|
PARECER
Assunto: ECOCARGO
- Classificação
- Deveres, Proibições e Penalidades
Interessado: SPAIPA SA. (COCA-COLA)
I - Conceito
Ecocargo é um equipamento que se destina a transportar carga, que possui características semelhantes às de um reboque ( possui quatro rodas) , porém, não se destina a ser tracionado por um veículo automotor. Possui um sistema elétrico de movimentação, com potência de 02H.P., destinado a reduzir ou anular a força que seria necessária para seu deslocamento no sentido vetorial determinado por agente (humano) externo. Não é possível alteração em seu direcionamento vetorial por agente embarcado. Seu peso próprio é de 250 Kg e capacidade para transportar até 750 Kg de carga útil. Consegue desenvolver uma velocidade máxima de 5 Km/h, para frente ou para trás, sendo considerada sua frente a parte que possui a haste de direcionamento, permitindo assim visão mais ampla e segura para frente. Dispõe de sistema de freios e também freio de estacionamento.
II - Classificação
O equipamento é um VEÍCULO TERRESTRE. A expressão "veículo" acolhe em seu sentido lato qualquer meio de transporte que possibilita a transmissão de alguma coisa (ex. o ar é o veículo do som). Nesse caso objetivamos diferenciá-lo de outros equipamentos que não se constituem em veículos para fins da legislação de trânsito, tais como os patins ou skates que são considerados brinquedos. Nosso enfoque irá centrar-se à condição do equipamento frente à legislação de trânsito, e para tal ele constitui-se efetivamente em um veículo.
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9503/97) promove a classificação dos veículos em seu Art. 96, bem como os conceitua em seu Anexo I (Dos Conceitos e Definições).
II.a) Quanto à tração
O Código de Trânsito Brasileiro classifica os veículos quanto à tração em automotores, elétricos, propulsão humana, tração animal e reboques ou semi-reboques. Procuraremos conceituar o veículo, por exclusão, norteados pelos objetivos a que se destina e pela forma como deve ser utilizado.
- AUTOMOTOR / ELÉTRICO
Pelo conceito legal o veículo automotor é aquele que se move ou circula por seus próprios meios, incluídos os ônibus elétricos. Nesse primeiro item faremos a exclusão mútua dos dois conceitos (Automotor e Elétrico) por entendermos que um é espécie do outro, portanto excluindo-se o genérico se estará excluindo o específico.
Entendemos que o legislador teria sido mais feliz caso tivesse sub-classificado os veículos automotores em duas outras espécies: a) combustão interna b) elétricos.
Ora, tanto o veículo de combustão interna (motor a explosão), quanto o veículo elétrico movem-se por seus próprios meios. O conceito de "Automotor" engloba, ainda, além dos elétricos com energia própria (baterias), aqueles conectados em energia externa da rede pública.
Outro não deve ser o entendimento, pois todas as vezes que o Código utiliza a expressão "automotor" ao lado de "elétrico", na verdade ele quer se referir ao de "combustão interna". Exemplo: Licenciamento - Art. 130 - Todo veículo automotor, elétrico... , Habilitação - Art. 140. A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico...
Não se encontra, porém, na parte administrativa a melhor justificativa para esse entendimento, e sim na parte criminal do Código, ou seja, no Capítulo XIX, pois ele se refere aos crimes cometidos na direção de veículos "automotores". A tecnologia está cada vez mais buscando alternativas não poluentes de veículos e o automóvel elétrico é uma realidade. Uma pessoa que atropelar outra com um Fiat Panda elétrico teria um tratamento diferenciado de outro com um Fiat Panda de combustão interna, quando na verdade ambos são automotores?
Demonstrada a dependência existente entre as expressões "automotor" e "elétrico", por um ser espécie do outro, poderia parecer óbvia a classificação do "ECOCARGO" como veículo "elétrico", porém ele não é um veículo "AUTOMOTOR". Se há uma dependência conceitual do genérico para o específico, deve haver essa mesma dependência do específico para o genérico, porém isso não ocorre. O veículo "automotor" poderá ser tanto "elétrico" quanto de "combustão interna" (independente do combustível), mas a recíproca também deve ser verdadeira, e isso não ocorre com o "ECOCARGO". Ele possui um sistema elétrico de movimentação, mas seus objetivos não condizem com o conceito de "Automotor".
Pelo Código: "VEÍCULO AUTOMOTOR - todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).
Note-se que o veículo automotor transporta pessoas E coisas, e não pessoas OU coisas. A conjunção aditiva "E" torna imprescindível que haja pelo menos uma pessoa que esteja embarcada, ainda que na condição de condutor. Já "coisas" podem ser quaisquer outras "coisas" ..., mas pessoa deve ser um ser humano. O ECOCARGO não se destina ao transporte de pessoas nem na condição de passageiros nem como condutor.
