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DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

Última atualização: 03.12.2001
09 Artigos

Páginas: 01 |


A REPROGRAFIA E O DIREITO AUTORAL
Giovanni Comodaro Ferreira

© Publicado antes de 15.11.2001

A crescente importância dos meios de comunicação na vida moderna, quer como veículos de informação, quer como objetos de lazer e cultura, tem gerado contínuos e complexos problemas na área do Direito Autoral. E não poderia ser diferente, já que o traço característico desse ramo jurídico é a dinamicidade que o singulariza no universo das disciplinas de Direito, e lhe permite acompanhar, pari passu, as evoluções tecnológicas.

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SONORIZAÇÃO AMBIENTAL NUMA BARRACA DE PRAIA
Eduardo Matos

© Publicado antes de 15.11.2001

Um barraqueiro amigo, num fim de semana, estando no interior da sua barraca, ao pé do fogão, enquanto fritava um peixe para seu cliente, ouvia seu rádio de pilhas, sintonizando emissora de rádio local que se concentra na divulgação de forró. O som estava tão alto que quem estivesse sentado na palhoça mais distante, à borda do mar, ouvi-lo-ia nitidamente. Por infelicidade sua, um fiscal do ECAD, que se desincumbia de suas funções nas proximidades, visitou-o e, não aceitando as suas explicações, lavrou um termo de comprovação de violação de direitos autorais.

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PATENTEAMENTO DAS INVENÇÕES NAS ENTIDADES PÚBLICAS DE PESQUISA
Eury Pereira Luna Filho

© Publicado antes de 15.11.2001

A Lei n. 9.279, de 14 de maio de 1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial merece maior atenção por parte dos administradores das instituições públicas de pesquisa e desenvolvimento ( P& D) e dos pesquisadores que nela trabalham. Tanto por sua importância, decorrente da matéria regulada - inventos e tecnologia -, quanto pelas alterações na regulação legal seguida e no regime instituído da propriedade, uso e exploração das invenções e inovações tecnológicas em nosso País, nesse patamar de novo milênio.

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A ARRECADAÇÃO DO ECAD NÃO É UMA CAIXA PRETA
Eduardo Matos

© Publicado antes de 15.11.2001

A criação do ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, cuja atribuição legal é arrecadar e distribuir, em comum, direitos autorais decorrentes da execução pública das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais, teve respaldo na Lei nº 5988/73, hoje derrogada, tendo sido mantido pela aprovação da maioria das associações de titulares de direitos de autor, com fundamento jurídico no art. 99 da Lei nº 9610/98, que presentemente rege os direitos de autor no Brasil.

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A TABELA DE PREÇOS DO ECAD
Eduardo Matos

© Publicado antes de 15.11.2001

Fonte de constrangedoras discórdias entre usuários e o ECAD é o preço cobrado pela utilização de obras musicais, lítero-musicais e de fonogramas. Uns acham-no um absurdo; outros, que deveria ser homologado por órgão governamental para ter validade. No regime da lei anterior (Lei nº 5998/77), o Conselho Nacional de Direito Autoral (CNDA), enquanto atuou, estava legalmente autorizado a fixar normas para a unificação dos preços e sistemas de cobrança e distribuição de direitos autorais, porém, segundo a Resolução CNDA nº 46, de 25.02.87, a competência de fixar o preço de utilização de obras musicais e fonogramas, revisando-o quando entendesse conveniente, era da Assembléia Geral do ECAD, que se compõe de associações de titulares de direitos de autor.

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COMPETÊNCIA DO ECAD PARA ELABORAR TABELA DE PREÇOS PARA COBRANÇA DE
DIREITOS AUTORAIS

Eduardo Matos

© Publicado antes de 15.11.2001

Os direitos patrimoniais de um autor de obra literária, artística e científica perduram por toda a sua vida e são garantidos, após a sua morte, por setenta anos, contados de primeiro de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil (Lei nº 9610/98, art. 41).

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O ECAD E A DESINFORMAÇÃO DOS TITULARES DE DIREITOS DE AUTOR
Eduardo Matos

© Publicado antes de 15.11.2001

O ECAD tem feito sua parte na medida de suas possibilidades: modernizou-se; tem qualificado o seu quadro de pessoal para o desempenho eficiente e eficaz de suas atribuições; criou meios de comunicação (por exemplo, página na internet) para manter autores e titulares de direitos de autor bem informados a respeito de seus direitos. Se mais não fez, é porque mais não pôde.

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OS FOLGUEDOS JUNINOS E OS DIREITOS AUTORAIS
Eduardo Matos

© Publicado antes de 15.11.2001

Chegando o mês de junho, os folguedos juninos tomam contam de todos os recantos do Nordeste. É quando o povo expande sua alegria, à beira das fogueiras, esquecendo seus dissabores, saboreando guloseimas bem ao gosto dessa quadra festiva e dançando animadamente ao som de músicas que retratam a exagerada alegria da nossa gente, nesse congraçamento, que suplanta, no sertão, as festas natalinas.

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QUANDO O PRÓPRIO AUTOR É O EXECUTANTE DE SUAS CANÇÕES
Eduardo Matos

© Publicado antes de 15.11.2001

É muito comum no mundo artístico um cantor, durante um espetáculo musical executado ao vivo, apresentar ao público suas próprias canções. Quando isso ocorre, mesmo recebendo o artista remuneração pelo seu trabalho, é cabível, ainda, a cobrança de direitos autorais pela execução pública de suas obras musicais? A resposta, induvidosamente, é afirmativa. O cachê pago pelo empresário ao artista contratado constitui uma remuneração merecida pelo seu trabalho, que independe da retribuição autoral a que faz jus, se de sua autoria forem as canções executadas durante o evento musical. Não se pense, pois, que o artista estará recebendo duas vezes pelo mesmo trabalho: cachê e proventos autorais são duas realidades completamente diversas. O primeiro remunera o esforço físico do artista; o segundo, o fruto do seu labor intelectual.

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