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DIREITO DE TRÂNSITO

Última atualização: 03.12.2001
89 Artigos

Páginas: 03 | 02 | 01 |


ACIDENTES DE TRÂNSITO: DOLO EVENTUAL OU CULPA CONSCIENTE?
Carlos Fernando Auto Ribeiro

© Publicado antes de 15.11.2001

Nos tempos hodiernos, tem sido sede de grande celeuma na doutrina e, principalmente, nos tribunais a discussão no que tange à possibilidade da existência de dolo eventual ou de culpa consciente nos acidentes de trânsito, mormente ocasionados pelo excesso de velocidade e embriaguez ao volante. Saber se o agente foi impulsionado pelo dolo ou pela culpa no momento da ação praticada em desacordo com os preceitos legais requer do jurista uma exegese mais detalhada, pois, com efeito, qual seja o resultado alcançado, isto é, interpretado à luz do caso concreto, será o agente reprimido com maior ou menor intensidade por parte do Estado, através do seu Jus Puniendi, consoante e apresenta um ou outro elemento.

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ESTACIONAMENTO E PARADA DO VEÍCULO
Marcelo José Araújo

© Publicado antes de 15.11.2001

A discussão sobre os conceitos e limites que definem as condições ou circunstâncias em que um veículo estaria tão-somente parado, e a partir de que momento seria considerado estacionado não é nova. Desde o Código de Trânsito de 1941 havia a preocupação do legislador em definir tais situações, e naquela época havia a definição de que na "parada" o objetivo era para embarque e desembarque de passageiros, carga e descarga, e também para a obediência aos sinais de trânsito. O Código de 1966, em seu Regulamento, manteve apenas o embarque e desembarque, e a carga e descarga como integrantes da definição. O que ultrapassasse isso passava a ser "estacionamento". Já nosso atual Código considera "parado" apenas o veículo em que esteja sendo feito o embarque e desembarque de passageiros, e o Art. 47 expressamente define a operação de carga e descarga como "estacionamento".

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UNIFORMIDADE DE PROCEDIMENTOS E O CÓDIGO DE TRÂNSITO
Marcelo José Araújo

© Publicado antes de 15.11.2001

Com o início da fiscalização eletrônica nas rodovias sob a responsabilidade do DNER surgem no Estado do Paraná algumas situações um pouco diferenciadas daquelas que estão implantadas nos órgãos de trânsito estaduais (Detran e DER) e municipais (Diretran, Foztrans, Comurb), quanto aos procedimentos para a "Apresentação do Condutor" e quanto às possibilidades recursais. Primeiramente louvamos que o equipamento instalado é do tipo "Lombada Eletrônica", bastante visível e que reprimem a ocorrência da infração de velocidade, ao invés dos "Radares", por demais discretos, e que privilegiam a punição como fator de educação (?).

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COMPETÊNCIA PARA MULTAR
Marcelo José Araújo

© Publicado antes de 15.11.2001

Uma dúvida que é bastante frequente é sobre qual "autoridade" tem a competência de multar determinada infração ou sobre determinada via. Se pode um "agente" municipal autuar uma infração de falta de licenciamento, ou um policial militar autuar estacionamento irregular, ou ainda, se um policial rodoviário pode autuar uma infração de desobediência ao semáforo no centro da cidade. É o que procuraremos esclarecer em seguida.

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TRANSPORTE DE CRIANÇAS EM VEÍCULOS
Marcelo José Araújo

© Publicado antes de 15.11.2001

O transporte de crianças em veículos sempre trouxe muitas dúvidas, pois parece haver certos conflitos entre o que a legislação estabelece diante daquilo que parece ser razoável. O primeiro detalhe que deve ser observado é que criança, qualquer que seja a idade ou estatura, pela legislação de trânsito, é considerado como um ocupante. Não existe um meio ocupante, à semelhança do transporte aéreo no qual bebês não pagam passagem, e até os doze anos é meia passagem, ou ainda, em restaurantes de buffet com preço fixo. A consequência é que na contagem da lotação do veículo, para fins de excesso de passageiros conforme conste no documento, mesmo crianças de colo seriam consideradas como ocupantes.

