NORMAS PARA REGISTRO DE OBRAS LITERÁRIAS
ESCRITÓRIO DE DIREITOS AUTORAIS - FBN
Última Atualização: 07.12.2001
O Escritório de Direitos Autorais, que funciona initerruptamente desde 1898, é o orgão da Fundação Biblioteca Nacional responsável pelo registro de obras intelectuais, tendo como finalidade dar ao autor segurança quanto ao direito sobre sua obra, de acordo com a Lei nº 9.610/98.
O registro permite o reconhecimento da autoria, especifica direitos morais e patrimoniais e estabelece prazos de proteção tanto para o titular quanto para seus sucessores. Além de imperar nas questões referentes à cessão dos direitos, contribui para a preservação da memória nacional, uma das missões da Fundação Biblioteca Nacional, através da Lei do Depósito Legal.
TIPOS DE OBRAS REGISTRÁVEIS:
livros, brochuras, folhetos, cartas-missivas e outros escritos;
conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
obras dramáticas e dramáticos-musicais, com ou sem partitura;
obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por
outra qualquer forma;
ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
argumentos e roteiros cinematográficos;
adaptaçõs, traduções e outras transformações de obras originárias (que não
estejam no domínio público), desde que previamente autorizadas; quando, não lhes
causando dano, se apresentem como criação intelectual nova. Caso em que são aceitas
para registro com expressa e específica autorização de seu autor (ou autores) e/ou
detentores dos direitos autorais patrimoniais (cessionários);
coletâneas ou compilações, como seletas, compêndios, antologias, enciclopédias,
dicionários, jornais, revistas, coletâneas de textos legais, de despachos, de decisões
ou de pareceres administrativos, parlamentares ou judiciais, desde que, pelos critérios
de seleção e organizaço, constituam criação intelectual;
composições musicais, com ou sem letra;
obras em quadrinhos (Personagens);
letras e partituras musicais.
NORMAS ESTABELECIDAS PARA O PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO PARA REGISTRO E/OU AVERBAÇÃO
O modelo do formulário deverá ser
preenchido preferencialmente datilografado ou em letra de fôrma, obedecendo as
instruções, e enviado pelo correio ou fax.
Depósito do Pedido de Registro
A formalização do pedido de registro em formulário próprio
deverá ser acompanhada de requerimento firmado pelo interessado (autor), pessoa física
ou jurídica (titular, editora, organizador, cessionário ou procurador), sendo o
requerente, sob a pena da lei, inteiramente responsável pelas informações prestadas
tais como: originalidade e autoria da obra.
Ao requerente será dado um protocolo com o número seqüencial e correspondentes data e
horário do depósito da obra, além dos respectivos recibos da taxa de retribuição.
O registro estabelece uma presunção de anterioridade em
relação a outros, dotados de características similares, tendo em vista ser
declaratório e não-constitutivo de direito.
Será exigido, separadamente, um pedido de requerimento de
registro para cada obra.
Esta formalização deverá ser acompanhada:
de 2 (dois) exemplares se for obra publicada (impressa em off
set, tipografia ou fixadas em qualquer outro suporte), serão remetidas ao
Depósito Legal da Fundação Biblioteca Nacional;
de 1 (um) exemplar se a obra não for publicada, ou se estiver
datilografada, manuscrita, mimeografada, no computador (acondicionada em pasta de
cartolina ou similar com todas as páginas numeradas e rubricadas pelo autor e contendo
o seu nome na folha de rosto; - ficará sob a guarda do Escritório de Direitos
Autorais.
Para o registro de obras não publicadas serão aceitas cópias reprográficas
(xerox); o requerente do pedido de registro é responsável pelo eventual esmaecimento (as
letras somem com o tempo) da obra.
Quando se tratar de poemas (cada qual com seu título) datilografados, manuscritos,
mimeografados ou impressos pelo computador, os mesmos deverão ser reunidos (à
semelhança de um livro) em pasta de cartolina ou similar com um título
geral e o(s) nome(s) do(s) autor(es) na primeira folha da coletânea, sendo os demais
numerados e rubricados pelo(s) autor(es). Nesse caso o autor deverá apresentar um
índice com as poesias requeridas para registro. Se assim desejarem o(s)
autor(es), também poderão registrá-las cada uma de per si, com os seus títulos
respectivos.
