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PARECERES
Última Atualização: 15.11.2001
Total de peças: 12
PARECER PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - Revogação de prisão preventiva
Silvio Couto Neto
© Publicado antes de 15.11.2001
Requer, em pedido de fls. 55 a 63, CLAUDINEI JOAQUIM DIAS RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos, reiterando pedido anterior por intermédio de novo defensor, lhe seja revogada prisão preventiva decretada em data de 29 de abril do corrente ano, alegando, em apertada síntese, que antes da denúncia e mesmo com prisão temporária decretada, apresentou-se espontaneamente à autoridade policial em 26 de abril, sendo recolhido ao cárcere onde encontra-se até hoje; que anterior pedido de revogação no mesmo sentido, foi denegado sob alegação de garantia da ordem pública. Afirma que não mais existem os motivos então mencionados como ensejadores da medida excepcional, bem como alega excesso de prazo na instrução. Ressalta tratar-se de réu primário, com bons antecedentes, emprego definido, residência fixa, demonstrando com sua conduta que não pretende furtar-se a aplicação da lei penal.

PARECER PARA O INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS - IAB - Contribuição de Inativos
Marcello Cerqueira
© Publicado antes de 15.11.2001
O IAB, em sessão plenária do dia 14 de abril de 1999, aprovou por maioria, Parecer do constitucionalista MARCELLO CERQUEIRA, acolhendo assim a Indicação n. 004/99 apresentada pelo jurista BENEDITO CALHEIROS BOMFIM. Em virtude do conteúdo da decisão majoritária e relevância social do tema, a Presidência, o Instituto dos Advogados Brasileiros -IAB, difundindo estatutariamente o conhecimento jurídico, providencia a divulgação integral do parecer via Internet enquanto oferece aos Advogados brasileiros Minuta de medida judicial em defesa dos direitos então reconhecidos.

PARECER PARA CONSELHO DE TRÂNSITO DO PARANÁ - Ecocargo
Marcelo José Araújo
© Publicado antes de 15.11.2001
Pelas características do veículo, para a finalidade a que se destina, pelas implicações de natureza criminal, cível e administrativa decorrentes da classificação, entendemos que o "ECOCARGO" deva ser considerado um VEÍCULO DE PROPULSÃO HUMANA DA ESPÉCIE CARRO-DE-MÃO. Lembramos que alterações em suas características e finalidades, tais como engate em outro veículo, adaptação para que o condutor vá embarcado, transporte de passageiros, comprometem o entendimento aqui exposto. É O QUE ME PARECE.

PARECER SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E A LEI Nº 87/96
Leonel Cunha
© Publicado antes de 15.11.2001
Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada pela Distribuidora de Bebidas Savi, contra o Estado do Paraná, com o fito de expungir os recolhimentos de tributos por ela devidos a título de ICMS, os quais são realizados antecipadamente pelas empresas que lhe são fornecedoras, exação esta impingida na modalidade de substituição tributária, tal como previsto pela EC n.º 03/93, LC n.º 87/96 e Lei Estadual n.º 11.580/96 e Decreto Regulamentar n.º 2736/96.

PARECER PARA CONSELHO DE TRÂNSITO DO PARANÁ - Publicidade na Parte Traseira dos Veículos e o CTB
Marcelo José Araújo
© Publicado antes de 15.11.2001
(...) Vê-se, portanto, que a existência de qualquer outro tipo de publicidade que esteja na traseira dos veículos, além daquelas expressamente citadas no Ofício circular 62/98 do DENATRAN, poderá trazer transtornos ao condutor, bem como o sujeitará a autuações por infração de natureza grave, recomendando-se sua retirada. É O QUE ME PARECE.

PARECER PARA CONSELHO DE TRÂNSITO DO PARANÁ - O Uso de Películas nos Vidros e o CTB
Marcelo José Araújo
© Publicado antes de 15.11.2001
(...) Conclui-se que se não houve revogação da Resolução 747/90 do Contran pelo CTB, a proibição da "aposição de películas" é por regulamentar o inciso III do Art. 111 do CTB, não estabelecendo excessões, estando em consonância com o Art. 230, XVI do mesmo CTB. Se houve revogação da Resolução 747/90, por conflitar com o CTB, a proibição decorre do Art. 230, XVI do CTB, o qual proíbe sem excessões a "aposição de películas", o qual supriria tal regulamentação. É O QUE ME PARECE.

PARECER PARA MOMO Import - Substituição de rodas originais em veículos automotores
Marcelo José Araújo
© Publicado antes de 15.11.2001
(...) Para finalizar concluimos que deve haver um grau de tolerância com relação a possíveis alterações desprezíveis, e proporcionais ao que seria o próprio desgaste da banda de rodagem do pneu desde seu estado de novo até o limite mínimo de profundidade. Na aplicação das normas deve haver especial cuidado por parte do agente, para que sob a égide da rigorosidade e austeridade não se incorra num disvirtuamento dos reais objetivos da norma. É O QUE ME PARECE.