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SUSPENSÃO DE CARTEIRA COM 20 OU 30 PONTOS?
Marcelo José Araújo

© Publicado antes de 15.11.2001

Herança da greve nacional desencadeada pela classe dos caminhoneiros no ano passado, a discussão acerca do acúmulo de 30 pontos ao invés de 20 para fins de suspensão do direito de dirigir. De toda essa discussão a única questão que nos parece razoável é que qualquer modificação nesse sentido não estaria restrita a uma classe de profissionais do volante, mas a qualquer cidadão habilitado, pois não é preciso dizer quantos médicos, advogados, empresários, etc., teriam uma carteira de trabalho com registro de motorista profissional, também...

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AGRAVAMENTO DA MULTA PARA PESSOA JURÍDICA
Marcelo José Araújo

© Publicado antes de 15.11.2001

Quando ocorre uma infração de trânsito em que a autuação é feita à revelia, sem que o condutor seja parado, as pessoas já sabem que deverá vir uma notificação dessa autuação, e que um dos procedimentos a ser adotado pelo proprietário que a recebe é de informar, conforme dispõem as Resoluções 17/98 e 72/98 do Contran, quem estava conduzindo o veículo. Caso o proprietário não faça a indicação do condutor, o Código estabelece que ele será considerado como condutor para as consequências relativas à pontuação ou eventual suspensão do direito de dirigir. Mas, e se o proprietário do veículo for uma empresa, uma pessoa jurídica, que logicamente não possui carteira de habilitação, o que acontece caso o condutor não seja indicado?

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CÓDIGO DE TRÂNSITO - 2 ANOS
Marcelo José Araújo

© Publicado antes de 15.11.2001

O Novo Código de Trânsito Brasileiro, apesar de já não poder ser considerado tão novo assim, traz novidades a cada dia. Estamos em seu segundo ano de vigência, período cercado por discussões, polêmicas, mas, o mais importante, Código de Trânsito tornou-se assunto do dia-a-dia de todos nós, não só profissionais da área, mas de todos os cidadãos. Antes de suas regras começarem a valer, todos recordam-se, houve a polêmica sobre a data correta de sua entrada em vigor, se 22/01/98 ou 23/01/98. Após um complicado exercício mental de contagem de prazo, chegou-se à conclusão que a primeira era a correta.

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DEFESA PRÉVIA - EXISTE OU NÃO?
Marcelo José Araújo

© Publicado antes de 15.11.2001

Nos últimos dias temos acompanhado pela imprensa a grande discussão a respeito do entendimento do DENATRAN - Departamento Nacional de Trânsito - acerca da inexistência da Defesa Prévia no Código de Trânsito, uma vez que Paraná (seus órgãos de trânsito estaduais e municipais) seria praticamente o único estado que mantém nos mesmos termos do Código anterior. Os que sustentam sua revogação pelo Código atual, o fazem porque não haveria referência expressa a ela, como que não a reconhecendo. Algumas autoridades sustentam, também, que mantê-la seria uma forma de "passar a mão na cabeça" do infrator. Perdoem-me a franqueza, mas quem tem essa visão do direito de defesa certamente acha que a função da polícia é matar bandido (nem que seja estrangulado no camburão).

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UMA NOVA REGRA PARA OS PEDÁGIOS
Luiz Nassif

© Publicado antes de 15.11.2001

A concessão de rodovias é um modelo que começou a ser desenhado há poucos anos. Nesse período, é possível identificar distorções que estão a merecer correções. No modelo atual, as licitações incluem uma combinação de lance e de valor de pedágio. A concessionária recebe a concessão por um prazo determinado, fica responsável pela manutenção e investimento e ao final do período devolve a estrada para o governo.

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UMA IMAGEM VALE MIL PALAVRAS
Marcelo José Araújo

© Publicado antes de 15.11.2001

O rigor trazido pelo Código de Trânsito Brasileiro nas penalidades previstas por infrações desperta cada vez mais o cidadão que venha a sofrer uma autuação em buscar fundamentos sustentáveis que lhe permitam descaracterizar a procedência dessa autuação. Não é que não tenha ocorrido a infração, e sim irregularidades formais que comprometam a validade do processo de penalização. Recentemente nos foi questionado acerca da seguinte situação: o equipamento eletrônico destinado à medição de velocidade, de operação autônoma ("Lombada Eletrônica" ou "Radar"), segundo a Resolução 23/98 do CONTRAN, deve possuir dispositivo que "registre", entre outras informações, a identificação do veículo, com sua placa e marca/modelo. Argumenta-se que seria improcedente a autuação, pois os dados de marca/modelo não são "registrados", e sim verificados no banco de dados do Detran, através da placa e da fotografia captada pelo equipamento.

