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DIREITO DO TRABALHO

Última atualização: 24.10.2002
57 Artigos

Páginas: 02 | 01 |


MEIO AMBIENTE DO TRABALHO - (ASPECTOS GERAIS E PROPEDÊUTICOS) Disponível apenas na versão PDF - Clique para ler on-line Download da versão PDF zipada - Clique para ler off-line
Guilherme Guimarães Feliciano

© Publicado em 24.10.2002

O artigo discorre sobre o tratamento jurídico do meio ambiente do trabalho como interesse jurídico difuso, enfrentando as questões históricas, filosóficas e dogmáticas relacionadas ao tema, com particular atenção para o problema da competência material, o conceito de poluição labor-ambiental e a forma de responsabilidade patrimonial do empregador-poluidor.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO NO PROCESSO TRABALHISTA Disponível apenas na versão PDF - Clique para ler on-line Download da versão PDF zipada - Clique para ler off-line
Francisco Kléristom Farias Cardoso

© Publicado em 16.09.2002

O Juiz ao apreciar os recursos verifica se as custas foram pagas, se foi observado o prazo e se a parte é legítima para recorrer. Poderá indeferir o seu processamento, se achar que falta algum dos pressupostos, impedindo, assim, o andamento do processo na via recursal. Em vista disso é necessário que seja garantido às partes um meio de impugnar o despacho denegatório. O instrumento que garantirá a tramitação normal do recurso é o agravo de instrumento, destinado a provocar o tribunal que o apreciaria caso tivesse sido processado. O presente trabalho visa tratar do estudo do Agravo de Instrumento no âmbito do Direito Processual do Trabalho, fazendo uma breve abordagem sobre o histórico, procedimento e competência.

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CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI N.º 10.035/2000 Disponível apenas na versão PDF - Clique para ler on-line Download da versão PDF zipada - Clique para ler off-line
Vladimir Azevedo de Mello

© Publicado em 03.12.2001

As relações de trabalho experimentaram grandes transformações ao longo das eras. Com essas transformações sobreveio, também, uma majoração da importância do labor no seio da sociedade. O trabalho humano, uma vez abandonadas - ao menos idealmente - as formas mais ignóbeis de sua exploração, fez erigir uma complexa e extensa teia de consectários sócio-jurídicos. O Direito do Trabalho que é, segundo Arnaldo Süssekind, "um produto da reação verificada no século XIX contra a exploração dos assalariados por empresários" , deu ensejo à construção de um significativo aparato jurídico voltado à consecução dos fins que o justificavam e justificam.

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A "FLEXIBILIZAÇÃO" TRABALHISTA E AS COOPERATIVAS
Álvaro Trevisioli

© Publicado antes de 15.11.2001

Ao propor a flexibilização das leis trabalhistas, o governo federal rendeu-se, finalmente, à realidade: a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) está ultrapassada. Neste ano eleitoral, é pouco provável que o pacote de flexibilização seja aprovado pelo Congresso. Mesmo assim, a proposta do governo demonstra que o governo reconheceu que as mudanças na realidade devem levar a alterações na lei, e não o contrário. É preciso, agora, que esse avanço seja levado às últimas conseqüências, com as autoridades reconhecendo a importância das cooperativas de trabalho como um elemento fundamental dos novos tempos, ferramenta indispensável à luta contra o desemprego.

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DIREITO DO TRABALHO MÍNIMO
Mário Antônio Lobato de Paiva

© Publicado antes de 15.11.2001

Utilizando os ensinamentos do desembargador José Liberato da Costa Póvoa, podemos dizer que a lei não foi feita para beneficiar o povão ou o trabalhador e guardar um equilíbrio social, pois, inobstante seja ela aprovada por representante do povo, é na verdade criada por uma elite que não está preocupada com seus representados, mas apenas com a manutenção dos privilégios da própria elite, pouco lhe importando a quantas anda o povo.