PARECER PARA SUNDOWN MOTORS - Ciclomotores e o Código de Trânsito Brasileiro
Marcelo José Araújo
© Publicado antes de 15.11.2001
No Código de Trânsito Brasileiro está estabelecido que para condução de Ciclomotores é tão-somente necessária a AUTORIZAÇÃO, a qual será regulamentada pelo Contran, conforme estabelecido no Art. 141 do CTB. Sejam ou não as mesmas exigências da legislação anterior (Res. 734/89 do Contran), caso entenda-se que não há conflito com o Novo Código, o fato é que não existe a previsão de qualquer infração administrativa pela falta de AUTORIZAÇÃO, assim como não há a ocorrência de crime. Portanto, mesmo que haja exigências não há sanção nem penal nem administrativa prevista pela falta de AUTORIZAÇÃO. O Registro e o Licenciamento passam à competência dos Municípios (Art. 24, inc. XVII e Art. 129 , ambos do CTB.), os quais optarão pela exigência ou não desse requisito, podendo, logicamente, delegar tal competência ao órgão executivo estadual, Detran. O CTB é o resultado da vontade da sociedade materializada pelas mãos do legislador, legitimamente eleito para tal. É O QUE ME PARECE.

PARECER PARA ASSESSORIA INTERNACIONAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - Por que, em direito penal, desigualar o estrangeiro?
Rolf Koerner Junior
© Publicado antes de 15.11.2001
Na sessão plenária de fevereiro, pedi vista de autos sob nº 0800.024651/9612, tão logo o eminente Conselheiro César Oliveira de Barros Leal leu seu parecer, para o qual admite "ressalvas de um melhor juízo". Porque inúmeras questões foram suscitadas, tão logo o conteúdo daquele parecer foi conhecido pelos demais integrantes do Egrégio Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, pedi (e a presidência concedeu-me), na forma regimental, oportunidade para também estudar a matéria nele encartada. Memorando escrito em 18 de outubro de 1996, por Roberto Furian Ardenghy, Chefe da Assessoria Internacional do Ministério da Justiça, endereçado ao eminente ex-presidente Dr. Paulo Tonet Camargo, solicita "verificar a possibilidade de submeter ao CNPCP a questão para análise à luz do sistema legal brasileiro".

PARECER EM HABEAS CORPUS - INCENTIVO AO USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - Caso Planet Hemp
Rogerio Schietti Machado Cruz
© Publicado antes de 15.11.2001
(...) Conquanto se possa vislumbrar caracterizada a conduta criminosa imputada aos pacientes, consubstanciada em atos anteriores à data em que foram presos, não se apresenta válida a prisão ad custodiam em cujo auto materializador é omitida a indicação de qual o fato criminoso perpetrado pelos autuados nos momentos imediatos que antecederam a prisão. O parecer do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é, pois, no sentido de que, conhecido o Habeas Corpus, se conceda a ordem, para o exclusivo fito de, confirmada a liminar, ser relaxada a prisão em flagrante dos pacientes, sem prejuízo do prosseguimento dos atos de persecução penal, inclusive a propositura de ação penal pública.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - SUSPENSÃO DO PROCESSO
Humberto Ibiapina Lima Maia
© Publicado antes de 15.11.2001
O Ministério Público por seu Promotor de Justiça, nos autos da ação penal, que move contra de FRANCISCO LOPES BERNADINO, instado a pronunciar-se sobre as testemunhas faltosas, aproveita para emitir parecer sobre a nova redação do artigo 366 do Código de Processo Penal, o faz da seguinte forma: O réu foi denunciado por crime previsto no artigo 121 § 2º, II e IV do Código Penal. Determinada sua citação, o Sr. Oficial de Justiça não o encontrou. Posteriormente, este Respeitável Juízo determinou a citação por Edital, o que foi perfeitamente cumprido, não comparecendo, o réu no local e data do interrogatório.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CRIME DE RACISMO
Carlos Otaviano Brenner de Moraes
© Publicado antes de 15.11.2001
Diante do exposto, reafirmando o posicionamento quanto à questão preliminar, o Ministério Público opina pela declaração de nulidade da sentença, devido à falta de fundamentação, em flagrante violação da regra constitucional de que as decisões judiciais serão fundamentadas, sejam elas condenatórias ou absolutórias. O processo é uma relação. À exemplo de uma moeda, possui duas faces. Acusação e Defesa, sociedade e cidadão.

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