- REBOQUE ou SEMI-REBOQUE
A diferença entre reboque e semi-reboque é que este apóia-se em sua unidade tratora, enquanto aquele apóia-se em seu próprio rodado, e por esse motivo dissemos no "CONCEITO" que o "ECOCARGO" assemelhava-se a um reboque por possuir quatro rodas e uma haste, porém ele não se constitui num REBOQUE, porque ele não se destina a ser engatado em um veículo automotor que o tracione (unidade tratora). O reboque e o semi-reboque possuem dispositivos de engate que tornam possível seu tracionamento por um outro veículo automotor.
A concepção do "ECOCARGO" não se propõe ao engate em qualquer outro tipo de veículo ou até mesmo animal. A haste que sai de seu sistema de direção deve ser segura por mãos humanas.
- TRAÇÃO ANIMAL
A exclusão do "ECOCARGO" da condição de reboque também explica sua inadequação à classificação como veículo de tração animal. A haste que sai do sistema de direção não se presta ao tracionamento nem por um veículo automotor e nem por qualquer animal, mas única e exclusivamente ao contato com mãos humanas para sua operação.
- PROPULSÃO HUMANA
Entendemos que esta deva ser a classificação adotada para o "ECOCARGO" por ser a mais adequada às suas características e aos fins a que se destina, especial e fundamentalmente pelo fato de que o agente que o opera deve necessariamente estar desembarcado, e que a falta de contato de mãos humanas na haste de direcionamento impede a movimentação do veículo.
A concepção do veículo e os fins a que se destina o aproximam mais de um "Carro-de-Mão" , que de uma "Bicicleta". A própria "Bicicleta", que é um veículo de propulsão humana, recebe tratamento diferenciado pelo Código de Trânsito Brasileiro se o seu condutor estiver embarcado ou desembarcado. Segundo o Art. 68, § 1º do Código de Trânsito, o ciclista desmontado empurrando (tracionando) a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.
Da mesma forma que entendemos que a classificação deveria ter dividido os automotores em elétricos e de combustão interna, cremos que o legislador poderia ter promovido um diferencial entre veículos de PROPULSÃO HUMANA e de TRAÇÃO HUMANA, pois a expressão "PROPULSÃO" nos passa a idéia de um sistema que se movimenta pelo esforço humano (pedais-corrente), enquanto que a "TRAÇÃO" seria exercida diretamente sobre o veículo, seja puxando, seja empurrando. Esse entendimento encontra justificativa quando verificamos que os de "TRAÇÃO ANIMAL" são literalmente puxados por animais. A expressão já foi utilizada anteriormente, quando o anterior Código Nacional de Trânsito (Lei 5108/66) previa em seu Art. 87, Parágrafo único que - "Estendem-se aos condutores de veículos de tração ou propulsão e aos de tração animal, os mesmos deveres deste artigo." e ainda podemos encontrá-la no atual Código de Trânsito nos Arts. 24, inc. XVII e no 247.
Quando falamos sobre o conceito do "ECOCARGO" deixamos claro que o objetivo do sistema elétrico de movimentação é auxiliar ou anular o esforço de seu operador quando a força vetorial é num único sentido (seja para frente ou para trás). O agente externo não fica, porém, dispensado de exercer uma força vetorial necessária para alterar a direção (virar à direita ou à esquerda). Esse é mais um fator que aproxima o "ECOCARGO" de sua condição semelhante a um "Carro-de-Mão" só que a força de movimentação para tirar o veículo da inércia, bem como mantê-lo em movimento num mesmo sentido, ao invés de ser a do agente externo, é a elétrica.
II.b) Quanto à espécie
- CARGA
O "ECOCARGO" é efetivamente um veículo de CARGA, não se prestando em hipótese alguma ao transporte de passageiros, sob pena de ser descaracterizada a classificação, e as consequências que dela advêm.
Sendo um veículo de CARGA, faremos também, por exclusão, qual seria o veículo de carga que melhor se encaixa nas características do "ECOCARGO". Desde já, por ser por demais óbvio, exclui-se a possibilidade que seja uma "motoneta" , "motocicleta" ou "triciclo" de carga, assim como um "quadriciclo", pois esse último tem a estrutura semelhante ao de uma motocicleta, só que com quatro rodas, conforme a Resolução 700/88 do Contran. Não se trata de uma "carroça", pois esta é de tração animal.
O conceito de "caminhonete" - veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três mil e quinhentos quilogramas - apesar de encaixar-se à finalidade do "ECOCARGO", não atende à classificação da tração, pois a "caminhonete" é um "Automotor". Via de consequência também não é um "caminhão". "Reboque" ou "semi-reboque" de carga também não é pela excludente da tração não ser feita por um "automotor".
"CARRO-DE-MÃO" - veículo de propulsão humana utilizado no transporte de pequenas cargas - parece ser a melhor classificação do "ECOCARGO". Apesar de tolerar o transporte de uma massa expressiva de mercadorias em função de sua estrutura, sua área e volume de ocupação são discretos, sendo inferiores, inclusive, a muitos "carrinhos de catar papel" que são frequêntemente vistos pelas cidades.