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AS LEIS TRABALHISTAS DEVERIAM SOFRER UMA FLEXIBILIZAÇÃO - SIM
Abram Szajman

© Publicado antes de 15.11.2001

A relevância da flexibilização nas relações de trabalho, com toda sua carga de complexidade e as repercussões sobre a estabilidade socioeconômica, levou a Federação do Comércio do Estado de São Paulo (FCESP) a esquadrinhar o assunto com o máximo de abrangência. Nossa legislação trabalhista intervencionista, extensa, minudente e refratária a conceitos gerais estabeleceu garantias que foram benéficas e necessárias para sua época, então de economia incipiente. Transformações econômicas e sociais posteriores tornaram-nas de eficácia duvidosa para o sistema econômico e seus agentes.

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AS LEIS TRABALHISTAS DEVERIAM SOFRER UMA FLEXIBILIZAÇÃO - NÃO
João Antônio Felício

© Publicado antes de 15.11.2001

As propostas de emendas à Constituição que visam mudar a legislação trabalhista estão centralizadas em dois pontos. O primeiro é retirar da Carta os direitos sociais fundamentais, submetendo-os à negociação direta entre sindicatos patronais e dos trabalhadores. Os principais direitos são o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), multa de 40% sobre o saldo do FGTS, férias remuneradas com pelo menos um terço acima do salário,13º salário, DSR (descanso semanal remunerado), hora extra com remuneração no mínimo 50% superior ao salário, entre outros. O segundo ponto é a instituição de regime jurídico diferenciado para empregados de pequenas e microempresas.

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A SÚMULA 346 DO TST E O DESCANSO INTRAJORNADA DOS DIGITADORES
Rodrigo de Lacerda Carelli

© Publicado antes de 15.11.2001

Havendo uma lacuna no direito, abre-se a necessidade de que o sistema jurídico se complete, nascendo então o fenômeno chamado integração das normas jurídicas, que se perfaz por métodos explicitados no já citado art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, quais são: analogia, costume e princípios gerais do direito.

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O PARADOXO DO DIREITO DO TRABALHO FRENTE AO DESAPARECIMENTO DE SEU OBJETO - O DESEMPREGO ESTRUTURAL COMO EFEITO DA GLOBALIZAÇÃO
Iwao Celso Tadakyio Mura Suzuki

© Publicado antes de 15.11.2001

Depara-se hoje a Humanidade com um novo ciclo de relações interindividuais que convencionou-se chamar globalização, que representa, na realidade, o novo paradigma de pensamento científico, com profundas implicações em todas as ciências, especialmente as ciências humanas. Este texto visa expor as conseqüências, em nosso entendimento, do processo de globalização sobre o Direito do Trabalho, frente ao reposicionamento do emprego na Nova Ordem Mundial, que vem ser a reorganização da geopolítica mundial pautada pelo processo de globalização.

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SOBRE O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO NO PROCESSO DO TRABALHO
Guilherme Guimarães Feliciano

© Publicado antes de 15.11.2001

Recentemente, foi sancionada a Lei 9.957/2000, que "acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n° 5.452, de 1o de maio de 1943, instituindo o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista". O processo do trabalho passa a contar, a partir de 13.03.2000, com um novo rito, a par daquele disciplinado pelos artigos 837-852 da CLT, que doravante chamarei de ordinário, além daquele previsto no art.2o da Lei 5.584/70 e dos procedimentos especiais (ação de cumprimento, inquérito judicial para apuração de falta grave, etc.).

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FORMAÇÃO VIA TRABALHO INFANTIL EM TEMPO GLOBALIZADO: A CRIANÇA-JORNALEIRA NA CIDADE DE PORTO ALEGRE EM 1998/99
Honor de Almeida Neto

© Publicado antes de 15.11.2001

Esse resumo apresenta as conclusões da pesquisa que realizamos sobre como o trabalho infantil, realizado pelas crianças-jornaleiras de Porto Alegre em 1998/99, vem se constituindo enquanto um espaço de formação para esses agentes. Foi possível demonstrar que a nova realidade do mundo do trabalho traz consigo modificações que incidem sobre o fenômeno do trabalho infantil, complexificando-o. Isso porque, embora não seja recente, a utilização deste tipo de mão-de-obra hoje está revestida de estratégias de marketing e de paradoxos, criando uma névoa à análise do pesquisador, e exigindo deste uma investigação muito cuidadosa e perspicaz. Constatou-se que com a mundialização, aumentam os tensionamentos sobre a questão do trabalho infantil, o que modifica esse espaço de formação.