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CALÇADO ADEQUADO - CRITÉRIOS?
Marcelo José Araújo

© Publicado antes de 15.11.2001

Um tema que ainda gera dúvidas e controvérsias é a respeito do tipo de calçado que pode ou não ser utilizado na condução de veículos. Há uma tradição em se dizer que é proibida a utilização de chinelos ou sapatos de salto alto, e é comum vermos reportagem com fotografias de determinados tipos de calçado com as observações: "esse pode", "esse não pode". Veremos que não é tão simples assim estabelecer de forma objetiva aquilo que pode ou não. Na vigência do Código anterior já havia a previsão de que era proibido dirigir "calçado inadequadamente". Note-se que tal expressão não sinalizava qualquer referencial objetivo quanto ao sentido que se queria dar à regra. Poder-se-ia entender que é inadequado vestir terno e gravata calçando tênis, ou ainda camiseta e calção com sapatos sociais. O condutor ficaria totalmente à mercê daquilo que a autoridade ou seu agente entendesse como "inadequado".

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INFRAÇÕES E PENALIDADES APLICADAS CUMULATIVAMENTE
Marcelo José Araújo

© Publicado antes de 15.11.2001

A maioria dos leitores consegue visualizar a cena na qual um Agente de Trânsito numa mesma canetada lavra uma série de autuações sobre um mesmo veículo, pela ocorrência de diversas infrações, distintas, ocorridas num mesmo momento. Existe um dispositivo no Código de Trânsito, que é seu Art. 266, o qual estabelece que quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.

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HABILITAÇÃO PARA VEÍCULOS DE EMERGÊNCIA?
Marcelo José Araújo

© Publicado antes de 15.11.2001

A condução de veículos automotores pode ser feita de acordo com a categoria para a qual a pessoa esteja habilitada. As categorias de habilitação dividem-se conforme a espécie do veículo e sua capacidade tanto de transportar passageiros quanto cargas em "A" (motos), "B" (carros,caminhonetes), "C" (caminhões), "D" (ônibus), "E" (carretas). O legislador do Código de Trânsito, com seu preciosismo (pelo menos tentado) conseguiu criar situações de grande dúvida quanto à condução de alguns tipos de veículos como por exemplo os de "emergência".

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FISCALIZAÇÃO DAS PELÍCULAS NOS VIDROS
Marcelo José Araújo

© Publicado antes de 15.11.2001

As películas de controle solar utilizadas nos vidros dos veículos sempre trouxeram polêmica, pois houve uma série de "permite-proíbe" , e que culminou, já na vigência do Código de Trânsito Brasileiro, com a possibilidade de sua utilização, desde que obedecidos certos critérios de transmissão luminosa, os quais foram estabelecidos na Resolução 73/94 do CONTRAN. Aliás, os índices de transmissão luminosa permitidos são para o conjunto vidro/película, e ficou a cargo do instalador gravar na película tal índice.

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"PANE SECA" E O CÓDIGO DE TRÂNSITO
Marcelo José Araújo

© Publicado antes de 15.11.2001

Uma cena que já não é tão comum nas ruas é aquela na qual uma pessoa vai até o posto de gasolina e enche um saquinho plástico com combustível para abastecer um veículo que tenha ficado imobilizado pela famosa "pane seca", ou seja, tanque vazio. Recordo-me, ainda, que em certa ocasião a Revista Quatro Rodas promoveu um concurso no qual uma das etapas era identificar a falha existente num veículo que não funcionava, e aqueles que se deram ao trabalho de olhar no painel o marcador de combustível não enfrentaram dificuldades em identificá-lo.

