. A primeira conhecida como persecutio criminis e a segunda persecutio criminis in juditio. Esta desenvolvida pelo Ministério Público e aquela pela Polícia.

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A LEI DOS CRIMES HEDIONDOS E ASSEMELHADOS EM FACE DA POSSIBILIDADE PARCIAL DA PROGRESSÃO DE REGIME
Adriano Augusto Streicher De Souza

© Publicado antes de 15.11.2001

Algumas recentes decisões dos Tribunais de Justiça deste País estão a confundir as expressões: "a pena será cumprida em regime INTEGRALMENTE fechado" prevista na Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90 - artigo 2º, § 1º) e "o condenado INICIARÁ o cumprimento de pena em regime fechado" prevista na Lei de Tortura (Lei 9.455/97 - artigo 1º, § 7º). Muitos Magistrados estão, quando da prolação de suas sentenças, em crimes hediondos, a exceção da tortura, colocando em seu bojo a expressão: "a pena será cumprida em regime INICIALMENTE fechado". E o que considero mais grave, data venia, é que alguns Tribunais de Justiça estão a retificar o regime de pena para crime hediondo, a exceção da tortura. Ou seja, retifica-se a expressão "integralmente" por "inicialmente".

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