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SOBRE O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRABALHISTA (LEI Nº 9.957/00)
Georgius Luís Argentini Príncipe Credidio

© Publicado antes de 15.11.2001

Como já foi dito, os estudos ou considerações a respeito de legislação recentemente publicada padecem, em geral, de dois vícios : a falta de longa meditação sobre o tema - imprescindível a todo comentário exegético - , e a ausência de dados jurisprudenciais. Não pretendemos nestas modestas considerações deixar de incidir nestas graves deficiências, de modo que rogamos pela benevolência do leitor.

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COMENTÁRIOS E CRITICAS AS NOVAS LEIS TRABALHISTAS
Aparecido Inácio

© Publicado antes de 15.11.2001

O processo do trabalho sempre se pautou pela informalidade e pelo principio da oralidade, prova disso é que há dezenas de anos a Justiça do Trabalho era o único ramo do judiciário que admitia o "jus postulandi" onde empregado pode reclamar diretamente na JCJ contra seu empregador, sem a assistência de um advogado.

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TRABALHO INFANTIL
Augusto Cesar Ramos

© Publicado antes de 15.11.2001

A título de intróito, o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, consigna que criança é a pessoa com faixa etária entre 0 a 12 anos incompletos; adolescente, aqueles com idade entre 12 e 18. A realidade de muitas dessas crianças e adolescentes, embora a sociedade hipocritamente não enxergue, é iníqua à sua formação como pessoa, ser humano. É irrefutável que as crianças deveriam estar estudando e brincando, pois só o estudo lhes permitirá um futuro melhor. Quanto à necessidade de brincar, parece despiciendo tecer comentários. A brincadeira é fator essencial no desenvolvimento psicossocial da criança. Todavia, há muitos adultos que não se recordam de sua infância, pois não a fruíram. E o pior é que há crianças, e não são poucas, nos dias hodiernos, que têm a sua infância usurpada pelo trabalho.

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BREVES ENFOQUES QUANTO AS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Francisco Ferreira Jorge Neto

© Publicado antes de 15.11.2001

Com a edição da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, houve uma série de alterações na Consolidação das Leis do Trabalho, com a criação das Comissões de Conciliação Prévia, inserindo-se no texto consolidado os artigos 625-A a 625-H, art. 877-A, bem como alterando-se a redação do artigo 876. O objetivo deste artigo reside no escopo de evidenciar as principais alterações trazidas pelo referido diploma legal, não pretendendo, em hipótese alguma, esgotar todas as discussões que irão surgir quanto ao implemento das Comissões de Conciliação Prévia.

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A "FLEXIBILIZAÇÃO" TRABALHISTA E AS COOPERATIVAS
Álvaro Trevisioli

© Publicado antes de 15.11.2001

Ao propor a flexibilização das leis trabalhistas, o governo federal rendeu-se, finalmente, à realidade: a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) está ultrapassada. Neste ano eleitoral, é pouco provável que o pacote de flexibilização seja aprovado pelo Congresso. Mesmo assim, a proposta do governo demonstra que o governo reconheceu que as mudanças na realidade devem levar a alterações na lei, e não o contrário. É preciso, agora, que esse avanço seja levado às últimas conseqüências, com as autoridades reconhecendo a importância das cooperativas de trabalho como um elemento fundamental dos novos tempos, ferramenta indispensável à luta contra o desemprego.

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A REFORMA DO JUDICIÁRIO II: O FUTURO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Georgenor de Sousa Franco Filho

© Publicado antes de 15.11.2001

Conferência proferida no II Congresso Brasiliense de Direito Constitucional, promovido pelo Instituto Brasiliense de Direito Público em Brasília, dia 28.10.1999 - Inicialmente, devo começar agradecendo. Creio que essa é uma das poucas virtudes que todos devemos conservar. E quero, então, neste exórdio, agradecer ao meu dileto amigo Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho e ao ilustre Prof. Inocêncio Mártires Coelho, que me proporcionaram retornar a Brasília, e, ao lado desses ilustres juristas: Amauri Mascaro Nascimento, professor de todos nós, Hugo Gueiros Bernardes e Salvador Perez del Castillo, além do eminente Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, integrar este painel. O tema deste painel é induvidosamente palpitante e que está a exigir a reflexão de todos nós, e pretendo trazer minha contribuição a esse debate.