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PONTUAÇÃO EM INFRAÇÕES DO PROPRIETÁRIO
Marcelo José Araújo

© Publicado antes de 15.11.2001

O Código de Trânsito estabelece em seu Art. 257 de quem é a responsabilidade pelas infrações de trânsito cometidas, e reza que são do condutor aquelas decorrentes de infrações cometidas na condução do veículo, enquanto que são de responsabilidade do proprietário aquelas relativas à documentação do veículo e regularidade de seus equipamentos e características, além daquelas relativas à habilitação dos condutores a quem se entregue o veículo. Já há uma polêmica bastante grande quanto a quem compete o pagamento da parte pecuniária (a multa) e de um lado as empresas locadoras defendem que a partir do momento em que há identificação do condutor, caberia ao órgão de trânsito buscar a cobrança dessa multa, desonerando o veículo de qualquer débito, enquanto que os órgãos de trânsito defendem a posição de que a multa deve ficar vinculada ao licenciamento do veículo.

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LOMBADAS, PARDAIS E OUTROS BICHOS...
Marcelo José Araújo

© Publicado antes de 15.11.2001

Em nome da segurança o cidadão tem sido a cada dia que passa mais observado por equipamentos eletrônicos de fiscalização. As paredes passam a ter, além de ouvidos, olhos também. Na fiscalização do trânsito não é diferente, pois parece inevitável a proliferação de engenhocas eletrônicas para complementar ou mesmo substituir o trabalho do agente. Nesse ponto o Código de Trânsito parece reconhecer a possibilidade dessa substituição ao mencionar no Art. 280 que a infração deverá ser comprovada por declaração do agente, aparelho eletrônico, etc., ou qualquer meio tecnológico disponível, como que numa condição alternativa, elevando o resultado obtido no equipamento à presunção de veracidade que goza o agente da autoridade.

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TRENS, BONDES E O CÓDIGO DE TRÂNSITO

© Publicado antes de 15.11.2001

Um tipo de acidente que não deveria ser comum, mas tem ocorrido com certa frequência, é aquele que envolve uma composição férrea (Trem), seja em colisões com veículos em cruzamentos, seja atropelamento de pedestres. De tais acidentes podem resultar, além dos danos materiais, lesões corporais e até mesmo a morte dos envolvidos. A questão é: seriam os casos tratados à luz do Código de Trânsito, considerando ser o trem um veículo automotor, ou à luz do Código Penal, considerando que não seja um veículo automotor, por haver diferença nas penas previstas.

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PROCESSO DE SUSPENSÃO DE CARTEIRA E SEUS RECURSOS
Marcelo José Araújo

© Publicado antes de 15.11.2001

O processo de suspensão do direito de dirigir merece algumas explicações, já que tem causado muitas dúvidas nas pessoas, especialmente quanto ao órgão que caberá o recurso administrativo em relação a essa suspensão. Primeiramente cabe esclarecer que pode ser aplicada a suspensão do direito de dirigir tanto pela pontuação quanto pela própria infração, caso seja uma penalidade prevista, além da multa. Ou seja, há infrações cuja penalidade prevista é a multa e a suspensão da CNH, independentemente da pontuação a ser somada. Assim, por exemplo, o excesso de velocidade acima dos 20% em rodovias, ou 50 % nas vias coletoras, a falta de capacete em motocicletas, o excesso de álcool acima de 0,6g/l sangue, entre outras, independente dos 7 pontos, geram, por si só, a suspensão.

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PONTOS POLÊMICOS DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR
Marcelo Gomes Silva

© Publicado antes de 15.11.2001

Entre as inovações do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), está a criação da Permissão para Dirigir, comumente chamada de Carteira Provisória. Tal instituto objetiva um período de prova a fim de avaliar o futuro motorista. Segundo o artigo 148, § 3° do CTB: "A Carteira Nacional de Habilitação (CNH) será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média." Da leitura do dispositivo temos alguns aspectos interessantes a analisar.

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AUTOMÓVEL DE TRÊS RODAS?
Marcelo José Araújo

© Publicado antes de 15.11.2001

Quando ocorrem passeios e encontros de motociclistas, uma espécie de veículo que chama bastante a atenção são os triciclos. Percebe-se que são veículos que vistos por trás nos parecem um automóvel (um buggy) e vistos pela frente uma motocicleta. Seria como uma pessoa vestida com terno e gravata da cintura para cima e de saia e sapato alto da cintura para baixo.

