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DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Última atualização: 03.12.2001
18 Artigos

Páginas: 01 |


A INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA DOS SERVIDORES INATIVOS
Frederico dos Santos Messias

© Publicado antes de 15.11.2001

As recentes notícias no cenário político nacional levam-nos a crer a intenção do Presidente da República de encaminhar ao Congresso Nacional projeto de emenda constitucional para veicular a possibilidade da cobrança previdenciária dos servidores inativos. Segundo demonstraremos nesse escrito tal pretensão viola frontalmente o texto da Constituição Federal.

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JURIDICAMENTE VULNERÁVEL, DECISÃO DO STF DEIXOU DE CONSIDERAR REGRA CONSTITUCIONAL
Octávio Bueno Magano

© Publicado antes de 15.11.2001

Como diria Segismundo, conhecido personagem de Calderón de la Barca, "nada me parece justo em siendo contra mi gusto". Tudo indica que Segismundo se reencarnou no ministro Carlos Velloso ao brandir este o próprio contracheque, como fundamento, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 9.783, de 28 de janeiro de 1999, que aumentou contribuições previdenciárias de servidores públicos.

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A INCONSTITUCIONALIDADE DO IMPOSTO SOBRE DIÁRIAS PARA VIAGENS DO SERVIDOR PÚBLICO
Eury Pereira Luna Filho

© Publicado antes de 15.11.2001

A Lei nº. 9.783, de 28 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos, ativos e inativos, é um exemplo de diploma legal que, sem trazer qualquer solução definitiva para a causa em discussão, ainda acirra as insatisfações e deixa a desejar em termos de técnica legislativa. O Estado, em sua atividade de produção de normas jurídicas, não pode dar origem a normas desprovidas de eficácia e legitimidade, por representar tal fato um atentado à ordem jurídica democrática.

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A LIQUIDEZ DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Josemar Dantas

© Publicado antes de 15.11.2001

Com a medida provisória que se transformou na Lei nº 9.783/99, o Poder Executivo pretende arrecadar dos servidores da União (ativos e inativos) e pensionistas, por meio de encargo previdenciário, cerca de R$ 4 bilhões. A necessidade de cobrir o déficit da Previdência Social é a justificativa dos burocratas oficiais para exigir o novo sacrifício. Sabe-se, contudo, que os descontos efetuados nos vencimentos dos servidores sempre foram recolhidos ao Tesouro (não à Previdência) e gastos sem nenhum critério.

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GENOCÍDIO TRIBUTÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO
Antônio Souza Prudente

© Publicado antes de 15.11.2001

A Lei nº 9.783, de 28 de janeiro de 1999 (D.O.U. de 29/01/99 — Seção I) ao instituir a contribuição do servidor público civil inativo e dos pensionistas dos Três Poderes da União, com alíquotas que variam de 11% (onze por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) da totalidade do provento ou da pensão (arts. 1º e 2º), para atender à ganância capitalista globalizada e insaciável da agiotagem internacional, comandada pela ditadura do Fundo Monetário Internacional — FMI, a quem o Governo Federal reverencia, qual servil refém, não visa, desenganadamente, ‘‘à manutenção do regime de previdência social dos seus servidores’’ (como proclama, em termos oficiais), posto que já inativos esses servidores, mas, concorre, de forma brutal, para o aniquilamento de suas vidas e a negação de seus direitos humanos fundamentais.

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CONDOMÍNIOS NA LUTA CONTRA A SONEGAÇÃO
Nicole Belo

© Publicado antes de 15.11.2001

Segundo dados do Ministério da Previdência e Assistência Social, a Sonegação anual da contribuição previdenciária por parte de empresas prestadoras de serviços chega aos R$ 320 milhões, e na tentativa de acabar com a sonegação o governo sancionou uma lei no final do ano passado que estabelece a obrigação para os tomadores de serviços de reterem, por ocasião do pagamento, um percentual de 11% sobre o valor da fatura ou nota fiscal dos serviços prestados, e o recolhimento de tal desconto.

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A LEI 9.783 E OS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Sully Alves de Souza

© Publicado antes de 15.11.2001

Já há uma razoável literatura sobre a Lei nº 9.783/99, mas talvez ainda caibam certos comentários, envolvendo estes aspectos: a) o possível direito adquirido de não pagar as contribuições; b) a possível violação do princípio da irretroatividade das leis; c) a possível confrontação com o princípio da irredutibilidade dos vencimentos e proventos; d) a possível inadequação da contribuição progressiva; e) a finalidade declarada e a verdadeira razão da lei.

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A LEI DOS INATIVOS É ILEGAL E ILEGÍTIMA
Marcelo Pimentel

© Publicado antes de 15.11.2001

O artigo 150 da Constituição proíbe que a União cobre tributos por fatos geradores anteriores à sua vigência. Ora, o inativo teve como início de sua situação especial o ato de aposentadoria. Logo, a Lei nº 9.783 não poderia ser aplicada àqueles que se aposentaram antes do dia 28.1.99. Em nenhum momento, no caso de contribuição (imposto) para cobrir aposentadoria, a Constituição autoriza que a cobrança se faça retroativamente, porque a situação se constitui, definitivamente, antes de sua vigência.

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REGIME PREVIDENCIÁRIO DA MAGISTRATURA
Manoel José Ferreira Nunes

© Publicado antes de 15.11.2001

Em monografia que escrevi anteriormente (Compilação Numag, referente ao Encontro de Juízes Federais do DF e de Goiás, julho de 1998, 103/113), defendi a tese da não-incidência da contribuição previdenciária sobre os vencimentos dos magistrados e dos membros do Ministério Público, tese esta que sempre sustentei também em alguns casos concretos que tive oportunidade de julgar. Agora volto ao tema, em razão da promulgação das emendas constitucionais nºs 19 e 20.