Quando se tratar de partituras musicais,com letra ou sem letra, será feito um registro
para cada uma;
Quando se tratar de obra derivada - as adaptações, traduções, versões, arranjo
musical e outras transformações de obras originárias, apresentadas como criação
intelectual nova - deverá o requerente mencionar no formulário próprio (item 1.1) o
nome da criação primígena (obra originária), do respectivo autor e anexar ao
requerimento a autorização prévia e expressa do autor da obra originária, exceto se a
obra tiver caído em domínio público;
A formalização dos pedidos de buscas de anterioridade deverá ser acompanhada de
formulário especial, preenchido pelo requerente.
As buscas de anterioridade referentes ao item anterior serão feitas pelo Escritório de
Direitos Autorais/FBN consoante o título geral e o(s) nome(s) do(s) autor(es) constantes
na folha de rosto da obra e no requerimento de registro.
Quando o pedido de registro for formalizado por procurador ou editor, é indispensável
a anexação de procuração específica firmada pelo autor ou contrato de edição, com
autorização expressa para tal efeito.
No requerimento assinado por procurador, editor, cessionário, ou organizador, deverão
constar os dados sobre o autor original da obra: nome completo, CIC, pseudônimo (se tiver
ou sinal convencionado), dia-mês-ano do nascimento, n.º da carteira de identidade,
naturalidade, nacionalidade, residência completa (com CEP com 8 dígitos) e também do
cessionário. O editor deve apresentar o respectivo contrato de edição da obra.
Quando o autor requerente for estrangeiro e não tiver o seu CIC, deverá apresentar o
do seu agente ou representante no Brasil, que ficará responsável pelo registro.
Quando no processo de registro houver documentação em língua estrangeira,
é necessária a apresentação da tradução correspondente. Caso haja
questionamento jurídico (lide), a documentação deverá, nessa situação, ser vertida
para língua portuguesa, por tradutor juramentado (Tradução juramentada).
Na hipótese de participação de mais de um autor, o requerimento poderá ser
apresentado, por um deles, desde que seja(m) mencionado(s) o(s) outro(s) com suas
respectivas qualificações, inclusive o CIC para as pessoas físicas e o CGC para pessoas
jurídicas.
Dispositivos Gerais
O autor menor de 21 anos de idade será assistido por seu responsável, que
assinará o requerimento, anotando o nome legível e dados da carteira de identidade e
o correspondente CIC.
Será exigido o CIC do autor/requerente de registro, menor de 16 anos.
No caso de autor/requerente de registro, menor de 16 anos, o registro é feito em seu
nome, porém sob a responsabilidade do seu pai ou responsável legal, que ficará definido
na certidão de Propriedade Intelectual (Traslado) como "Responsável" e
o seu filho, o menor requerente do registro como "Autor Assistido".
Em caso de autor falecido, o(s) herdeiro(s) requerente(s) do registro deverá(ão)
anexar ao requerimento o formal de partilha (carta judicial) dos bens móveis com a
relação das obras intelectuais, devidamente legalizado, onde deverá constar o CIC de
cada um ou autorização(ões) expressa(s) do juízo adequado, no caso de inventário não
encerrado.
Em caso de cessão de direitos patrimoniais de autor, o cessionário (pessoa física ou
jurídica) deverá anexar ao requerimento de registro o contrato de cessão com a
qualificação completa (inclusive com CIC e o CGC) do cedente e do cessionário assinada
pelos mesmos e duas testemunhas. A cessão deverá declarar, especificamente quanto aos
direitos cedidos, as condições de seu exercício, duração e local, preço ou
retribuição (ver art. 49 e seguintes da lei nº 9.610/98).
Nesse item anterior, o requerente deve levar em conta que as diversas formas de
utilização da obra intelectual são independentes entre si, isto é: se o direito
patrimonial referente a um texto foi cedido para a montagem de uma peça teatral, esta
mesma cessão não poderá ser utilizada para a produção de um filme, e assim
sucessivamente.
O registro da obra intelectual abrange o seu título, desde que este seja original e
não se confunda com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor,
dando-se prevalência para as obras publicadas em detrimento das não-publicadas.