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PATINETES MOTORIZADAS E O CÓDIGO DE TRÂNSITO
Marcelo José Araújo

© Publicado antes de 15.11.2001

Recentemente os correios fizeram o anúncio que de sua atividade seria desempenhada, em parte, com a utilização de patinetes motorizadas popularmente conhecidas por "walk-machine". Somos totalmente favoráveis a essa inovação, que certamente irá facilitar a vida dos carteiros, como também pode facilitar a vida de muitos cidadãos em outras atividades e para lazer. Portanto, como essa utilização poderá estender-se a outras pessoas em diversos locais, interessante que se saiba o que é aquele veículo e as regras a ele aplicáveis.

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AUTOMOTOR - SER OU NÃO SER?
Marcelo José Araújo

© Publicado antes de 15.11.2001

O Código de Trânsito, em seu Art. 96, classifica os veículos em: automotores, elétricos, de propulsão humana, de tração animal, e em reboques ou semi-reboques. Quem faz a leitura tão-somente desse dispositivo, é levado a crer que os veículos elétricos não seriam automotores, porém, ao verificarmos no Anexo I da mesma Lei, que traz os conceitos e definições nele utilizados, descobriremos que o veículo automotor é aquele que se move por seus próprios meios, bem como os ônibus conectados em rede elétrica, ou seja, o trólebus. Vê-se que o veículo elétrico (com baterias próprias) também enquadra-se perfeitamente ao conceito de veículo automotor. Desse modo, entendo que o que deveria ter sido melhor pensada seria a classificação do Art. 96 (aliás, copiado do Art. 77 do Regulamento do Código anterior), a qual deveria subdividir os veículos automotores em elétricos e de combustão interna.

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CAPACETE x CINTO DE SEGURANÇA
Marcelo José Araújo

© Publicado antes de 15.11.2001

Muito se ouve falar de motoristas de automóveis que foram multados por estarem sem capacete, assim como poder-se-ia ouvir casos de motociclistas multados por não utilizarem o cinto de segurança. Essa segunda hipótese seria mais difícil pela necessidade da abordagem direta para autuação na falta do cinto, mas a primeira é mais comum, não por ser obrigatório o capacete em automóveis, mas devido à clonagem de placas de carros em motos, e não havendo a parada do veículo, isso só se percebe ou no cadastramento do auto de infração, ou quando o proprietário é notificado.

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ESTACIONAR SOBRE "CALÇADAS" NÃO É PROIBIDO
Marcelo José Araújo

© Publicado antes de 15.11.2001

Parece ser um consenso que não se deve estacionar veículos sobre calçadas, acima de tudo por educação e respeito aos pedestres. O legislador, sempre com a melhor das boas intenções, e devido ao preciosismo na redação, consegue modificar situações que parecem pacíficas, dando margem para que uma ação que pareça infração, não seja.

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INFRAÇÕES CONTINUADAS E O CÓDIGO DE TRÂNSITO
Marcelo José Araújo

© Publicado antes de 15.11.2001

Imagine que seu veículo está estacionado de forma irregular, sem sua presença, e um agente lavra uma autuação por tal irregularidade. Passados alguns minutos outro agente, percebendo a ocorrência dessa irregularidade promove outra autuação, e assim sucessivamente. Por não estar presente o condutor, a autuação seria lavrada à sua revelia, devendo ser notificada via postal, não havendo qualquer obrigação do agente em deixar uma das vias no pára-brisa, e mesmo que o faça, qualquer pessoa poderia retirá-lo, de forma que outro agente não tomasse ciência da autuação anterior.

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ESTACIONAMENTO AO LADO ESQUERDO: PODE OU NÃO?
Marcelo José Araújo

© Publicado antes de 15.11.2001

O estacionamento de veículos ao lado esquerdo da via, naquelas de sentido único, ou mesmo naquelas com dois sentidos, mas que são separados por divisor físico (calçada formando um canteiro central), como é o caso das canaletas exclusivas para ônibus em Curitiba, e cujo estacionamento se dá junto a elas à esquerda do fluxo, já foi por várias vezes questionado. Em Mafra/SC há inclusive uma ação judicial movida pelo Ministério Público contra o Município, cuja tese principal é exatamente essa.

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