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O ENUNCIADO Nº 362
Francisco Antonio de Oliveira

© Publicado antes de 15.11.2001

Com o advento do novo Enunciado, hoje somam-se três cuidando da prescrição sobre depósitos do FGTS não efetuados. Enunciado nº 362 — FGTS. Prescrição — Extinto o contrato de trabalho, é de dois anos o prazo prescricional para reclamar em juízo o não-recolhimento da contribuição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

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EMENDA CONSTITUCIONAL N° 20/98 - EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Guilherme Guimarães Feliciano

© Publicado antes de 15.11.2001

A eficácia real da norma de competência com que foi aquinhoada a Justiça do Trabalho depende, fundamentalmente, da disposição e do preparo dos respectivos operadores (incluídos aí advogados trabalhistas, juízes do trabalho e serventuários). Sem a disposição de fazê-la valer, por parte sobretudo dos juízes titulares de primeira instância, terá a modificação vindo à luz natimorta. Sem o preparo - e, aqui, a responsabilidade maior pesará sobre os ombros dos tribunais regionais e da O.A.B. - as conseqüências serão ainda piores: tumulto processual, dúvidas intermináveis, confusão procedimental, erros de cálculo, arbitrariedades, discrepância, demora excessiva. Entre uma e outra opção, o ideal seria, talvez, sequer buscar o implemento do "ius novum". Essa terceira via, porém, não é permitida; ao juiz não é dado pronunciar o "non liquet" (artigo 126 do CPC). Melhor, então, que cada qual faça sua parte - sem olvidar o papel inarredável da doutrina em deslindar, ao sabor de tantas perplexidades, as inúmeras facetas nebulosas que ainda remanescem (função e especificidade do Ministério Público, execução contra Fazenda Pública, interferência possível e conveniente das autoridades administrativas, etc.).

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ÚLTIMA VERSÃO DO CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO: INCONSTITUCIONALIDADE, EFEITOS, NEGOCIAÇÃO
Cristiane Rozicki

© Publicado antes de 15.11.2001

O ano de 1998 surpreendeu, já no primeiro mês, com a aplicação de uma alternativa contratual, trabalhista, cujos fins resumiram-se na tentativa de estimular a criação de mais empregos e de minimizar a profunda crise que assola o mercado de trabalho. Foi devido ao tratamento que o novo contrato de trabalho por prazo determinado ofereceu a alguns direitos dos trabalhadores assegurados em dispositivos constitucionais, ao conteúdo que o texto da Constituição Federal adquire em função dos princípios estruturantes do Estado democrático de direito e ao descuro à supremacia da Lei Maior, que restou a induvidosa indispensabilidade de proceder às considerações que passam a ser expostas.

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SOBRE A EXTENSÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA LIDES DE NATUREZA PENAL
Guilherme Guimarães Feliciano

© Publicado antes de 15.11.2001

Recentemente, a Associação dos Magistrados Trabalhistas da 15a Região do Trabalho (AMATRA-XV) encaminhou aos seus associados um ofício circular (n° 07, de12.04.99) tratando, entre outras coisas, de concitar os juízes do trabalho a enviarem sugestões para a Comissão Mista AMB/OAB instituída para debater as diversas propostas relativas à Reforma do Poder Judiciário (para a qual a Câmara dos Deputados constituiu, inclusive, comissão temática).

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JUSTIÇA DO TRABALHO
José Lopes

© Publicado antes de 15.11.2001

"Enquanto se desenrola a questão da reforma do Judiciário num patamar superior, onde se digladiam políticos com visões futuristas e mestres do Direito preocupados em resguardar os direitos básicos dos cidadãos, nós brasileiros, reles mortais, ficamos no aguardo de uma solução, a menos pior possível. Uma mudança nos rumos do Poder Judiciário é ponto pacífico, mas isso não quer dizer que deva ser feita em escaramuças entre este ou aquele personagem da seara político/jurídica nacional.