No título da obra intelectual, ficam ressalvadas marcas de alto renome, na colocação
do título da obra, marca notoriamente conhecida, pseudônimo ou apelido notoriamente
conhecidos, nome artístico, singular ou coletivo, que só poderão ser utilizadas, com o
consentimento dos titulares, herdeiros ou sucessores desta marcas.
O título de publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido até um ano
depois da publicação do seu último número, salvo se forem anuais, caso em que este
prazo se elevará a dois anos.
Não serão registrados títulos isoladamente.
Fluxo Processual
O exame da registrabilidade restringir-se-á a garantir que estejam estritamente
observados os aspectos relacionados com a documentação formal, tal como previsto nos
itens das presentes normas e da lei nº 9.610/98 que regula os Direitos Autorais e
Conexos.
O prazo para o cumprimento das exigências eventualmente formuladas será de 60
(sessenta dias), contados a partir do recebimento via postal da respectiva notificação
pelo requerente.
As exigências não cumpridas ou contestadas no prazo acima previsto serão objeto de
reiteração por apenas mais uma vez, de modo a satisfazer as condições legais
estipuladas.
Após a segunda reiteração, da exigência, a não manifestação do autor ou titular
será considerada como renúncia ao registro e conseqüentes indeferimentos do
mesmo, o que obrigará o requerente a entrar com um novo pedido.
As obras entregues para registro não serão devolvidas pelo EDA/FBN, tenham sido
elas registradas, indeferidas ou caídas na dependência
Se duas ou mais pessoas requererem, simultaneamente, o registro de uma mesma obra, ou de
obras que pareçam idênticas, ou ainda sobre cuja autoria se tenha suscitado discussão
ou controvérsia, não se fará o registro antes que seja resolvido de forma competente
(via judicial).
No caso de indeferimento do registro, poderá haver recurso administrativo ao chefe do
Escritório de Direitos Autorais, advogado especializado em Direito Autoral, no prazo
de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do mesmo via postal em carta com aviso de
recebimento (AR).
No caso de manutenção do indeferimento, o requerente poderá recorrer à
justiça comum para tentar obter o registro da sua obra.
O prazo de guarda de obras, cujos registros não foram deferidos, é de dois anos,
findos os quais as obras serão picotadas e descartadas pelo Escritório de Direitos
Autorais.
Da certidão de Registro e seu Traslado
Os registros que tratam o item 1(um) das presentes normas serão feitos em livro
próprio, encadernado, com 500 (quinhentos) registros e ou averbações, que será aberto
e encerrado pelo analista jurídico do registro. No livro será lavrado um termo
específico para cada obra, que conterá o número de ordem, a descrição da obra
(número de folhas e demais características e esclarecimentos necessários à
identificação da obra), a data do registro e as assinaturas do encarregado do mesmo e do
chefe do EDA ou seu substituto (eventual).
As obras intelectuais serão consideradas registradas assim que for expedida a Certidão
de Registro.
A certidão do registro (traslado) expedida pelo EDA/FBN protege a exclusividade da
literalidade da forma de expressão, e não idéias expressas por meio da obra (veja o
art. 8º da Lei nº 9.610/98).
A certidão do registro (traslado), assinado pelo analista jurídico e autenticada pelo
chefe do EDA/RJ, conterá a transcrição do termo, o número do registro, do livro e da
folha. Os livros de registro, salvo caso de força maior, ou exigência legal, não
sairão do Escritório de Direitos Autorais por nenhum motivo ou pretexto.
O registro dos contratos de edição, associados aos formulários de registro das
respectivas obras e aos contratos de cessão de direitos patrimoniais de obras já
registradas e outros, será feitos em livros separados, acompanhados das folhas de
requerimento de cada autor ou titular dos direitos autorais, seguindo a numeração
seqüencial do registro.
Correrão por conta do requerente as despesas com a extração da certidão de
averbação ao registro e das suas segundas vias, a que se refere o item anterior.
A certidão de registro (traslado) será remetida, por via postal, para o endereço
indicado pelo requerente, no prazo de trinta dias úteis.
A publicidade do registro será feita em publicação semestral e/ou em outro
suporte físico qualquer.
Salvo prova em contrário, é o autor aquele em cujo nome for registrada a obra
intelectual.
Não será expedida certidão de inteiro teor de obra inédita sem a autorização
expressa do autor ou ordem judicial.