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CONTRIBUIÇÃO DE INATIVOS É INCONSTITUCIONAL
Marcelo Pimentel

© Publicado antes de 15.11.2001

Para cobrir o rombo da Previdência Social confisca-se parte das aposentarias dos inativos, inclusive e principalmente aquelas pagas pelo Tesouro. Confisca-se, não. Pretende-se confiscar, porque, na realidade, a Justiça será acionada, em milhares de ações, para que se restabeleça o princípio constitucional do direito adquirido.

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A CRISE DA PREVIDÊNCIA
Benedito Calheiros Bomfim

© Publicado antes de 15.11.2001

Sob a alegação de desequilíbrio nas contas e previsão de déficit insustentável no orçamento da Previdência Social para os próximos anos, com risco de quebra de todo o sistema, o Congresso Nacional submeteu-se à pressão do governo, de grupos econômicos e à exigência do FMI, e aprovou, em 15 de dezembro de 1998, a malsinada Emenda Constitucional nº 20, modificando o sistema de previdência e estabelecendo regras de transição.

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O PODER JUDICIÁRIO E A REFORMA DA PREVIDÊNCIA
Jansen Fialho de Almeida

© Publicado antes de 15.11.2001

O presente artigo não visa trazer à baila a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de alguns dispositivos de reforma da previdência, mas, caso efetivamente aprovada, seus efeitos em relação à sociedade. Os próprios meios de comunicação ainda não se aperceberam. Pretende-se igualar a forma de aposentadoria dos magistrados com a dos servidores comuns, ou seja, tempo de serviço, redução de um terço nos proventos, sob a bandeira da ‘‘extinção de privilégios’’.

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PREVIDÊNCIA E MAGISTRATURA
Antônio Souza Prudente

© Publicado antes de 15.11.2001

Os juízes brasileiros têm, na Constituição da República, de 05.10.88 e na Lei Complementar n.° 35, de 14.03.79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), as garantias da vitaliciedade, que somente será adquirida, no primeiro grau de jurisdição, após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; da inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão fundamentada de dois terços dos membros do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa e evitando-se, assim, que o juiz seja removido por qualquer motivo insosso ou por desagradar, em suas decisões, aos "donos do poder" e, ainda, da irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais e extraordinários.

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A REFORMA DA PREVIDÊNCIA E OS JUÍZES
Beatriz de Lima Pereira

© Publicado antes de 15.11.2001

Impõe esclarecer, desde logo, que o total de juízes no Brasil em todas as esferas do Judiciário (na atividade e inativos) não ultrapassa o número de 13.000. A grande maioria integra o primeiro grau de jurisdição e recebe, em média, vencimentos da ordem de R$ 5.000,00. Contribuem para os sistemas previdenciários respectivos em percentual que incide sobre o total dessa remuneração, o que não ocorre no setor privado. Ademais, a responsabilidade pelo pagamento das aposentadorias não é da Previdência Social, mas do erário, pela razão singela de integrarem, os juízes, um Poder do Estado, aquele que cumpre a função de fazer aplicar a lei.

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O CALOTE OFICIAL E A PREVIDÊNCIA
Josemar Dantas

© Publicado antes de 15.11.2001

São mais de cem os dispositivos constitucionais pendentes de regulamentação ou desrespeitados pelo Estado. Entre estes últimos figura o artigo 194, que trata da organização da seguridade social, constante do Título VIII (Da Ordem Social), Capítulo II. O inciso VII do mencionado preceito ordena que compete ao poder público organizá-la com base no "caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com a participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados".

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TEMPO FICTÍCIO
Cláudia Fernanda de O. Pereira

© Publicado antes de 15.11.2001

A Reforma da Previdência (EC nº 20/98) deu nova redação ao art. 40 § 10, da Constituição Federal, segundo o qual ‘‘a lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício’’. Por seu turno, o art. 4º da Emenda determina que, observado o disposto no referido artigo 40 § 10., o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição. Resulta cristalino, então, que todo o tempo de serviço fictício anterior à publicação da lei em referência deve ser considerado tal como o de licença-prêmio não gozada, que, na legislação federal, deve ser contado em dobro para a aposentadoria. Ademais, citada lei destina-se ao futuro.

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SEGURIDADE SOCIAL E AUTONOMIA DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS
Hugo de Brito Machado

© Publicado antes de 15.11.2001

Quanto aos estados já há muito não se podia ter dúvidas. Quanto aos municípios, a Constituição Federal de 1988 superou a polêmica entre os que afirmavam e os que negavam ser este um ente integrante da Federação, pois em seu art. 1º refere-se à união indissolúvel de estados e municípios e do Distrito Federal. A autonomia dos estados está assegurada também, e de forma eloqüente, no dispositivo da Constituição Federal que, afirmando a não-intervenção da União, delimita as hipóteses excepcionais nas quais esta poderá ocorrer. O princípio ressalte-se, é o da não-intervenção.

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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA
Jolimar Corrêa Pinto

© Publicado antes de 15.11.2001

O legislador constituinte originário não tinha a intenção de instituir ou de autorizar a instituição de contribuição previdenciária para aposentados e pensionistas, ao aprovar a PEC nº 33/95, encaminhada ao Congresso Nacional pelo presidente da República. O texto final — Emenda Constitucional nº 20 — expressou a vontade daqueles que, durante quatro anos, apreciaram e aprovaram parcialmente aquela proposta.

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