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A ÉTICA, O DIREITO E OS PODERES DO EMPREGADOR
Jofir Avalone Filho

© Publicado antes de 15.11.2001

Há inúmeras acepções da palavra "Direito", dentre as quais se destacam : conjunto de regras e instituições jurídicas; ciência que estuda essas regras e instituições; ideal de justiça; ideal de equidade; disciplina social das obrigações e poderes dos indivíduos, dos grupos e do Estado; conjunto de direitos de que as pessoas desfrutam; e tecnologia da decidibilidade dos conflitos de interesses. Atualmente, o conceito mais utilizado é do direito como Instrumento de controle social, por intermédio do qual se busca a pacificação com justiça (principal escopo da Jurisdição), através da criação e aplicação de princípios e normas de comportamento abstratas, genéricas, obrigatórias e coercitivas, baseadas na preservação de certos valores

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A EXTINÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Benedito Calheiros Bomfim

© Publicado antes de 15.11.2001

As deficiências e mazelas da Justiça do Trabalho recomendam sua extinção ou, ao contrário, exigem seu aperfeiçoamento? Para aplicar o Direito do Trabalho, que nasceu tardiamente no Brasil, quando já consagrado em constituições e legislações estrangeiras — fato compreensível dado o grau de atraso de nossa economia e de nosso estágio social —, criou-se uma Justiça especializada. No momento em que, sob a avassaladora influência do neoliberalismo e da globalização, flexibilizam-se e desregulamentam-se direitos sociais, preconiza-se a supressão da Justiça do Trabalho, com o retorno ao princípio da livre contratualidade, sob o domínio das forças do mercado.

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INSPEÇÃO DO TRABALHO POR AUTORIDADE ESTADUAL OU MUNICIPAL
Alexandre Demetrius Pereira

© Publicado antes de 15.11.2001

Tivemos oportunidade de visualizar, em várias oportunidades, a atuação de autoridades estaduais, integrantes das secretarias de saúde, na inspeção e fiscalização do meio ambiente de trabalho das empresas, fazendo exigências e, por muitas vezes, chegando a lavrar multas, indicando como fundamento legal dispositivos da CLT e das Normas Regulamentadoras (NR's), editadas pelo Ministério do Trabalho.

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EXTINÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO É SOLUÇÃO
Gustavo Loyola

© Publicado antes de 15.11.2001

O debate sobre a extinção da Justiça do Trabalho está privilegiando o adjetivo em detrimento do substantivo, ao desprezar completamente a necessidade de mudanças profundas na legislação trabalhista brasileira, que ainda guarda alguns traços marcantes da legislação fascista italiana que lhe serviu de base. Utilizando uma ferramenta corriqueira da Economia em uma discussão até aqui dominada pelos profissionais do Direito, pode-se dizer simplificadamente que a extinção ou reforma da Justiça Trabalhista lida apenas com a oferta da prestação jurisdicional pelo Estado. Ou seja, o que se discute é como o Estado assegurará a seus cidadãos a manutenção de uma determinada ordem jurídica. Sem desprezar totalmente os ganhos de eficiência que possam eventualmente resultar da extinção ou da reforma da Justiça Trabalhista, pode-se afirmar que, do ponto de vista daqueles que recorrem ao Poder Judiciário, pouco importa se suas demandas serão decididas por um juiz do Trabalho ou no âmbito da Justiça Comum. O que lhes interessa são as qualidades intrínsecas da decisão.

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A CONVENÇÃO DA OIT SOBRE O TRABALHO INFANTIL
José Pastore

© Publicado antes de 15.11.2001

Na mesma semana em que a Unicef lançou no Rio de Janeiro a campanha para retirar dos lixões as 50 mil crianças brasileiras que ali trabalham, a OIT aprovou em Genebra uma nova convenção sobre o trabalho infantil.

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