O registro não exclui o direito moral ao ineditismo da obra.
Das Averbações
À margem dos termos de registro, serão averbadas as cessões,
transferências, contratos de edições e mais atos que disserem respeito à propriedade,
que os interessados (requerentes) queiram tornar conhecidas de terceiros.
Da Cópia da Obra
Poderão ser feitas fotocópias das obras intelectuais aqui depositadas para registro,
desde que previamente solicitadas e com um prazo mínimo de 30 dias para a entrega, a
contar da data do pedido.
Para solicitação da cópia é necessário:
ser autor ou titular original da obra;
em caso de terceiros, apresentar autorização por escrito para tal fim;
pagar previamente a retribuição correspondente.
Das Retribuições e Retificações
As retribuições sobre os serviços de registros estarão estipuladas em tabelas
anexas, afixadas em local visível, nos setores de atendimento aos usuários deste
Escritório de Direitos Autorais (Palácio Gustavo Capanema Rua da
Imprensa, 16 12.º andar/salas 1.205 a 1.212) e das representações nas
Unidades da Federação.
Os requerentes receberão, no momento do depósito de qualquer pedido, um recibo
correspondente à retribuição do serviço prestado pelo setor indicado no item anterior.
Quem pretender retificar o registro no Escritório de Direitos Autorais, deverá
requerê-la em petição fundamentada e instruída com documentos; será cobrada
retribuição cujo valor estará consignado em tabela anexa.
A correção de erros de grafia poderá ser processada no próprio Escritório,
ou mediante ofício a ele enviado, por petição assinada pelo interessado ou procurador.
Haverá ônus para o requerente quando o erro for cometido pelo interessado ou procurador.
Caso contrário (erro cometido pelo Escritório), não haverá nenhuma retribuição por
parte do requerente.
Em hipótese alguma será devolvida a retribuição paga pelos serviços prestados.
Disposições Finais
As representações do EDA nos estados serão criadas na medida de suas
necessidade e através de convênios.
Há, atualmente, 8 (oito) representações do EDA. Elas estão nos seguintes estados:
Rio Grande do Norte, Pernambuco, Minas Gerais, Bahia, Santa Catarina, São Paulo,
Espírito Santo e Distrito Federal.
Estas normas entram em vigor a partir de 19 de junho de 1998, ficando revogadas as
existentes anteriormente.
REPRESENTAÇÕES ESTADUAIS:
Rio de Janeiro - Sede
Palácio Gustavo Capanema
Rua da Impressa 16 andar salas 1.205, 17o. andar.
Bairro Castelo - Rio de Janeiro
Tel:(021)2200039 Fax:(021)2409179
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Bahia
Diretoria de Bibliotecas Públicas do Estado da Bahia
Rua general Labatut, n. 27 - 3.andar - Barris
Cep: 40070-100 - Salvador - Bahia
Tel:(071)2413919/3210177/2377536 Fax:(071)3218587 |
Brasília
Biblioteca Demonstrativa (BSB)
Av. W3 Sul - EQS 506/07
Cep: 70350-580 Brasília DF
Tel: (061) 243-5682 |
Minas Gerais
Praça da Liberdade 21 sala 302
Cep: 30140-010 Belo Horizonte MG
Tel: (031)269-1166 ramal: 110 |
Pernambuco
Biblioteca Pública Esatdual Presidente Castelo Branco
Rua João Lira s/número - Bairro Amaro
Cep: 50050-550 Recife PE
Tel: (081) 221-3716/222-2669 |
Rio Grande do Norte
Biblioteca Pública Câmara Cascudo
Rua Jundiaí 641
Cep: 59020-030 Natal - RN |
Santa Catarina
Universidade do Estado de Santa Catarina
Av. Madre Benventura, n.2007
Cep: 88035-001 Itacarubi - Florianópolis - SC
tel: (048) 234-2000/234-6000 |
São Paulo
Alameda Northmann 1.058 - Campo Elíseos
Cep: 01216-001 São Paulo - SP
Tel: (011) 82-55249/82-50855 ramal: 132 |
Espírito
Santo
Universidade Federal do Espírito Santo
Av. Fernando Ferrari, s/nº - Goiabeiras
Vitória - ES
Cep: 29060-900 |
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