III - Consequências da Classificação
VEÍCULO DE PROPULSÃO HUMANA DA ESPÉCIE "CARRO-DE-MÃO"
III.a) Normas Gerais de Circulação
Pela classificação proposta, o tratamento que deverá ser dado ao veículo, em relação às normas de circulação, é o mesmo dado aos condutores de veículos de propulsão humana, e não o dado ao pedestre.
A única exceção que existe para os veículos de propulsão humana terem o tratamento equiparado ao do pedestre é com relação ao CICLISTA quando desmontado. Por disposição expressa do parágrafo 1º do Art. 68 do CTB, "O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres". Sendo uma excludente expressa, não se aplica a qualquer outro veículo de propulsão humana.
A circulação do veículo deverá ser feita pelo bordo da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via (salvo se expressamente sinalizado de forma diferente) , com preferência sobre os veículos automotores, mesmo tratamento dado ao ciclista montado conforme o Art. 58 do CTB.
Para utilização de vias destinadas a pedestres como calçadas e calçadões deverá haver expressa autorização da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.
O Art.247 do CTB prevê ser infração de natureza média, punida com multa, deixar de conduzir pelo bordo da pista, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, quando não houver faixa específica. Essa regra será aplicável nos casos em que não havendo faixa específica, andar-se pelo meio da pista, por exemplo. O condutor do veículo deve, portanto, obedecer às regras de circulação de veículos, e não de pedestres, estando sujeito a suas penalidades.
O registro e licenciamento do veículo, bem como fiscalização e autuação das infrações cometidas são de competência da autoridade executiva municipal de trânsito, por disposição expressa do Art. 24, inciso XVII e do Art. 129, ambos do CTB.
Não há até o presente momento a regulamentação sobre equipamentos obrigatórios necessários nem no Código de Trânsito (Art. 105 do CTB), nem na Resolução 14/98 do Contran. Os equipamentos regulamentados na Resolução 46/98 do Contran são exclusivamente para bicicletas.
III.b) Penalidades/Crimes
As penalidades administrativas a que se sujeita o condutor do "ECOCARGO" são as mesmas de qualquer condutor de veículo de propulsão humana. Como já dissemos, tão-somente o ciclista desmontado tem o tratamento na condição de pedestre , ou seja, a aplicação do Art. 254 do CTB que estabelece para o pedestre a metade da multa de natureza leve.
Quanto aos crimes culposos que possam vir a ser cometidos na utilização do "ECOCARGO", tais como lesões corporais e homicídio não deverão ser tipificados conforme o Capítulo XIX do Código de Trânsito Brasileiro, Arts. 291 a 301, pelo fato de não ser um veículo "AUTOMOTOR", devendo ser analisados conforme o Código Penal , com consequências processuais diversas das do Código de Trânsito.
Talvez aqui esteja a melhor justificativa pela qual não deva o "ECOCARGO" ser classificado como veículo "elétrico" e consequentemente um "Automotor". É absolutamente incoerente e injusto tratamento semelhante a um automóvel elétrico ou motoneta elétrica, por exemplo, para um veículo que tem todas as características e finalidade equiparada à de um carro de mão ou até mesmo uma carroça. Aqui está o maior motivo pelo qual não se deve, sem uma análise profunda, dizer-se simplesmente que se trata de um veículo elétrico sem que se estude as consequências desastrosas dessa afirmativa. Outras consequências como a necessidade de registro e licenciamento, habilitação do condutor, equipamentos obrigatórios como luz de ré, espelhos retrovisores, etc., poderiam ser as consequências desastrosas e totalmente afastadas da realidade que poderiam advir em classificá-lo como veículo elétrico.
Talvez o maior exercício tenha sido a busca de argumentos lógicos e juridicamente defensáveis para justificar nosso entendimento (seria muito simples a afirmativa de que se trata de um veículo "elétrico") justamente porque ao iniciarmos esse trabalho já tínhamos a consciência das implicações que uma classificação diversa poderia trazer.
IV - CONCLUSÃO
Pelas características do veículo, para a finalidade a que se destina, pelas implicações de natureza criminal, cível e administrativa decorrentes da classificação, entendemos que o "ECOCARGO" deva ser considerado um VEÍCULO DE PROPULSÃO HUMANA DA ESPÉCIE CARRO-DE-MÃO.
Lembramos que alterações em suas características e finalidades, tais como engate em outro veículo, adaptação para que o condutor vá embarcado, transporte de passageiros, comprometem o entendimento aqui exposto.
É O QUE ME PARECE.
Marcelo José Araújo
OAB/PR 21557
Advogado Graduado pela Universidade Federal do Paraná
Assessor Jurídico do Conselho Estadual de Trânsito do Paraná
Curso de Especialização em Trânsito pela PUC/PR
Instrutor da Polícia Rodoviária Federal - 7ª Superintendência
Instrutor da Escola de Polícia Civil do Paraná
Articulista do "Jornal do Estado" - Leg. de Trânsito
Especial para O NEÓFITO
© O Neófito 1997-2003 | Todos os direitos reservados.
Todas as informações contidas neste site podem ser reproduzidas mediante comunicação, exceto os artigos.
|